TJCE - 3015792-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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08/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:05
Decorrido prazo de JAMILA BRAGA PAIVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:50
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:37
Decorrido prazo de IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109598320
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3015792-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: ADALBERTO BENEVIDES ARAUJO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por ADALBERTO BENEVIDES ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos Créditos Tributários de CDAs nº 2024.00002495-3, 2024.00002496-1 e 2024.00002497-0, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, consoante inicial de ID 88869907, acompanhada dos documentos de ID 88869908/88870619.
Em ID 109591516, as partes requereram extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Compulsando o feito, extrai-se que a presente demanda tem como objeto a suspensão da exigibilidade dos Créditos Tributários de CDAs nº 2024.00002495-3, 2024.00002496-1 e 2024.00002497-0, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
No caso, verifica-se que não mais subsiste a necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido, visto que este as partes celebraram termo de ajuste em ação tributária relativa a matéria discutida no processo.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem honorários, em razão do acordo celebrado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 109598320
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07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109598320
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07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:23
Juntada de comunicação
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16/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:38
Juntada de comunicação
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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