TJCE - 3001697-39.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152131965
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152131965
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001697-39.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 151849161 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
06/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152131965
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24/04/2025 17:32
Homologada a Transação
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24/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:40
Decorrido prazo de MAURICIO CEOLATTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:36
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:31
Decorrido prazo de ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132604654
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131756845
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132604654
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131756845
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132604654
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131756845
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128173002
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132604654
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131756845
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17/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604654
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17/01/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131756845
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09/01/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001697-39.2024.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido SKY AIRLINE S.A. foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 128172982.
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido SKY AIRLINE S.A., nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128173002
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07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128173002
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04/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:32
Decretada a revelia
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04/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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