TJCE - 3002679-24.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:06
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130901257
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002679-24.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDAEndereço: vicente rodrigues, 245, Rua Várzea de Aguiar, s/n, ibiapaba, CRATEúS - CE - CEP: 63725-990 Promovido(a): Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALEndereço: , 2846, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DECISÃO Sabe-se que a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, ou seja, em função da pessoa que integra a lide, devendo, pois, prevalecer nas causas em que a União, suas autarquias e Empresas Públicas Federais figurarem como parte ou interessadas, consoante inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, nos termos da Súmula 150, do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
In casu, verifico que a Caixa Econômica Federal - empresa pública - figura no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, a competência para processamento e julgamento do feito é atraída para a Justiça Federal. Ademais, o critério de facilitação de defesa do consumidor não se sobrepõe ao critério da competência absoluta em razão da pessoa.
Nesse sentido, o CDC também não permite que ação de competência da Justiça Federal seja, em qualquer hipótese, delegada à Justiça Estadual, a exemplo do disposto no seu artigo 93.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL - POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL- A escolha de foro para ajuizamento de qualquer ação deve se dar de acordo com as normas processuais pertinentes.
A opção por um foro diferente dos pré-determinados fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da CR/88.- Quando, de imediato, é possível verificar-se que a distribuição da ação se deu em desacordo com o Princípio do Juiz Natural, é possível a declaração de incompetência de ofício pelo Juiz em que a ação foi proposta.- Ajuizada ação consumerista tendo como uma das rés a Caixa Econômica Federal em Comarca que não seja sede de Subseção Judiciária Federal, não se pode defender que a Justiça Estadual seria competente, seja porque não há nenhuma determinação constitucional ou legal nesse sentido, seja porque a facilitação da defesa do consumidor não lhe dá o direito de sobrepor-se às regras constitucionais de competência da Justiça Federal.- Tratando-se de competência absoluta, o declínio da competência é medida que se impõe, anulando-se o ato decisório consistente em deferimento de antecipação de tutela, que não pode ser concedida por Juiz absolutamente incompetente. - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0446.13.000055-2/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2014, publicação da sumula em 02/04/2014). Ante os argumentos expostos, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos, via malote, para a Justiça Federal de Crateús/CE.
Intime-se.
Remeta-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130901257
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07/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130901257
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18/12/2024 21:48
Declarada incompetência
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18/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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