TJCE - 0201261-92.2022.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:18
Juntada de informação
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21/02/2025 12:58
Juntada de informação
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21/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 15:54
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:30
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130722897
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0201261-92.2022.8.06.0166 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TEREZA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de nº 016780644, com parcela no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), totalizando o empréstimo no valor de R$ 2.251,69 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão (ID 107802381), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação ( ID 107802418), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e da impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega, em suma, que a autora firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que houve a aceitação tácita pela autora ao contrato, não havendo o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 107804575). Audiência de Conciliação sem êxito ( ID 107804576). Decisão Saneadora (ID 107804579), indeferindo as preliminares suscitadas pela requerida, e verificando tratar-se de caso onde a produção de prova pericial é necessária para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O banco réu, em sua defesa, alegou que a autora contratou os serviços impugnados, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o contrato no ID 107802420, o qual sofreu impugnação pela requerente.
Realizada a perícia grafotécnica, constante no ID 107804624, restou concluído que "Diante dos elementos de convicção, obtidos nessas pesquisas o perito grafotécnico signatário concluiu que as assinaturas apostas no documento questionado e atribuída a Autora, são compatíveis a produção gráfica desta, propriamente Sra.
TEREZA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, portanto pode ser considerada autêntica." (SIC). À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos para indicar que a parte autora autorizou a contratação devidamente, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo, se beneficiando do mesmo, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada.
Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido.
Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73).
Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73.
A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130722897
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07/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130722897
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18/12/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:24
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 21:13
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1439/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 14:53
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:58
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 08:38
Mov. [77] - Laudo Pericial
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26/08/2024 13:54
Mov. [76] - Petição
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01/08/2024 02:05
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1175/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 14:48
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:28
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:04
Mov. [72] - Petição
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16/07/2024 14:40
Mov. [71] - Documento
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05/07/2024 10:59
Mov. [70] - Documento
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05/07/2024 10:53
Mov. [69] - Expedição de Carta
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02/07/2024 11:56
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se o perito para designar data para realizacao da pericia, no prazo de 10 (dez) dias, dando inicio aos trabalhos. Expedientes necessarios.
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02/07/2024 09:38
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 14:14
Mov. [66] - Petição
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26/06/2024 16:20
Mov. [65] - Documento
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26/06/2024 16:16
Mov. [64] - Expedição de Carta
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25/06/2024 11:38
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 17:07
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 15:25
Mov. [61] - Petição
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29/05/2024 16:25
Mov. [60] - Documento
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29/05/2024 16:21
Mov. [59] - Expedição de Carta
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29/05/2024 16:13
Mov. [58] - Documento
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27/05/2024 16:47
Mov. [57] - Mero expediente | Considerando a recusa do perito nomeado, determino que a secretaria proceda com o cancelamento da referida nomeacao e que realize novo procedimento no SIPER para designacao de novo perito. Expedientes necessarios.
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27/05/2024 13:47
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 11:38
Mov. [55] - Petição
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14/03/2024 09:41
Mov. [54] - Documento
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14/03/2024 09:25
Mov. [53] - Expedição de Carta
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14/03/2024 09:20
Mov. [52] - Documento
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23/02/2024 13:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801725-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2024 13:23
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09/02/2024 09:02
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 14:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 15:12
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:57
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 10:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800874-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 10:36
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19/12/2023 16:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811388-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 16:26
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19/12/2023 09:57
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/12/2023 18:51
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1549/2023 Data da Publicacao: 13/12/2023 Numero do Diario: 3215
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12/12/2023 12:57
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/12/2023 14:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 14:16
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:00
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 10:42
Mov. [38] - Documento
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06/12/2023 10:39
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2023 09:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810901-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 08:34
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05/12/2023 16:10
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810885-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 15:13
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12/09/2023 00:36
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1098/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 14:04
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 15:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/09/2023 12:49
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/09/2023 09:38
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 13:30
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 09:56
Mov. [28] - Documento
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31/07/2023 12:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 12:45
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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11/07/2023 16:19
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 09:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 13:10
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/03/2023 11:25
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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23/03/2023 11:01
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2023 00:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01802760-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2023 23:57
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17/02/2023 01:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/02/2023 23:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 10:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/02/2023 10:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 09:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 09:37
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/03/2023 as 10:00h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Link sala virtual: https://lin
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06/02/2023 09:07
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/02/2023 05:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/01/2023 11:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/01/2023 11:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2023 13:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 13:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/02/2023 as 10:00h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Link sala virtual: https://link
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11/01/2023 09:30
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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23/12/2022 10:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01810114-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/12/2022 10:05
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15/12/2022 15:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2022 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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