TJCE - 0192764-07.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0234240-49.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JORGE ADAUBERTO BARBOSA DA SILVA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE ADAUBERTO BARBOSA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que foi funcionário da ré e que, em 26/04/1995, teve seu contrato de trabalho rescindido, momento em que começou a receber a suplementação de proventos de sua aposentadoria. Alega que o cálculo da suplementação de sua aposentadoria não foi realizado de acordo com o regulamento da PETROS vigente à época, motivo pelo qual adentra com a presente ação, requerendo a revisão do Índice de Salário Básico (ISB) conforme o Regulamento Petros de 1991, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que afirma que foram identificadas diferenças em decorrência dessa revisão. Nesse contexto, o autor pugna pela atualização de sua suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, com base na média aritmética dos doze últimos salários de contribuição anteriores à data da aposentadoria, visando à revisão do benefício PETROS. Sustenta que seja devidamente refletido nos contracheques do autor o Índice de Salário Básico (ISB), correspondente a 4,3379254, em estrita conformidade com o direito que lhe é assegurado. Ainda, destaca os arts. 23 e 24 do Regulamento Básico da Fundação Petros, vigente desde 1991, que dispõem que o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve ser calculado com base na média aritmética dos 12 (doze) salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, subtraindo-se o valor dos proventos pagos pelo INSS.
Assim, a suplementação corresponde à diferença entre a renda mensal e o valor da aposentadoria paga pelo INSS. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, com base no critério de cálculo adequado do benefício inicial da suplementação.
Além disso, pleiteia, que na formação da média aritmética dos 12 (doze) últimos salários recebidos, sejam consideradas todas as verbas que estariam sujeitas ao desconto do INSS. Juntou os documentos necessários. Em sua contestação (id. 127466197), a parte requerida, preliminarmente, suscitou a incompetência em razão do lugar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e apresentou a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que não havia erros nos cálculos do salário, na medida que a suplementação pela PETROS ocorre nos moldes do Regulamento vigente à época de sua aposentadoria. Réplica de id. 127466203. Determinada a intimação das partes para produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre dispor acerca das preliminares arguidas. - Da incompetência territorial A preliminar de incompetência levantada na contestação não há como ser acolhida, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos que envolvem contratos de previdência privada, o participante ou beneficiário do plano de benefícios patrocinado tem o direito de ajuizar ação em três possíveis foros: o domicílio da entidade de previdência privada (ré), o foro escolhido por acordo entre as partes (foro de eleição), ou o foro onde o participante exerceu suas atividades profissionais, vinculado à patrocinadora do plano. Esse entendimento demonstra que a parte autora tem a opção de escolher o foro mais conveniente entre as três alternativas disponíveis.
Assim, a alegação de incompetência não prospera, uma vez que o foro escolhido está respaldado pelas normas que regem esse tipo de contrato.
Conforme exposto na inicial, o autor prestava serviços para a requerida nesta capital. Assim o sendo, rejeito a preliminar. - Da impugnação à gratuidade judiciaria Rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vez que a promovida não trouxe aos autos provas contundentes que atestassem o poderio financeiro da parte autora. - Da prescrição Verifico que o objeto da demanda trata da revisão dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição, pois estamos diante de um ato contínuo, caracterizado como uma prestação de trato sucessivo.
Isso significa que a violação ao direito do autor se renova mensalmente, a cada pagamento. Dessa forma, a prescrição não atinge o direito de revisar o benefício em si, mas apenas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em outras palavras, apenas as prestações anteriores a esse período podem ser atingidas pela prescrição. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula nº 291 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria em planos de previdência privada é de cinco anos. Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois o direito à revisão contínua válido, sendo a prescrição aplicável somente às parcelas anteriores ao quinquênio legal. Passo à análise do mérito. Julgo antecipadamente a lide, diante da satisfação probatória e ante a inexistência de insistência das partes em estender a instrução do feito, sendo, portanto, suficiente o acervo documental ao deslinde do caso (artigo 355, do CPC). A controvérsia dos autos cinge-se em definir-se qual seria o Regulamento do Plano de Benefícios que deve ser aplicado, para fins de mudança da forma de cálculo dos valores iniciais dos benefícios da parte autora de previdência complementar, a qual pugna pela aplicação das regras do regulamento de adesão ao plano que vigorava a época em que foi desligada da Petrobrás, com base no Regulamento vigente na data de sua aposentadoria, aplicando-se para o caso, as regras dispostas no previsto no Regulamento da Petros de 1991. Afirma o autor que os cálculos realizados pela promovida para chegar ao valor devido de suplementação são equivocados, pois desconsideram diversas verbas que deveriam ser incluídas. O promovente apresentou documentos que demostram que teve a aposentadoria por por invalidez concedida pelo INSS e que foi concedido o benefício suplementar de previdência tendo como patrocinadora a PETROS.
Assim, deveria ser aplicado ao autor, em tese, o regramento em vigor à esta época: Regulamento Petros (1991). Entretanto, a promovida alega que houve repactuação do regramento com adesão voluntária pelo autor.
Este, por sua vez, confirma a adesão, mas afirma que está restrito à aplicação do índice de IPCA para atualização dos valores a serem recebidos.
Busca-se, portanto, aferir qual deve ser o diploma legal aplicável, se aquele vigente ao tempo da adesão da parte autora ao plano de previdência privada, ou se está adstrito aos termos da repactuação efetivada em 2007. Com efeito, a repactuação é incontroversa, vez que parte autora não nega ter aderido à negociação, mas afirma que estava limitada ao índice de correção monetária aplicada. Convém inicialmente pontuar que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade privada de previdência complementar é de natureza eminentemente civil, regida pelo sistema de capitalização, na forma de seus estatutos e regulamentos internos, cujas alterações necessárias ao equilíbrio atuarial são permitidas nos moldes da legislação de regência, após a aprovação pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes. Quanto à hipótese dos autos, é cediço que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada complementar é o que estiver em vigor na data da aposentadoria.
No bojo do Resp. 1.435.837/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 907), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que: "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Entretanto, tratando-se de uma relação de natureza cível, é possível a realização de repactuação e revisão das condições iniciais que passam a vincular aos aderentes. Uma vez comprovada a adesão do promovente à repactuação, deverá ser regido pelas normas doravantes contratadas, não podendo se valer da pretensão de continuar vinculado ao regime jurídico da época da aposentadoria.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO.
TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS BRTPREV.
REGRA LEGAL DA INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE CLÁSULA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO.
DESCABIMENTO.1.
Consoante tese sufragada em sede de recurso repetitivo, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à elementar regra legal da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. (REsp 1551488/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 2.
Como assentando nesse julgado, a transação para migração de plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos, implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo (integrado por representantes dos participantes e assistidos, que são eleitos por seus pares), e autorização prévia do Órgão público fiscalizador. 3.
Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege,na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 4.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt no REsp 1738217/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). Portanto, incontroversa a repactuação e adesão do autor, tem-se que se operou a novação da obrigação, restando o promovente vinculado ao que foi pactuado na revisão, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
Resta claro, portanto, que houve a adesão ao novo plano que, por certo, à época, era mais vantajoso e, assim, o autor dera plena quitação de débitos anteriores e anuíram aos ônus dele advindos.
Por consequência, não podem, agora, querer se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriram mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil. Não há que prosperar,
por outro lado, a afirmação de que fora repactuada apenas a correção monetária pelo índice do IPCA, vez que tal fato não foi demonstrado nos autos.
Nem o autor, tampouco o promovido trouxeram aos fólios processuais os exatos termos da repactuação e, apesar de ser ônus da prova do promovido, vez que se trata de causa impeditiva do direito do autor, o fato incontroverso da existência de repactuação posterior não permite a este juízo aplicar o regramento anterior sem que acabe por criar um regime híbrido, aplicável ao promovente tão somente naquilo que lhe convém. Assim, a existência incontroversa de novo acordo entre as partes ocasiona, como já dito, a novação e não permite avaliar a regularidade da aplicação dos cálculos do valor da suplementação sem que se prove exatamente quais eram os critérios que deveriam ser aplicados. Portanto, havendo a novação houve a adesão ao novo plano que, por certo, à época, era mais vantajoso e, assim, o autor dera plena quitação de débitos anteriores e anuíram aos ônus dele advindos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
PARTE QUE NÃO RESTOU SUCUMBENTE.
ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015.
PLANO REG/REPLAN/SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001.
TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA AS NOVAS DISPOSIÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1.
A Apelante Adesiva não foi sucumbente na demanda, pelo que, não possui interesse recursal.2.
Não há que se falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, o qual não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada.3.
Na hipótese de inexistência de declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao 'statu quo ante', devem ser obedecidas as condições pactuadas. (STJ, 3ª Turma, Agravo Inter. no AREsp n. 548.514/PI, Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2018, DJe 30/05/2018).4. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.6.
Recurso de apelação cível adesivo não conhecido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0036188-46.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 08.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - PLANO DE BENEFÍCIOS "REG/REPLAN" E "NOVO PLANO" (TAMBÉM DENOMINADO "REG/REPLAN/SALDADO") - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - (1) - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DO BENEFÍCIO - REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS (DE 09/1995 A 08/2001) QUE FOI ESTIPULADA NO § 2º DO ARTIGO 115 DO REGULAMENTO DO PLANO "REG/REPLAN", APROVADO PELA PORTARIA Nº 2.610/2008 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO DESTINADO SOMENTE AOS SEUS BENEFICIÁRIOS, E CONDICIONADO AO SUPERAVIT - PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS - ARTIGO 115, §2º, DO REGULAMENTO DO FUNCEF QUE BUSCOU PROMOVER A ESTABILIDADE DO SISTEMA AO CONDICIONAR O REAJUSTE AO EXCEDENTE - LEGALIDADE DO SALDAMENTO ESTABELECIDO - ALTERAÇÃO NA CORREÇÃO ORIGINÁRIA QUE IMPLICARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO - VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (2) - REGULAMENTO DE 2008 DO "REG/REPLAN" QUE INSTITUIU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 1995 A AGOSTO 2001 QUE É POSTERIOR À MIGRAÇÃO DO AUTOR AO NOVO PLANO - REQUERENTE QUE MIGROU PARA O "PLANO NOVO", SALDANDO O ANTERIOR E ADERINDO AO ATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR A APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DO QUAL NÃO FAZ MAIS PARTE - ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - MERA MIGRAÇÃO - AUSÊNCIA DO DESLIGAMENTO DA ENTIDADE QUE TORNA INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE RESERVA - RESP VINCULANTE 1551488/MS - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - (3) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §2º, DO CPC/15 - SENTENÇA ESCORREITA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009251-94.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.06.2022) Assim, entendendo pela ocorrência da novação e seguindo o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conclui-se que assiste razão à demandada, ante a repactuação realizada e a impossibilidade de aplicação do regramento anterior. Por fim, tendo em vista o entendimento exposto acima, restam prejudicados os pedidos autorais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e demais despesas do processo, bem como honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, todos do CPC.
Suspendo, contudo, a sua execução por cinco anos, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
03/02/2023 10:36
Remessa
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03/02/2023 10:36
Baixa Definitiva
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03/02/2023 10:35
Transitado em Julgado
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03/02/2023 10:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/02/2023 10:34
Decorrido prazo
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03/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 23:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/12/2022 02:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 21:44
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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18/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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16/11/2022 17:44
Juntada de Acórdão
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16/11/2022 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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16/11/2022 13:30
Julgado
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04/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:55
Inclusão em Pauta
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01/11/2022 10:54
Para Julgamento
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31/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/10/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/08/2022 08:44
Registrado para Retificada a autuação
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11/08/2022 18:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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