TJCE - 0200759-06.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129659737
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129659737
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200759-06.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: NILZA DA SILVA CARVALHO COELHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADV REU: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Nilza Da Silva Carvalho Coelho em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PERSEV). Decisão deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id 111372676). Contestação da Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA no id 128020608. Contestação do Clube Blue LTDA no id 128022646. No id 129476566, o demandado Clube Blue Ltda apresentou petição do acordo assinado por ambos causídicos das partes, requerendo que seja declarada a ilegitimidade passiva da PSERV - Paulista Serviços De Recebimentos E Pagamentos LTDA, pois, a autora reconhece que a Peticionária é a legítima credora dos valores descontados na conta bancária da parte Autora. É o que importa relatar.
Decido. II Fundamentação. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de CLUBE BLUE LTDA. II. a) Homologação de acordo entre a parte autora e a requerida CLUBE BLUE LTDA. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações de fls. 15, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. II. b) Extinção do processo em relação a Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a continuidade do feito em relação a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA não é possível.
Explico. A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos na conta bancária da parte autora oriundos de seguro não contratado é solidária entre a seguradora e o banco, consoante se extrai do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível a pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. III Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no id 129476566, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida CLUBE BLUE LTDA, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por sua vez, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129659737
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129659737
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129659737
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129659737
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10/12/2024 17:12
Homologada a Transação
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09/12/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128038256
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128038256
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04/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128038256
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04/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:35
Juntada de Certidão judicial
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13/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 11:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 18:31
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 08:25
Mov. [13] - Conclusão
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20/06/2024 02:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 16:24
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 15:39
Mov. [10] - Documento
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18/06/2024 02:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:54
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 10:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805682-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 10:25
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07/06/2024 16:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 18:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 23:21
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 23:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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