TJCE - 0050409-90.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135593359
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135593359
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050409-90.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: IVANDA DE OLIVEIRA MAGALHAESEndereço: desconhecidoNome: MARIA WIRANEIDE ISIDORO BORGESEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIROEndereço: desconhecido DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
13/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135593359
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13/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA WIRANEIDE ISIDORO BORGES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de IVANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129785827
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050409-90.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANDA DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por MARIA WIRANEIDE ISIDORO BORGES e IVANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - CEARÁ.
Em sua petição inicial, os demandantes aduziram que são servidores públicos do Município réu e que tiveram suas contagens de anuênios suspensas desde que a Lei Ordinária nº 103, de 07 de abril de 2008 fixou em caráter definitivo e inalterado o percentual previsto na Lei nº 378, de 18 de março de 1994.
Argumentaram que a Lei nº 103/2008 não revogou o direito ao anuênio, mas apenas manteve o percentual já disposto no Regime Jurídico Único, mesmo porque uma Lei Ordinária não poderia modificar ou revogar uma Lei Complementar.
Alegaram que o objeto da demanda visava garantir que fosse implementado o anuênio, conforme o tempo atual de serviço dos requerentes, assim como fosse declarada a ilegalidade da Lei nº 103/2008, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
Assim, requereram a condenação do Município de Piquet Carneiro a implementar, de forma integral, o anuênio dos requerentes, considerando para cada ano de serviço um acréscimo de 1% (um por cento) desde a posse até a data presente, obrigando ainda, que fossem implementados os anuênios vincendos, conforme determina o Regime Jurídico Único.
Contestação intempestiva do Município de Piquet Carneiro em ID 47407176.
Intimadas, o requerido pugnou para que fosse oficiada a Câmara Municipal requisitando as atas das sessões das leis aqui discutidas. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à análise do mérito, insta ressaltar que a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a realização de audiência de instrução, conforme permite o art. 355, I, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de envio de ofício À Câmara municipal por ser diligência inútil ao feito, tendo em vista que não se discute a comprovação da aprovação das normas, mas sua aplicabilidade e interpretação.
Com efeito, verifica-se que o adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da Administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço.
Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio.
Ocorre que sobreveio a Lei nº 103, de 07 de abril de 2008, assim dispondo: Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Percebe-se dos documentos juntados que, a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103, no ano de 2008, não havendo implementação de novos percentuais, tendo em vista a interpretação dada ao retromencionado art. 2º da Lei nº 103/2008 dada pela Administração.
O art. 2º da Lei nº 103/2008, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio) foi tão somente de reforçar os diplomas anteriores, não se referindo a uma "estagnação" do percentual a partir de 2008 ou a uma mudança de situação jurídica.
Por consequência, resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência sobre o mesmo objeto deste processo assim afirma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
Ocorre que a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Contudo, o caso vertente não se reporta ao restabelecimento de uma situação pretérita, ou de aplicação do entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a leitura do retromencionado dispositivo da Lei nº 103/2008 permite concluir que não houve revogação ou congelamento do adicional por tempo de serviço de 1% estabelecido pela Lei nº 378/1994. 4.
Resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
Devem ser pagas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, julgando procedente em parte o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000205-41.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 03/06/2020) Registre-se que na hipótese em exame não foi comprovada uma negativa expressa da administração em implantar nos contracheques dos autores o percentual dos anuênios, mas tão somente uma interpretação inadequada, a atrair a aplicação da Súmula nº 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, restam prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, impondo-se a procedência parcial dos pedidos autorais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art 496, § 3º, I, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, 11 de dezembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129785827
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11/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129785827
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11/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:46
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 11:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/11/2022 11:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01809191-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/11/2022 11:21
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05/11/2022 00:43
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1493/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 11:03
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1493/2022 Teor do ato: Sobre a contestação (págs. 120/125), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Roger Daniel Lopes Leite
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28/10/2022 13:56
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação (págs. 120/125), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/02/2022 21:37
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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17/02/2022 18:22
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01801106-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 17:56
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12/01/2022 10:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 10:47
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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02/07/2021 07:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/06/2021 17:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/06/2021 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 06:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2021 06:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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