TJCE - 0206472-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137380847
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137380847
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137380847
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137380847
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206472-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCONE STEPHERSON FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP. Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e indevida concessão da assistência judiciária gratuita, além de questão prejudicial de mérito (prescrição).
Através do Id n° 132594847, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Este é o relatório.
Decido. I - Da suspensão (Tema n. 1.300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137380847
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137380847
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27/02/2025 10:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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26/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de RICARDO IBIAPINA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130652338
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17/01/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206472-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCONE STEPHERSON FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Sobre a contestação de Id. 127896491 e documentos correlatos (Ids. 127896492/127896499), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Intime-se. Caucaia/CE, 17 de dezembro de 2024. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130652338
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07/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130652338
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17/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 07:20
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/10/2024 09:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/10/2024 09:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2024 23:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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