TJCE - 0265328-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:44
Decorrido prazo de VERIDIANA CAMELO DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:32
Decorrido prazo de VERIDIANA CAMELO DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131640346
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0265328-08.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: VERIDIANA CAMELO DA CUNHA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ). A questão jurídica em análise constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131640346
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07/01/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131640346
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07/01/2025 10:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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06/01/2025 20:57
Conclusos para decisão
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06/01/2025 20:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:11
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 11:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356702-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 11:12
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01/10/2024 15:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352014-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 15:17
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27/09/2024 17:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346403-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 16:48
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10/09/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2024 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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