TJCE - 3000209-92.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131496369
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000209-92.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A presente demanda funda-se no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021.
O autor, José Cícero Gonçalves, pretende a repactuação das dívidas que totalizam R$ 27.158,65, contraídas junto aos réus Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Cooperforte.
Alega o autor que o inadimplemento decorre de dificuldades financeiras que impossibilitam o cumprimento das obrigações, o que compromete o mínimo existencial.
A Lei do Superendividamento, em seu artigo 104-A, prevê a possibilidade de o consumidor superendividado buscar em juízo a repactuação de dívidas, mediante plano de pagamento apresentado e discutido em audiência de conciliação.
Em caso de insucesso, o artigo 104-B autoriza o magistrado a instaurar processo judicial para integração e revisão dos contratos, podendo ser nomeado administrador judicial para elaboração do plano compulsório.
O caso em tela, embora juridicamente viável, apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
O procedimento previsto pela Lei 14.181/2021 demanda análises complexas e tem caráter multidinário, o que não se coaduna com as disposições da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: TJ/SP.
DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022).TJ/AM.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PROCEDIMENTO COMPLEXO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução de mérito, diante da inadequação do rito processual.
Em razão da extinção, perdem eficácias as tutelas de urgências eventualmente concedidas e revogadas as multas eventualmente aplicadas.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131496369
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07/01/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131496369
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24/12/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/01/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:12
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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31/07/2023 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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13/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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