TJCE - 0274709-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129358749
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0274709-40.2024.8.06.0001 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALUG LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME REU: ENEL I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALUG LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face da COMPANHIA ELÉTRICA DO CEARÁ, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que propôs ação de conhecimento autuado sob o nº 0105874.65-2019.8.06.0001, que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a decisão definitiva transitou em julgado em 06/09/2024. Destarte, requerer o cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do processo de nº 0105874.65-2019.8.06.0001. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O requerente propôs ação autônoma de cumprimento de sentença, com o objetivo de efetivar a obrigação judicialmente imposta nos autos do processo autuado sob o nº 0105874.65-2019.8.06.0001. Desde a modificação introduzida em 2005 ainda no Código de Processo Civil revogado, passou a existir um sincretismo processual entre as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, com o objetivo de proporcionar maior simplicidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Com efeito, essa sistemática foi repetida na nova ordem processual instaurada pelo Código de Processo Civil de 2015. A partir de então, para o cumprimento de sentença é suficiente mera petição nos mesmos autos em que a decisão definitiva de mérito foi prolatada, dando seguimento ao processo, segundo o procedimento estabelecido nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Por conseguinte, não deve ser acatada petição inicial apresentada em processo autônomo e protocolada em apenso, como pretende o requerente. Por oportuno, registro os precedentes firmados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O VALOR A QUE A DEVEDORA FOI CONDENADA A PAGAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO DEVE SER COBRADO EM PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO, MAS POR SIMPLES REQUERIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA QUE O ARBITROU. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6036-76 DF 0044284-07.2012.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 10/04/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2014 .
Pág.: 113) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROPOSITURA DE DEMANDA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Tratando-se de título executivo judicial o seu cumprimento deve ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento e processado perante o Juízo prolator do julgado. 2.
Incabível a propositura de execução autônoma para cumprimento de obrigação imposta em título judicial, sobretudo quando se tratar de sentença meramente declaratória, razão pela qual se mostra correta o indeferimento da petição inicial do feito executivo. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2839-82, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2015 .
Pág.: 200) A postulação em juízo exige a presença de interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor carece de interesse de agir, por ausência do requisito adequação, uma vez que a pretensão desejada se alcança por meio de peticionamento nos próprios autos da ação principal (nº 0105874.65-2019.8.06.0001).
Outrossim, descabe receber a petição inicial como simples provocação de natureza executiva para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, visto que se trata de defeito insanável da parte autora. III) DISPOSITIVO Isto posto, em razão do indeferimento da petição inicial e da ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, caput, III, e no artigo 485, caput, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129358749
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11/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358749
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09/12/2024 09:14
Indeferida a petição inicial
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16/11/2024 20:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:17
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:27
Mov. [8] - Conclusão
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22/10/2024 16:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394132-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 16:50
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22/10/2024 14:51
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:35
Mov. [5] - Conclusão
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22/10/2024 13:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393152-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 13:19
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14/10/2024 18:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar procuracao, bem como recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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10/10/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | liquidacao por arbitramento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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