TJCE - 0201539-77.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de ADSON PARENTE MORAES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130261604
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201539-77.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO GILDO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Inicialmente, verifico que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, tendo em vista que o prazo encerrou em 18/10/2024 (id 111947162), tendo a mesma apresentado a referida peça aos 11/01/2024.
Neste azo, de acordo com o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sendo assim, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o requerido deixa de dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo razão pela qual no presente caso, decreto-lhe a revelia.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indique se deseja produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Despicienda a intimação do réu, ante o efeito formal da revelia, sem que se olvide a regra segundo a qual "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC/2015, art. 346, parágrafo único).
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130261604
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07/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130261604
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12/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:44
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/09/2024 00:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/09/2024 16:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/09/2024 16:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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