TJCE - 0919547-68.2014.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 135016301
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 135016301
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22/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135016301
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135016301
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135016301
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135016301
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07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128372873
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128372873
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128372873
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128372873
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128372873
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12/12/2024 00:00
Intimação
Sentença 0919547-68.2014.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO PARQUE DE FATIMA - CONDOMINIO 02 REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, CDT INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUCOES LTDA.
Vistos.
META 2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CDT Incorporações Imobiliárias Ltda em face da Sentença de id. 119425244, a qual julgou parcialmente procedente a ação.
Por meio dos embargos de declaração de id. 119425249, o embargante afirma que a referida sentença possui omissão.
Após intimada, a parte embargada contrarrazou o recurso (id. 125888901).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, tendo o autor, Edifício Parque de Fátima Condomínio, narrado que, desde a entrega definitiva dos edifícios do condomínio, os moradores convivem com vários problemas estruturais, conforme laudo pericial.
Várias foram as tentativas do autor para solucionar as pendências sem qualquer solução; diante disso, requereu a condenação das promovidas à realização de todas as pendências técnicas relacionadas no Laudo de Vistoria.
Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando as requeridas solidariamente a corrigir/reparar as irregularidades encontradas no Condomínio promovente, conforme indicadas na perícia técnica produzida em juízo, a saber: a) a recuperação das juntas, que estão servindo de caminho de passagem da umidade para os pavimentos inferiores (fotos 13 e 14, anexo I); b) a reconstituição do revestimento na área afetada (fotos 8 a 12, anexo I), utilizando materiais impermeabilizantes, a fim de entregá-lo em perfeitas condições, conforme se espera do contrato firmado entre as partes, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante disso, a requerida CDT Incorporações Imobiliárias Ltda opôs embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão, especialmente no que diz respeito aos parâmetros utilizados para a apreciação das provas fixado para chegar ao julgamento final do objeto do processo.
Sobre isso, argumenta que o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado foi exclusivamente com a empresa Douglas Cdt Construções e Incorporações Hortus Spe Ltda., sendo por consequência lógica, esta empresa a responsável pelos supostos e eventuais danos causados em desfavor da autora, ora embargada.
Assim, a legitimidade passiva caracteriza-se quando a ação é corretamente interposta contra quem mantém uma relação jurídica com o autor, e cujo interesse é diretamente oposto à pretensão processual deste.
No presente caso, não haveria relação jurídica substancial entre a parte autora e a CDT, não havendo qualquer responsabilidade técnica ou contratual pelo empreendimento após sua incorporação e, portanto, sua inclusão no polo passivo não seria justificada.
Dessa forma, ainda que tenha havido menção à questão da legitimidade da CDT, sustenta que não houve uma apreciação aprofundada quanto à ausência de vínculo jurídico-material entre a empresa e os fatos discutidos.
Tal análise seria imprescindível para uma adequada compreensão da legitimidade da CDT para compor o polo passivo.
Ainda esclarece que a sociedade tinha como objetivo único e específico a realização de um empreendimento imobiliário que se constituísse na incorporação e construção de um prédio residencial específico.
O prazo da duração da sociedade deveria coincidir com a conclusão do empreendimento, devendo ela ser dissolvida, liquidada e extinta após o encerramento de suas atividades financeiras que se constitui no seu objetivo específico.
Portanto, não poder-se-ia responsabilizar a CDT Incorporações Imobiliárias Ltda. por eventuais prejuízos de ordem estrutural da obra, já que, embora a CDT Incorporações Imobiliárias Ltda. tenha integrado a sociedade MD CE PARQUE DE FÁTIMA em 26 de abril de 2010, detendo apenas 20% do capital social, a duração da sociedade deveria coincidir com a conclusão do empreendimento, o que já ocorreu há bastante tempo.
Outrossim, afirma que o simples fato da CDT Incorporações Imobiliárias Ltda. ter emprestado o seu nome para a divulgação da obra do imóvel adquirido pela apelada por si só não seria capaz de responsabilizá-la pelo prejuízo causado por outra requerida.
Diante disso, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, empregando-lhes efeitos infringentes, para manifestar-se expressamente e de maneira contumaz sobre as teses defendidas pelo embargante.
Sobre isso, é necessário verificar que a sentença ora vergastada dedica um tópico sobre a legitimidade passiva da demandada ora embargante.
Leia-se: 3.
Ilegitimidade passiva da demandada CDT Incorporações Imobiliárias Ltda Extrai-se do Contrato Social consolidado da MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUÇÕES LTDA, que a MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e a CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA constituem os únicos sócios da sociedade limitada MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUÇÕES LTDA constituída com o objetivo único e específico de realização de um empreendimento imobiliário consistente na incorporação e construção de um prédio residencial, conforme Cláusula Segunda (fls.141/151) do Contrato Social consolidado, datado em 26/04/2010.
Constata-se no 1º Aditivo ao Contrato Social da MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUÇÕES LTDA, datado em 26/04/2010 que a MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, sociedade anônima de capital aberto, por seus sócios e únicos da sociedade limitada MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUÇÕES LTDA, cedeu e transferiu cotas de sua participação a nova sócia, ingressante na sociedade, empresa CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, figurando os sócios desta sociedade como administradores, conforme se observa da Cláusula Segunda e Cláusula Décima Primeira (fls.132/140).
Reprise-se que a SPE MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUÇÕES LTDA, constituída com o objetivo único e específico de realização de um empreendimento imobiliário atinente a incorporação e construção de um prédio residencial na Avenida Luciano Carneiro, n.º 635, e a compra e venda de imóveis das unidades autônomas e tudo relacionado com o empreendimento (fls. 360/366), juntamente com Thiago Rodrigues Albuquerque e Douglas Rodrigues Albuquerque, sócios administradores da empresa CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, nos termos do Contrato Social desta última, de 07/10/2009 (fls. 354/356) celebraram, no dia 01/03/2011, Contrato de Administração da Construção do Edifício Parque e Jardins de Fátima com a construtora MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, conforme Contrato (fls.367/375).
Denota-se, portanto, a contratação da construtora MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A para prestar serviço de administração da execução da construção do EDIFÍCIO PARQUE E JARDINS DE FATIMA, conforme contrato acima referido. Registre-se que as Sociedades de Propósito Específico - SPE são criadas com a finalidade única de executarem um determinado empreendimento ou para desenvolverem um projeto específico.
Assim sendo, estão vinculadas pelo liame da solidariedade ao congregar esforços em comum para incrementar a atividade que em conjunto desenvolvem. A documentação carreada aos autos indica que a demandada CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Vale registrar que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Destarte, consoante se extrai do parágrafo único do art. 7º c/c art. 25, § 1º, do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou no fornecimento de produtos e serviços são responsáveis solidários perante o consumidor, respondendo pelos danos causados. Tem-se que o conjunto probatório indica que a segunda demandada CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, se apresentou como parceira comercial das demais demandadas com o fim de realização do empreendimento, o que atrai a sua legitimidade e responsabilidade, ao menos pela teoria da aparência, e ainda nos termos do parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, pela sua participação da cadeia de fornecimento, bem como na forma do disposto no artigo 31, § 3º, e artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64.
Os documentos anexados demonstram que o renome da marca CDT INCORPORAÇÕES foi utilizado para atrair a clientela e conferir credibilidade à negociação, como se depreende do folder ilustrativo de propaganda da unidade do empreendimento em questão (fls.47/54), destacando que o foco da CDT INCORPORAÇÕES "é a construção de empreendimentos inteligentes e com alto padrão de qualidade para superar as expectativas dos clientes mais exigentes", demonstrando, ainda, a expectativa de comercialização do empreendimento.
Nota-se, também, a logomarca da incorporadora presente na parte inferior do folder demonstrativo da unidade do empreendimento.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa" (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1551968/SP), ao contratar com o cliente, tanto a construtora como a incorporadora, voltadas à construção de unidades imobiliárias para um destinatário final do produto, se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor como fornecedores na cadeia de serviços, o que acarreta a responsabilidade solidária do polo passivo.
Neste sentido, existe responsabilidade solidária das demandadas pelas obrigações contratuais assumidas perante o Condomínio Autor, nos exatos termos do quanto disposto na Lei Consumerista.
O entendimento acima firmado, está em conformidade com a jurisprudência, nos termos dos precedentes abaixo destacados:(...)Reforça a legitimidade passiva das promovidas, a teoria da aparência do Direito Consumidor, em que ambas são responsáveis pela construção e entrega do imóvel, e que a divisão de tarefas ocorre entre ambas.
Nessa conjuntura, não cabe falar em ilegitimidade passiva da CDT INCORPORAÇÕES, uma vez que participou ativamente da cadeia de consumo, sendo interveniente da relação negocial ocorrida entre as partes, portanto, responsável solidária por quaisquer danos causados aos consumidores.
Logo, o argumento de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido não merece acolhida.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Como é possível verificar, a matéria foi amplamente analisada, não havendo que se falar em omissão, tendo sido os presentes aclaratórios manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão.
Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.
Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Dessa forma, tem-se que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.
A recorrente afirma que a sentença é omissa, pois não teria apreciado, por meio de manifestação contumaz, a ilegitimidade passiva.
Entretanto, pela mera leitura da sentença, é de inteligível clareza que não houve omissão acerca do assunto indicado, A sentença, em tópico próprio, abordou a questão de forma suficiente, aduzindo fundamentos capazes de rejeitar o argumento suscitado pela parte demandada, pelo que não verifica-se a presença de omissão.
No caso, a omissão seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.
Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandante.
Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2024-12-05 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128372873
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128372873
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128372873
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128372873
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128372873
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11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128372873
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11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128372873
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11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128372873
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11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128372873
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11/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128372873
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06/12/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 11:59
Mov. [208] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:44
Mov. [207] - Mero expediente | Considerando a oposicao dos embargos de declaracao as fls. 742/746, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 dias.
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25/10/2024 13:32
Mov. [206] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 15:43
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399448-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/10/2024 15:10
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24/10/2024 15:43
Mov. [204] - Entranhado | Entranhado o processo 0919547-68.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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24/10/2024 15:43
Mov. [203] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/10/2024 18:23
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:44
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 13:46
Mov. [200] - Documento Analisado
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11/10/2024 14:33
Mov. [199] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:58
Mov. [198] - Encerrar análise
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16/01/2024 10:03
Mov. [197] - Encerrar análise
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19/12/2023 08:20
Mov. [196] - Concluso para Sentença
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18/12/2023 16:52
Mov. [195] - Mero expediente | Vistos, etc. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
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18/12/2023 16:52
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516611-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/12/2023 16:35
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18/12/2023 08:42
Mov. [193] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 08:41
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514907-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/12/2023 08:35
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24/11/2023 19:22
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 11:38
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 08:04
Mov. [189] - Documento Analisado
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18/11/2023 14:50
Mov. [188] - Mero expediente | Cls., META 02. Considerando o fim do trabalho pericial, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais, com fulcro no art. 364, 2 do CPC. Expedientes necessarios.
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17/11/2023 12:22
Mov. [187] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 17:37
Mov. [186] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/10/2023 17:36
Mov. [185] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/10/2023 16:34
Mov. [184] - Mero expediente | Vistos., META 02/CNJ A SEJUD para certificar o decurso do prazo do Despacho de fl. 684. Expedientes Necessarios.
-
04/10/2023 13:21
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 19:49
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:45
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 13:54
Mov. [180] - Documento Analisado
-
31/07/2023 13:53
Mov. [179] - Documento
-
24/07/2023 15:21
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 14:34
Mov. [177] - Encerrar análise
-
28/02/2023 21:16
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903566-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 20:56
-
28/02/2023 21:04
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903545-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 20:45
-
31/01/2023 20:35
Mov. [174] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2023 16:54
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840981-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 16:33
-
30/01/2023 15:52
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840466-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 15:27
-
20/01/2023 20:23
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 11:37
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 11:07
Mov. [169] - Documento Analisado
-
17/01/2023 16:59
Mov. [168] - Mero expediente | Meta 2 CNJ. R. Hoje. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre a peticao de fls. 632-634, da lavra do perito Renato Costa Camara, no prazo de 5 dias. Exp. Nec.
-
17/01/2023 08:32
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
16/01/2023 15:32
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2023 15:31
Mov. [165] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/01/2023 14:53
Mov. [164] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal decorrido, cumpra-se o despacho de fl. 639. Expedientes Necessarios.
-
12/01/2023 12:17
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 10:35
Mov. [162] - Encerrar análise
-
18/08/2022 17:26
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 11:55
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 17:25
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02295882-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2022 17:09
-
12/08/2022 17:21
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02295850-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2022 17:06
-
12/08/2022 14:33
Mov. [157] - Petição
-
12/08/2022 14:32
Mov. [156] - Petição
-
28/07/2022 07:53
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2022 07:52
Mov. [154] - Documento
-
21/06/2022 15:18
Mov. [153] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 15:55
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/02/2022 16:28
Mov. [151] - Documento
-
25/02/2022 16:11
Mov. [150] - Documento
-
25/02/2022 15:18
Mov. [149] - Documento Analisado
-
25/02/2022 14:48
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 14:28
Mov. [147] - Documento
-
25/02/2022 14:27
Mov. [146] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
18/02/2022 14:37
Mov. [145] - Documento Analisado
-
18/02/2022 14:35
Mov. [144] - Documento
-
18/02/2022 14:12
Mov. [143] - Mero expediente | Vistos, META 2 DO CNJ. Defiro o pedido de fl. 619, expeca-se alvara a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, referente aos honorarios periciais em favor do perito RENATO COSTA CAMARA, CPF n *41.***.*29-27, conforme extrato de fl. 616. Exp
-
18/02/2022 14:02
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 09:47
Mov. [141] - Petição
-
14/02/2022 11:49
Mov. [140] - Documento
-
14/02/2022 11:49
Mov. [139] - Petição
-
02/02/2022 12:10
Mov. [138] - Documento
-
02/02/2022 12:10
Mov. [137] - Documento
-
01/02/2022 09:56
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2022 00:18
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847298-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 00:00
-
31/01/2022 22:16
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847115-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 22:00
-
31/01/2022 16:27
Mov. [133] - Documento
-
28/01/2022 15:37
Mov. [132] - Expedição de Alvará
-
23/01/2022 14:06
Mov. [131] - Certidão emitida
-
21/01/2022 20:10
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 01:41
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 17:14
Mov. [128] - Documento Analisado
-
12/01/2022 10:03
Mov. [127] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 16:03
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2022 16:34
Mov. [125] - Petição
-
14/12/2021 16:19
Mov. [124] - Laudo Pericial
-
14/12/2021 16:17
Mov. [123] - Laudo Pericial
-
14/12/2021 16:09
Mov. [122] - Laudo Pericial
-
10/11/2021 15:18
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 10:23
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02425170-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2021 09:53
-
10/11/2021 08:47
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2021 18:05
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02420846-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 18:17
-
07/10/2021 15:29
Mov. [117] - Documento
-
04/10/2021 12:29
Mov. [116] - Documento
-
01/10/2021 15:02
Mov. [115] - Expedição de Alvará
-
27/09/2021 19:49
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0423/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 18:15
Mov. [113] - Certidão emitida
-
24/09/2021 11:46
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 11:45
Mov. [111] - Documento Analisado
-
22/09/2021 08:16
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 15:32
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 15:22
Mov. [108] - Petição
-
02/09/2021 11:26
Mov. [107] - Documento
-
31/08/2021 11:07
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 10:31
Mov. [105] - Certidão emitida
-
19/10/2020 19:44
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
-
19/10/2020 13:36
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2020 17:53
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01504470-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 14:09
-
16/10/2020 01:43
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 14:54
Mov. [100] - Documento Analisado
-
14/10/2020 17:17
Mov. [99] - Outras Decisões | Intime-se o condominio autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o deposito judicial de sua quota-parte (50%), correspondente aos honorarios periciais apresentados a fl 523, conforme ja determinado em fls. 512 e 158.
-
17/09/2020 15:42
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 09:09
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01447538-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2020 08:38
-
14/09/2020 19:21
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01444142-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2020 17:42
-
08/09/2020 23:46
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01433198-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2020 23:35
-
04/09/2020 18:30
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01429217-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 18:06
-
04/09/2020 04:08
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
04/09/2020 04:08
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
04/09/2020 04:08
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 31/08/2020 Numero do Diario: 2448
-
27/08/2020 12:14
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 09:26
Mov. [89] - Documento Analisado
-
27/08/2020 09:02
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 10:00
Mov. [87] - Petição
-
20/08/2020 20:13
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0529/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
-
20/08/2020 20:13
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0529/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
-
20/08/2020 20:13
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0529/2020 Data da Publicacao: 21/08/2020 Numero do Diario: 2442
-
18/08/2020 16:13
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 13:56
Mov. [82] - Documento
-
18/08/2020 13:36
Mov. [81] - Documento Analisado
-
18/08/2020 09:50
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 13:54
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2019 12:06
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01557092-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2019 11:57
-
14/08/2019 17:08
Mov. [77] - Encerrar análise
-
16/07/2019 16:43
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
15/07/2019 17:58
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01406716-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2019 16:22
-
08/07/2019 14:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2019 Data da Disponibilizacao: 05/07/2019 Data da Publicacao: 08/07/2019 Numero do Diario: 2175 Pagina: 209/211
-
04/07/2019 10:05
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2019 11:13
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 17:12
Mov. [71] - Encerrar análise
-
13/07/2018 15:51
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
19/05/2017 11:16
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2017 02:03
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10015599-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2017 09:29
-
24/05/2016 16:59
Mov. [67] - Encerrar análise
-
24/05/2016 16:59
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2016 13:49
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2016 Data da Publicacao: 27/04/2016 Data da Disponibilizacao: 26/04/2016 Numero do Diario: 1425 Pagina: 238
-
25/04/2016 10:20
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2016 20:27
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10154332-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2016 18:40
-
04/04/2016 20:02
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10142906-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2016 17:18
-
04/04/2016 11:55
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
30/03/2016 11:09
Mov. [60] - Certidão emitida
-
30/03/2016 11:08
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2016 17:44
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10130300-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/03/2016 14:54
-
21/03/2016 13:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10120512-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2016 11:05
-
15/03/2016 14:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10111556-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2016 12:04
-
15/03/2016 14:34
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/03/2016 12:14
Mov. [54] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2016 11:56
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
15/03/2016 10:47
Mov. [52] - Certidão emitida
-
15/03/2016 10:45
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2016 21:11
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10110222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2016 17:39
-
14/03/2016 19:21
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10110108-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2016 17:12
-
24/02/2016 09:19
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/03/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/02/2016 14:12
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
23/02/2016 14:12
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
23/02/2016 14:12
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
23/02/2016 14:12
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
18/02/2016 10:46
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2016 Data da Disponibilizacao: 15/02/2016 Data da Publicacao: 16/02/2016 Numero do Diario: 1378 Pagina: 271
-
12/02/2016 10:03
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2016 11:03
Mov. [41] - Mero expediente | Rh., Designo o dia 15 de marco de 2016, as 14:00 hrs, para Audiencia de Instrucao e Julgamento. Intime-se as partes e os advogados, bem como as testemunhas arroladas tempestivamente. Expedientes necessarios.
-
17/12/2015 09:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
14/12/2015 17:27
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2015 15:34
Mov. [38] - Ofício
-
04/09/2015 10:37
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2015 10:34
Mov. [36] - Ofício
-
26/08/2015 19:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10345232-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2015 16:35
-
20/08/2015 12:15
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
10/07/2015 17:25
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2015 Data da Disponibilizacao: 08/07/2015 Data da Publicacao: 09/07/2015 Numero do Diario: 1241 Pagina: 161
-
07/07/2015 13:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2015 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, A parte autora, manifestar-se sobre as contestacoes apresentadas,
-
03/07/2015 14:04
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, A parte autora, manifestar-se sobre as contestacoes apresentadas, no prazo legal.
-
19/06/2015 17:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10232793-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2015 17:19
-
10/06/2015 15:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10216464-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2015 15:07
-
09/06/2015 14:35
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/06/2015 14:32
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2015 18:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10212801-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2015 18:01
-
08/06/2015 18:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10212768-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2015 17:49
-
20/05/2015 17:32
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/05/2015 17:29
Mov. [23] - Documento
-
05/05/2015 19:15
Mov. [22] - Ofício
-
23/04/2015 21:11
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
22/04/2015 15:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10138445-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2015 14:35
-
16/04/2015 18:01
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10132052-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/04/2015 17:33
-
09/04/2015 16:05
Mov. [18] - Mero expediente | Rh., Tendo em vista que a parte autora declinou o endereco atualizado da terceira requerida, renove-se o expediente. Expedientes necessarios.
-
07/04/2015 17:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10116915-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/04/2015 15:21
-
31/03/2015 08:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/03/2015 19:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10095679-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2015 19:24
-
13/03/2015 12:43
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/03/2015 12:10
Mov. [11] - Documento
-
11/03/2015 18:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/03/2015 18:43
Mov. [9] - Documento
-
11/03/2015 10:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2015 Data da Disponibilizacao: 06/03/2015 Data da Publicacao: 09/03/2015 Numero do Diario: 1161 Pagina: 210
-
05/03/2015 09:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2015 08:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
28/02/2015 08:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
28/02/2015 08:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
26/02/2015 11:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2014 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
22/12/2014 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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