TJCE - 3000745-76.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPEDITO AFONSO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112693826
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112693826
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000745-76.2022.8.06.0013 EMENTA: Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença.
Pretensão de reforma da sentença por meio de Embargos de Declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
Embargos não acolhidos.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO GREEN PARADISE RESIDENCE CLUB II em face da sentença que homologou parcialmente acordo celebrado entre as partes em ação de execução de cotas condominiais, excluindo a incidência de honorários advocatícios convencionados.
O embargante alega contradição e omissão na decisão, sustentando que: (i) a vedação do art. 55 da Lei 9.099/95 refere-se apenas aos honorários sucumbenciais, não alcançando honorários extrajudiciais livremente pactuados entre as partes; (ii) a exclusão dos honorários contraria a autonomia da vontade das partes em matéria de direito patrimonial disponível, configurando julgamento extra petita; e (iii) os honorários advocatícios estão previstos na convenção condominial e constituem consectário legal da mora, nos termos do art. 389 do Código Civil, não se confundindo com verbas sucumbenciais.
Requer a homologação integral do acordo, incluindo os honorários advocatícios convencionados.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Trata-se de recurso com finalidade específica de aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, não se prestando à revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p338).
Apenas excepcionalmente, quando do aclaramento decorrer necessária modificação do julgado, admite-se o efeito infringente aos embargos (art. 1.023, § 2º, CPC).
No caso em análise, não se verificam quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A contradição que justifica os embargos de declaração deve estar contida na própria estrutura lógica da decisão, isto é, deve haver incompatibilidade entre seus próprios elementos internos. Sobre o tema: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
A controvérsia suscitada pelo embargante, no entanto, não reside em contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, mas sim em alegada incompatibilidade entre a decisão e os artigos 421, 840 e 841 do Código Civil, o que evidencia mera irresignação quanto à interpretação e aplicação da lei.
Quanto à alegada omissão, esta somente se configura quando o julgador deixa de analisar pontos ou questões essenciais contidas nos autos, sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da causa.
Ademais, o juízo não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento.
Ausentes, portanto, as hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, impõe-se sua rejeição, uma vez que o embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso em questão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112693826
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31/10/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105751166
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27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105751166
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26/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105751166
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25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105059394
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104191924
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105059394
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104191924
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000745-76.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105059394
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18/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191924
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17/09/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87377068
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87377068
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000745-76.2022.8.06.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARADISE CLUB 02 EXECUTADO: MARCIA CARNEIRO HOLANDA DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamado: ESPEDITO AFONSO JUNIOR O Exmo.
Sr.
Dr.
Ezequias da Silva Leite, MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a), a quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, INTIME a parte Executada acima mencionada acerca do bloqueio judicial efetuado em conta bancária da Executada, via SISBAJUD, nos valores de: R$41,47 (ID 71262457), R$10,23 (ID 87377040) e R$ 2.625,95 (ID 87377041), os quais foram convertidos em PENHORA, e sobre os quais poderá apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, somente assistido por advogado ou Defensor Público, versando os embargos sobre a matéria prevista no Art. 52, IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão do direito de defesa e imediata adjudicação, pela parte contrária, da quantia penhora.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, aos 27 dias de maio de 2024.
Eu, Técnico Judiciário, expedi e assino eletronicamente o presente, sob os cuidados do Supervisor de Secretaria. SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
27/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377068
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27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71264528
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71264528
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000745-76.2022.8.06.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARADISE CLUB 02 EXECUTADO: MARCIA CARNEIRO HOLANDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LUCAS MILITAO DE SA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, considerando resultado da diligência Sisbajud, com Teimosinha (ID 71262453), devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264528
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26/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63800218
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63800218
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000745-76.2022.8.06.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARADISE CLUB 02 EXECUTADO: MARCIA CARNEIRO HOLANDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LUCAS MILITAO DE SA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para manifestação, no prazo de dez (10) dias, devendo requerer o que considerar de direito, tendo em vista o inteiro teor das Certidões e anexos vistos nos IDs 63800198 e 63800206, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
06/07/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63800218
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06/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ESPEDITO AFONSO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000745-76.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN PARADISE CLUB 02 Requerido: EXECUTADO: MARCIA CARNEIRO HOLANDA DESTINATÁRIO(S): ESPEDITO AFONSO JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO HOLANDA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000745-76.2022.8.06.0013 Ementa: Não demonstrado o caráter salarial da verba bloqueada.
Impenhorabilidade.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de créditos condominiais.
Intimado o executado para pagamento do débito, este quedou-se inerte.
Iniciados os atos de constrição patrimonial, foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 3.242,35, via SISBAJUD.
O demandado apresentou oposição sob o ID 38255347, requerendo o desbloqueio da quantia sob o fundamento de impenhorabilidade do salário, bem como sob o fundamento de que a dívida fora objeto de acordo extrajudicial.
Intimado, o exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio e aduziu que não houve acordo em relação ao crédito perseguido nessa demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez que o juízo se encontra garantido, recebo a petição de ID 38255347 como Embargos à Execução.
Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ocorre que, a despeito da peticionante alegar que o valor fora bloqueado de conta destinada à percepção de verba salarial, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar tal situação.
Explica-se.
O bloqueio SISBAJUD foi realizado em numerário depositado em conta do Banco Bradesco.
A promovente, por sua vez, não apresentou o extrato da conta, mas apenas um print de tela de aplicativo onde consta-se a movimentação de uma conta bancária, na qual é depositada a sua remuneração proveniente do Governo do Estado do Ceará.
Contudo, tal foto não indica o número da conta bancária, sequer indica a qual banco pertence a referida conta.
Logo, não há como concluir que a foto colacionada se refere à conta da promovida no banco Bradesco, onde houve o bloqueio, que a executada afirmou perceber sua remuneração.
Ademais, ainda que se considere tratar-se da conta com numerário bloqueado, consta na referida movimentação um crédito no valor de R$ 15.000,00 decorrente de empréstimo.
Logo, a conta não é utilizada exclusivamente com fins de percepção de verba salarial, de forma que não houve prova de que a quantia de R$ 3.242,35 foi bloqueada do salário da autora, ao invés de outras verbas eventualmente creditadas.
A executada não apresentou elemento probatório suficiente para amparar as suas alegações, tais como extrato da conta, de forma que não restou demonstrado o caráter salarial da verba bloqueada.
Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução.
Diante do estado dos autos, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial única, vinculada ao presente feito e colocada à disposição da Justiça.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Diga a parte adversa, em 5 dias, sobre a petição e documentos apresentados pela executada sob o ID 38255347 e anexos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO HOLANDA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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