TJCE - 3000446-29.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIA SOARES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIA SOARES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:48
Juntada de ata da audiência
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983669
-
17/01/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000446-29.2024.8.06.0143 Promovente: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RCC (Reserva de Cartão Consignado) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO PAN S.A, movimentada por LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000238-79.2023.8.06.0143, discute contrato n° 331826252-8, extinto sem resolução de mérito. 3000240-49.2023.8.06.0143, discute contrato n° 344754702-1, extinto sem resolução de mérito. 3000250-93.2023.8.06.0143, discute contrato n°331825995-3, extinto sem resolução de mérito. 3000252-63.2023.8.06.0143, discute contrato n° 344753993-7, extinto sem resolução de mérito. 3000442-89.2024.8.06.0143, discute contratos n°331826252-8 e 331825995-3. Enquanto a presente ação impugna contrato n° 775142889-2.. Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Considerando que o autor não fez juntada do comprovante de endereço, intime, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130983669
-
07/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983669
-
20/12/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 10:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
23/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009938-60.2018.8.06.0126
Maria Ines Marques Pinto
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 0204863-33.2024.8.06.0001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Policia...
Oficina de Escadas e Manutencao de Equip...
Advogado: Carlos Fontenele Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 11:01
Processo nº 0210082-61.2023.8.06.0001
Antonio Aristides de Carvalho Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 16:02
Processo nº 0203185-64.2024.8.06.0071
Antonio Goncalves de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 11:47
Processo nº 0203185-64.2024.8.06.0071
Antonio Goncalves de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lucas Levi Soares Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:39