TJCE - 3000090-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA LIMA CAVALCANTE em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000090-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ELISANGELA LIMA CAVALCANTE Endereço: Travessa Jarbas Passarinho, 206, Cidade Dr.
José Euclides Ferreira Gomes Júnior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-224 REQUERIDO(A)(S): Nome: WELLER REGO BARRETO Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, - de 1251/1252 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 45.750,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Contudo, a autora pleiteia indenização em virtude de rescisão de contrato de compra e venda.
E, analisando os autos, percebe-se que não houve o distrato, nem mesmo verbal, tendo em vista que a autora afirma em sua petição inicial que não concordou com a rescisão e que nunca desejou o distrato.
Assim, é necessário que seja realizado o distrato antes que se passe à análise acerca do pedido de indenização.
O art. 292, do CPC, prevê o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Ou seja, nas ações em que o objeto seja a rescisão de um contrato, o valor da causa é o valor do contrato.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por ?objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida?. 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT - Recurso inominado 07177406820228070007 - Segunda Turma Recursal - Relator: Arnaldo Corrêa Silva - Julgado em: 21/11/2022) No caso em tela, o valor do contrato é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo este o valor da causa.
O art. 3º, I, da Lei 9.099/95 prevê que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Dispõe, ainda, o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, o valor da causa ultrapassa o montante de quarenta vezes o salário mínimo, atraindo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 3º, I e art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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23/06/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/05/2022 11:51
Juntada de Petição de intimação
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06/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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