TJCE - 0200807-71.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 09:54
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO EVARISTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135574645
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135574645
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135574645
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135574645
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135574645
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135574645
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200807-71.2023.8.06.0136 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA LEDA PONTES MENEZES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 135557143.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior. PACAJUS/CE, 12 de fevereiro de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
12/02/2025 14:09
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:08
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO EVARISTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135574645
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135574645
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135574645
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12/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131501197
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131501197
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131501197
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200807-71.2023.8.06.0136 Requerente(s): MARIA LEDA PONTES MENEZES Requerido(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Sentença.
Vistos, etc.
Maria Lêda Pontes Menezes, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de exibição de documentos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em suma, a autora pleiteia a exibição de contrato que fundamenta a realização de descontos no seu benefício previdenciário realizado pela demandada.
Despacho de Id.127548012 determinou a citação da requerida para oferecer resposta em 5 (cinco) dias.
Citado, o requerido contestou no Id. 127548021.
Impugnou o benefício da justiça gratuita deferido e trouxe no Id. 127548017 o documento requerido.
A autora apresentou réplica no Id. 127550078, requerendo a condenação do requerido em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Como visto, a demanda versa sobre exibição de documentos, tendo a parte ré satisfeito voluntariamente o pleito exibitório, já que apresentou a documentação com sua resposta.
Tal situação caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido.
Desta feita, a sucumbência merece especial análise, ante a previsão normativa e a hodierna orientação jurisprudencial.
Estabelece o art. 90, caput e § 1.º, do CPC/2015: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1.º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
De outra banda, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em ação exibitória haverá a condenação em honorários advocatícios apenas no caso de resistência à exibição dos documentos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem considerou que o pedido de exibição de documento foi parcialmente acolhido, pois a parte autora não teve o seu pedido de exibição de documentos integralmente atendido, fixando a sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações de cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição, desde que esta seja devida. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1508969 / RS - Rel.
Min.
Moura Ribeiro - 3.ª Turma - Julg. 28/3/2017; DJe 11/04/2017) (grifei).
Não houve pretensão resistida por parte da requerida, já que esta exibiu os documentos solicitados, de forma que não deve responder pelos honorários de advogado e custas processuais.
Assim, postas estas considerações, homologo o reconhecimento da procedência do pedido referente à exibição de documentos.
Em razão da aplicação do princípio da causalidade, abstenho-me de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de advogado, bem como em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a cautelas legais.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131501197
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131501197
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131501197
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07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131501197
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07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131501197
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07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131501197
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25/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:10
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 13:14
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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18/03/2024 13:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 18:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01801749-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 17:59
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12/03/2024 19:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01801654-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 19:26
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27/02/2024 09:04
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 13:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 09:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/02/2024 09:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 20:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01800834-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 19:51
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18/01/2024 11:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 15:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 08:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/12/2023 17:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 16:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 15:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808040-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 15:06
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28/10/2023 00:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/10/2023 14:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/10/2023 14:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/10/2023 11:20
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro os beneficios da justica gratuita, bem como o pedido de tramitacao prioritaria, por se tratar de pessoa idosa. A Secretaria para as anotacoes necessarias. Cite-se o requerido para oferecer a sua resposta em 5 (cinco) di
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08/09/2023 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2023 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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