TJCE - 0247726-09.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 09:17
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 08:50
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142571881
-
28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142571881
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0247726-09.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AGNESI BRASIL BURLAMAQUI RÉU: REU: JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI FILHO, S.
T.
B., MARIA GRACIMAR BEZERRA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 141109866.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 -
27/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142571881
-
27/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137835755
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137835755
-
10/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0247726-09.2021.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA AGNESI BRASIL BURLAMAQUI Requerido JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI FILHO, S.
T.
B., MARIA GRACIMAR BEZERRA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Agnesi Brasil Burlamaqui em desfavor do Estado do Ceará, Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui, Joaquim Newton Burlamaqui Filho e S.
T.
B., buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o pagamento da diferença referente aos percentuais devidos a título de pensão por morte, desde novembro de 2019.
Narra a inicial que: "Em breve síntese, a promovente foi casada com o Sr.
Joaquim Newton Burlamaqui, promotor de justiça falecido, outrora cadastrado sob o CPF de nº *00.***.*81-91, por vários anos, de modo que, por motivos diversos, os dois vieram a se divorciar no ano de 2011, o que se demonstra pelos atos da ação nº 586007-93.2000.8.06.0001, sobretudo, o pedido de conversão de separação judicial em divórcio, ora anexados.
Assim sendo, conforme se verifica pelo mencionado pedido de conversão, as partes, no momento da separação, dada a condições de hipossuficiência da presente promovente, pactuaram que o de cujus pagaria a importância de 20% (vinte por cento) e seus proventos, vencimentos, e vantagens, em caráter irrevogável e vitalício, a título de pensão alimentícia.
Nestes termos, a requerente permaneceu recebendo a pensão alimentícia até meados de setembro de 2019, quando, então, seu ex-marido veio a falecer, sendo a data exata do óbito o dia 28/09/2019, conforme vislumbra-se pela certidão de óbito anexada.
Sobrevindo o triste ocorrido, e, dada a condição de dependência econômica da promovente, foi requerido junto ao Estado do Ceará, em outubro de 2019, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo sido deferido o requerimento em outubro de 2019, o que se atesta pela documentação ora apresentada.
Contudo, uma vez que o de cujus estava casado na data de seu óbito (cônjuge - Sra.
Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui), e tendo, inclusive, deixado dois filhos menores oriundos desta segunda união (Joaquim Newton Burlamaqui Filho, e S.
T.
B.), todos arrolados como litisconsortes passivos, os benefícios previdenciários concedidos foram repartidos, tudo nos termos da decisão governamental que deferiu os benefícios em comento.
Assim, conforme atestado pelo referido documento, desde a data de concessão, a promovente recebe apenas 10% (dez por cento) do valor do benefício." (sic) Em decisão de id. 41935470, a Dra.
Cleiriane Lima Frota, respondendo por este Juízo, declinou de sua competência em favor de uma das unidades dos Juizados Especiais fazendários.
Em decisão de id. 41935457, o Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra, Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública, retificou, de ofício, o valor da causa, determinando o retorno dos autos a este Juízo.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 41935474, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de id. 53963075, este Juízo, novamente, declinou de sua competência em favor dos Juizados Especiais.
O feito foi redistribuído à 11ª Vara da Fazenda Pública.
Réplica em id. 57047322.
O Ministério Público, em parecer de id. 63024544, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Em decisão de id. 68667485, o Dr.
Carlos Rogério Facundo, Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, ratificou a correção do valor da causa e determinou o retorno dos autos a este Juízo.
Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui, Joaquim Newton Burlamaqui Filho e S.
T.
B. apresentaram contestação em id. 111450744, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 129445826.
Em decisão de id. 129502316, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos requeridos Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui, Joaquim Newton Burlamaqui Filho e S.
T.
B., uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Inicialmente, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, integralmente acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmou-se no sentido de que a lei de regência para concessão do beneficio previdenciário, no caso de pensão por morte, é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVERSÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR PARA AS FILHAS.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO EM 20/02/1979.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 897/1950 AO PRESENTE CASO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
VALOR CALCULADO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.072/1976.
NÃO VERIFICADO QUALQUER VÍCIO A SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO NESTE AZO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0141707-57.2013.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iracema Martins do Vale, Data do Julgamento: 08/07/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
MORTE DO INSTITUIDOR APÓS EDIÇÃO DA EC N. 41/2003.
PARIDADE AFASTADA.
REQUISITOS DO ART. 3º DA EC N. 47/2005 NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de paridade e integralidade de pensão por morte do ex-marido da parte autora aposentado em junho de 2001 e falecido em 29/11/2007, quando já vigente a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 02.
Cediço que a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador (Súmula n° 340 do STJ). 03.
In casu, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faria jus a apelante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas.
No entanto, o Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (TEMA 396), cuja ementa acabou sedimentando conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade. 04.
No caso concreto, a despeito da farta documentação acostada às pgs. 30/109 dos autos, verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005, quais sejam: pelo menos 35 anos de contribuição; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima. 05.
Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2007, quando já extinto o direito à integralidade e paridade, bem como os termos pelos quais se deu a concessão definitiva da pensão por morte à autora e o fato de que a promovente não ter se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJCE, Apelação Cível nº 0912450-17.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 04/12/2023) No mesmo sentido, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Portanto, no caso concreto, a legislação a ser adotada para analisar a pretensão autoral é aquela vigente na data do óbito do segurado, qual seja, na data da morte do Promotor de Justiça Joaquim Newton Burlamaqui, ocorrida em 28 de setembro de 2019. Assim, aplicável ao caso, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 159/2016, a qual estabelece em relação aos beneficiários e forma de cálculos dos benefícios previdenciários o seguinte: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, deque trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º.
Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia, entretanto, o cálculo dessa pensão alimentícia, embora deva observar o mesmo percentual fixado judicialmente, incidirá não sobre o montante remuneratório integral, mas sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os demais dependentes, que no caso concreto, são os filhos menores. Nesse ponto, constato que assiste razão ao Ente público ao proceder ao cálculo do percentual de 20% do pensionamento alimentício sobre a cota-parte de 50% deferida à esposa, Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui, visto que esse entendimento obedece às prescrições legais mencionadas, as quais não violam o princípio da igualdade, considerando que cônjuge e filhos menores não estão na mesma situação jurídica do ex-cônjuge, sendo, portanto, legítimo o fator de discriminação. O restabelecimento do percentual de 20% sobre o valor total da pensão apenas poderia ser efetivado quando os filhos do de cujus, Joaquim Newton Burlamaqui Filho e S.
T.
B., perdessem a qualidade de beneficiários, o que não é objeto da presente demanda. O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, adotou essa interpretação em casos análogos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO EM ABRIL DE 2002.
EX-CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DESDE 1983 COM A PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO QUE NÃO CONTEMPLAVA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA (ART. 331 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº. 39/99; E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 12/99).
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
SÚMULA 35 DO TJCE E 340 DO STJ.
AUMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A NECESSÁRIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 195, § 5º, CF/88).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelante, beneficiária de pensão por morte no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do instituidor do benefício (falecido em abril de 2002), possui direito de passar a perceber o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida base de cálculo, à luz das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 2.
A Sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral com esteio nas seguintes razões centrais: (i) a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado; (ii) quando do falecimento do instituidor da pensão, em 2002, ele estava separado de fato da autora que, por sua vez, recebia pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) da totalidade dos respectivos proventos; (iii) à época do óbito do instituidor da pensão, a Constituição Estadual, no art. 331, §1º, I, bem como a Lei Complementar nº. 12/99 previam como dependentes, entre outros, o cônjuge supérstite, o companheiro ou companheira, não contemplado o separado judicialmente; e (iv) no vínculo jurídico que agora se estabelece entre a promovente e o Estado do Ceará, não existe previsão legal que autorize a majoração da verba de caráter alimentar que lhe é devida. 3.
Com efeito, é bem verdade que o valor do benefício de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados por ocasião da separação judicial ou do divórcio, nem tampouco ao acordo homologado judicialmente para o pagamento de prestação alimentícia em favor de um dos cônjuges, salvo se assim apregoar a Lei previdenciária, tendo em vista que, após a morte do servidor, surge uma nova relação jurídica, regulamentada por legislação específica de cada Ente, restando elidido, por conseguinte, o vínculo alimentar que ligava o servidor ao ex-cônjuge. 4.
Deflui da interpretação conjunta dos preceptivos trasladados no texto constitucional (art. 331), na Lei Complementar nº. 12/99 (art. 6º) e no Decreto nº. 25.821/2000 (art. 8, I, "a"), que à época do falecimento do ex-servidor, o ex-cônjuge separado judicialmente não figurava como dependente do instituidor do benefício.
Somente após o óbito, em 31.12.2003, é que a legislação local passou a contemplar essa possibilidade, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão. 5.
Nessa perspectiva, a compreensão que tenho é de que, apesar de ser possível o pensionamento quando comprovada a dependência econômica, inexiste autorização na legislação de regência para que a autora, separada judicialmente e de fato do então servidor estadual desde 1983, passe a ter, com o falecimento deste (em abril de 2002), o benefício revisado de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo respectiva, até porque não se pode enquadrá-la como cônjuge, diante dos efeitos jurídicos advindos do termo final da comunhão. 6.
Nesse particular, cabe realçar as lições de Rodrigo da Cunha Pereira: "a separação de fato que rompe, necessariamente, o casamento, inclusive o regime de bens.
Por isso, ela é o marco que finaliza, definitivamente, o estatuto patrimonial.
A partir daí, portanto, a separação de fato produz efeitos jurídicos, ou seja, com a separação de fato definitiva, seja por decisão conjunta do casal ou mesmo unilateralmente, já não há mais comunhão de afeto e de bens". (In Divórcio.
Teoria e prática. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013). 7.
Por tais fundamentos, à míngua de amparo constitucional e legal à época do óbito do segurado, não se afigura possível majorar o benefício previdenciário ao percentual desejado, razão pela qual preservo o resultado de improcedência a que chegou o Juízo de origem. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). (TJCE, Apelação nº 0078695-16.2006.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgamento: 14/06/2021) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EX-ESPOSA DO SERVIDOR FALECIDO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
FACULTATIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EX-COMPANHEIRA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL.
ART. 5º, §1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2000.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESSE SENTIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora faz jus ao percebimento do benefício de pensão por morte, sob alegação de que conviveu em união estável com o ex-servidor falecido em 2007.
II.
Preliminarmente, foi arguida a ausência de citação da ex-esposa do servidor falecido para figurar no processo na forma de litisconsórcio necessário, como fundamento para o pleito de nulidade da sentença.
No entanto, com base no artigo 114 do CPC, compreende-se que não há obrigatoriedade de participação da ex-esposa do sevidor nestes autos, pois a eficácia da sentença não depende da sua citação, ja que restou garantida, conforme se extrai dos autos, a quota-parte que lhe cabe da pensão por morte.
III.
No mérito, considera-se como dependente do contribuinte, para fins previdenciários, de acordo com o artigo 5º, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, a companheira que vivia em união estável como entidade familiar.
Compulsando aos autos, verifica-se que ficou constatado em juízo, por meio de decisão judicial, a união estável havida entre a autora e o ex-servidor, ao passo que este foi condenado, na ação de alimentos nº 99.02.025.14-5, ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração em favor daquela.
IV.
Nesse contexto, como restou comprovada a união estável por meio de decisão judicial, constato que a relação, inicialmente firmada a título de pensão alimentícia, originou-se da obrigação existente entre o então servidor e a autora.
Entretanto, com seu falecimento, nova relação jurídica surgiu, agora entre o Estado do Ceará e a pensionista, cujo percentual permanece incólume.
Em outras palavras, as relações tratam de fatos geradores distintos e, com o falecimento, passou a Sra.
Lúcia Alves Linhares para a condição de pensionista por morte, devendo ser mantida a proporção da anterior pensão alimentícia definida em decisão judicial.
V.
Com efeito, com o óbito se extinguiu a obrigação do ex-servidor e se iniciou outra obrigação gerada pelo citado evento, portanto, deve ser aplicada a legislação específica que regia a pensão previdenciária do servidor público falecido, vigente ao tempo do seu óbito, como assim dispõe a Súmula 340, do STJ.
No caso em tela, a Lei Complementar do Estado do Ceará Nº 38/2003 passou a prever, na qualidade de dependente previdenciário, também, o "ex cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes".
VI.
Outrossim, em sintonia com a Lei Complementar do Estado do Ceará Nº 38/2003, a interpretação que dela se extrai é de que, quando da fixação da pensão por morte à ex-companheira, deve-se ter como parâmetro o percentual estabelecido em sentença, a título de pensão alimentícia, como assim observado pelo Estado, circunstância que rechaça a pretensão autoral de percebimento da integralidade da pensão.
VII.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0031188-83.2011.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 11/08/2019) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por inexistir ilegalidade no cálculo da pensão por morte do ex-cônjuge Maria Agnesi Brasil Burlamaqui, o que, nos termos da legislação, não impede o recálculo dos valores quando ambos os filhos do instituidor deixarem de figurar como beneficiários. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137835755
-
07/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:13
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:13
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129502316
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129502316
-
08/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0247726-09.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ao MP, por 30 dias. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129502316
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129502316
-
07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502316
-
07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502316
-
07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124576345
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124576345
-
13/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576345
-
11/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69185400
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69185400
-
28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 13:52
Declarada incompetência
-
18/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/02/2023 17:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 01:16
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 10:38
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/07/2022 14:35
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:20
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:17
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:07
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 11:21
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 14:43
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02142513-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2022 14:29
-
07/05/2022 02:53
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/04/2022 21:30
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
-
26/04/2022 13:07
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/04/2022 01:56
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 15:04
Mov. [22] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
25/04/2022 14:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 15:55
Mov. [20] - Conclusão
-
22/04/2022 15:52
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2022 15:21
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
19/04/2022 15:21
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
19/04/2022 10:52
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/04/2022 10:51
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
19/04/2022 10:34
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/11/2021 21:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0562/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 22:07
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/11/2021 17:13
Mov. [10] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 11:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 16:33
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
15/07/2021 16:33
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
15/07/2021 16:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/07/2021 15:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/07/2021 15:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/07/2021 11:45
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201280-54.2024.8.06.0158
Rosineide Lima de Albuquerque
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Luiz Alberto Holanda Jatai Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 09:21
Processo nº 0201280-54.2024.8.06.0158
Rosineide Lima de Albuquerque
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Luiz Alberto Holanda Jatai Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:03
Processo nº 3041059-32.2024.8.06.0001
Roberto Nogueira da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Denyse Freire de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:35
Processo nº 0000131-60.2009.8.06.0084
Banco do Nordeste do Brasil SA
Audinesio P de Sousa
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2009 00:00
Processo nº 0271137-76.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Rogerio Quinco
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:05