TJCE - 0221628-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134448214
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134448214
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18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448214
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05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128097903
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
JONATHAN HEURY DOURADO ROSA, moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito em razão de dívidas que não contraiu com o promovido.
Foi negativado em relação a dois contratos o primeiro de nº 213600061503128532, no valor de R$ 6.594,65 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e o segundo de nº 213600062388281332, no valor de R$ 7.875,32 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), ambos com vencimento em 11/01/2024, contratos que não assinou.
Relatou que celebrou dois contratos consignados com a parte demandada, o primeiro de n° 623882813 no valor de R$ 7.825,33 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), realizado em 111 (cento e onze) parcelas de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos) com vencimento da última parcela em 10/08/2032; e o segundo nº 615031285 no valor de R$ 6.605,76 (seis mil seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos) realizado em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) com vencimento da última parcela em 10/03/2033), horando com todos os pagamentos, no entanto, tem sido alvo de cobranças.
Requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinado a sustação dos efeitos da cobrança, determinando o cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a procedência da ação, para declarar a inexistência da dívida de R$ 14.424,97 (quatorze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), e todo e qualquer débito cobrado referente aos contratos, além da condenação ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, negativação, comprovante de contratação de crédito no ID 123001499, simulação de crédito e proposta de adesão no ID 123001500, portabilidade nos IDs 123001501 e 123001502.
Na decisão interlocutória no ID 122999216 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 123001480, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, alegou, em suma, que o autor contratou produtos e serviços, incluindo empréstimos consignados, cujos contratos foram formalizados via 'Clique Único', com o uso de suas credenciais pessoais.
Esclareceu que a negativação UG213600061503128532 é referente ao contrato nº 615031285, e a UG213600062388281332, ao contrato nº 623882813.
O autor foi negativada nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento das parcelas, que não foram descontadas corretamente da sua folha de pagamento, uma vez que sua margem consignável foi excedida.
A alegação de não reconhecer os empréstimos é refutado por ele mesmo, pois confirma ter realizado as contratações, cujos contratos estão registrados nas negativações.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência no ID 123001493.
O autor apresentou réplica no ID 123001495, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC. Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o promovido.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em análise, a alegação do autor de que não contratou os empréstimos constantes nos contratos de nº 213600061503128532 e nº 213600062388281332 não se sustenta, tendo em vista que o demandado apresentou documentos que comprovam a realização dos contratos de empréstimos consignados, acostados nos IDs 123001481 e 123001484, os quais foram formalizados por meio de plataforma digital ("Clique Único"), utilizando as credenciais pessoais do autor, com sua ciência e consentimento.
Embora o autor tenha afirmado que não reconhece os contratos de empréstimos que originaram as negativações, ele próprio confirma a contratação de outros empréstimos consignados com a parte demandada, cujos contratos estão devidamente registrados e cujas parcelas foram acordadas.
Ademais, o autor foi negativado justamente em razão da inadimplência dos empréstimos consignados, conforme informado pela parte ré, que juntou documentos às fls. 7/8 do ID 123001480, que comprovam que o desconto das parcelas não foi efetuado de forma integral devido à perda da margem consignável do autor Portanto, a negativa de reconhecimento dos empréstimos por parte do autor não é compatível com os próprios documentos apresentados, que confirmam a existência dos contratos.
Além disso, o autor não comprovou que os valores negativados não correspondiam a débitos legítimos, tampouco apresentou elementos que desconstituem a argumentação do demandado.
Não é lícito ganho sem causa, conforme inteligência do art. 884, do Código Civil.
Desfazer o contrato sem a restituição dos valores recebidos importaria em enriquecimento ilícito, o que não poderia ser referendado pela justiça.
Não se vislumbra prática de ato ilícito por parte do promovido, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, pelo que não há como lhe atribuir obrigação de indenizar, seja por dano material, seja por dano moral.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em todos os seus termos.
Condeno a parte promovente no ônus da sucumbência processual, referente às custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128097903
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11/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097903
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06/12/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:33
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 16:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383057-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 16:54
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25/09/2024 18:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 11:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0430/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 85/167, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Josefa Bezerra de Lima (OAB 9
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24/09/2024 09:55
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/09/2024 11:05
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 21:33
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/09/2024 20:41
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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10/09/2024 10:21
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/09/2024 12:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303256-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 12:14
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05/09/2024 11:23
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 85/167, no prazo de 15 (quinze) dias.
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04/09/2024 16:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297456-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 10:22
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25/07/2024 12:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 00:08
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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22/07/2024 20:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:07
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 15:52
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/07/2024 11:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190725-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:41
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12/07/2024 10:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:15
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/06/2024 10:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:20
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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24/06/2024 21:32
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/06/2024 21:32
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:23
Mov. [8] - Conclusão
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28/05/2024 17:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087127-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2024 17:16
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09/05/2024 21:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2024 Teor do ato: Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de residencia atualizado, sob pena de indef
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08/05/2024 09:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/04/2024 22:25
Mov. [3] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de residencia atualizado, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
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03/04/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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