TJCE - 3000913-62.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Alvará.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155248334
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155248334
-
05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155248334
-
31/05/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155123354
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155123354
-
17/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123354
-
17/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151223460
-
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151223460
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151223460
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151223460
-
22/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151223460
-
22/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151223460
-
22/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141118207
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141118207
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141118207
-
21/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138511177
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138511177
-
12/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138511177
-
12/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137317985
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137317985
-
26/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137317985
-
26/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134341236
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134341236
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05/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341236
-
05/02/2025 14:45
Processo Reativado
-
02/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:13
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129747313
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000913-62.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
A questão em discussão não mostra a complexidade hábil a ensejar a incompetência do Juizado Especial, por não vislumbrar a complexidade mencionada que enseje a necessidade de perícia.
Portanto, rejeito a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que no dia 10/02/2024 percebeu que tinha sido suspendido o fornecimento de energia de sua residência.
Informa que, na mesma data, verificou que o seu medidor havia sido trocado sem nenhum aviso prévio por parte da promovida.
O promovente relata, ainda, que na fatura do mês de novembro de 2024 foi cobrado o valor de R$ 10.032,52, o qual era totalmente divergente de sua média de consumo, o que resultou em uma reclamação administrativa junto à promovida.
Afirma que foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I) sem o seu conhecimento e que o débito alcançou o valor de R$ 25.958,01.
Ao final, o autor requer a nulidade dos débitos apurados no T.O.I, a revisão das faturas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que foi realizada inspeção na unidade consumidora do autor, e foi identificado irregularidades no medidor, o que impedia o registro do real consumo de energia do imóvel.
Alegou que o valor do T.O.I foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, sendo a referida cobrança legalmente realizada.
Analisando os autos, verifico que as alegações da promovida não merecem ser acolhidas, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora do autor, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção.
De acordo com a nossa legislação processual, cabe a demandada, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não se desincumbiu do seu direito, uma vez que embasada em inspeção unilateral, efetuou a substituição do medidor de imediato, sem oportunizar ao usuário a possibilidade de solicitação de perícia, caso entendesse como necessária.
Embora a promovida defenda que o T.O.I reúne o máximo de evidências para demonstrar a anormalidade constatada no equipamento instalado na unidade consumidora do autor, verifico que tal argumento não é suficiente para ensejar a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela demandada. A irregularidade do medidor foi constatada por meio de perícia técnica apurada unilateralmente pela ré, e não permite a comprovação do efetivo consumo pelo autor, razão pela qual não servem como prova de suas alegações.
Sobre o tema, vejamos: Processo: 0002487-62.2019.8.06.0121 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: José Ferreira Filho SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO REQUERENTE.
COBRANÇAS ABUSIVAS REITERADAS QUE CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00024876220198060121 CE 0002487-62.2019.8.06.0121, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021)
Por outro lado, verifico que o autor demonstrou que o valor cobrado nas faturas dos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 diverge de forma significativa da sua média de consumo, inclusive apresentando outras faturas que atestam que o seu consumo médio mensal seria bem inferior ao do período em exame (IDs. 87333466 e 87333471).
Da situação em apreço, não é possível saber se o medidor de fato deixou de registrar o consumo de energia elétrica, e se isso ocorreu por culpa da concessionária, do consumidor, ou de terceiros.
Assim, o autor não pode ser responsabilizado por um débito com base em presunção de fraude. Portanto, as faturas contestadas por exorbitantes devem ser recalculadas observando o consumo médio do autor dos últimos 06 (seis) anteriores à sua emissão.
DO DANO MORAL.
No caso em apreço, não há dúvida de que a falha na prestação de serviço, consubstanciada na emissão do T.O.I sem o acompanhamento do autor e na equivocada cobrança de valores a maior, que constituem ato ilícito passível de ser indenizado, tendo em vista que o promovente passou por diversos transtornos com vistas a ser liberado do pagamento de uma quantia indevida, além de ter tido a sua energia cortada.
Além do mais, considerando a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, bastando ao consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (art. 14, do CDC). Portanto, não restam dúvidas de que os prejuízos sofridos pelo demandante ultrapassaram, sim, o mero aborrecimento, restando claro seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando as provas dos autos, decido: a) Declaro nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I - Ordem de Inspeção n° 0076232696) -, com a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.032,52 decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela ré. b) Determino o refaturamento do consumo dos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2022 pela média dos últimos 06 (seis) meses anteriores à fatura de novembro de 2023 da unidade consumidora nº 53602383, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Condeno a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747313
-
11/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747313
-
11/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106040899
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106040899
-
02/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040899
-
02/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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