TJCE - 0165837-43.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:15, Gabinete da CEJUSC.
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de JORGE F SAADE - EPP em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de JORGE F SAADE - EPP em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de JORGE F SAADE - EPP em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de MDS OBRAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de MDS OBRAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:30
Decorrido prazo de MDS OBRAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20185235
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20185234
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20185235
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20185234
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07/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185235
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07/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185234
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07/05/2025 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:15, Gabinete da CEJUSC.
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07/05/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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07/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19162219
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19162219
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0165837-43.2015.8.06.0001 APELANTE: MDS OBRAS E SERVICOS LTDA, JORGE F SAADE - EPP APELADO: JORGE F SAADE - EPP, MDS OBRAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE F SAADE EPP (ID nº 19152744) e Recurso Adesivo apresentado por MDS OBRAS E SERVIÇOS LTDA (ID nº 19152756), contra a sentença (ID nº 19152726) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro.
Vieram os autos para este Relator.
Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator.
Explico.
Vislumbra-se que a presente ação é conexa por prejudicialidade ao feito nº 0139795-54.2015.8.06.0001.
Em pesquisa ao sistema PJE, vislumbra-se que o processo nº 0139795-54.2015.8.06.0001 já foi levado para apreciação do juízo de segundo grau, por meio de Apelação, a qual foi distribuída para o eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal.
No caso, considerando que ambas as ações têm como objeto o mesmo bem jurídico, bem como tendo em vista que o presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0139795-54.2015.8.06.0001 e já existe Acórdão proferido na referida ação, observa-se o risco de decisões conflitantes na hipótese, estando o feito prevento ao eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, o qual já apreciou recurso interposto na ação apensa.
Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial.
Parágrafo único.
O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. Por óbvio, considerando que há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - 
                                            
02/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19162219
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01/04/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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