TJCE - 0200115-65.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140769716
-
20/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140769716
-
18/03/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135634321
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135634321
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135634321
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135634321
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135634321
-
17/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135634321
-
13/02/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133634609
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133634609
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133634609
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03/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133634609
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28/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131775324
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20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131775324
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131775324
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200115-65.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação processada pelo rito ordinário com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte requerente sustenta a nulidade dos descontos realizados em razão do contrato n° 12682163 e data de inclusão em 01/06/2018.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de danos morais. O requerido apresentou contestação. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. .Considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. .Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. No mérito, o pedido é parcialmente procedente em parte. A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta valores referentes ao contrato 12682163, todavia, jamais o contratou. Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, a instituição ré não carreou o contrato aos autos, para demonstrar que a requerente efetivamente a contratou.
O contrato apresentado pelo réu é diverso daquele discutido nos autos, tanto na sua numeração, quanto a própria data de inclusão do débito é incompatível com a data constante no instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco. Da validade do comprovante de residência, verifico que a autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu esposo, acompanhado de certidão de casamento.
Este último documento comprova o vínculo conjugal entre as partes, sendo apto a justificar que o comprovante de residência apresentado reflete o domicílio comum do casal. É entendimento pacífico que, em casos como o presente, a comprovação de residência pode ser feita por meio de documentos que, ainda que não estejam diretamente no nome do requerente, demonstrem a residência de maneira inequívoca.
Assim, a certidão de casamento, aliada ao comprovante de residência apresentado, satisfaz a exigência.
O que rejeito a preliminar de inépcia. Dano material Dessa forma, não demonstrada pela requerida (art. 373, II, do CPC) a prévia autorização do cliente requerente para o desconto, tem-se por ilegítima a(s) cobrança(s) realizada(s). A repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dano moral A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.
Conclui-se que os descontos realizados pela instituição financeira, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato 12682163; para CONDENAR a promovida à restituição em dobro do(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora, a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Reconheço a prescrição dos valores descontados antes de abril de 2019. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Aiuaba/CE, 8 de janeiro de 2025.
FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
10/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775324
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10/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775324
-
08/01/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129825652
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129825652
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200115-65.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Considerando que as alegações da parte autora foram detalhadas na petição inicial, considero despicienda a realização de audiência de instrução para o seu depoimento. Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intime-se. Venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 11 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129825652
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129825652
-
11/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129825652
-
11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129825652
-
11/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 13:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801836-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 09:50
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20/09/2024 09:30
Mov. [24] - Ofício
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20/09/2024 09:28
Mov. [23] - Documento
-
18/09/2024 19:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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18/09/2024 12:50
Mov. [21] - Documento
-
18/09/2024 09:41
Mov. [20] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 02:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 09:25
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 18:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800899-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 18:06
-
28/05/2024 11:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 05:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800836-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 15:38
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08/05/2024 16:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800693-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 16:14
-
06/05/2024 21:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800675-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 21:28
-
06/05/2024 21:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800674-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 21:23
-
06/05/2024 20:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 20:25
-
06/05/2024 20:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800672-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 20:19
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06/05/2024 20:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800671-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 20:14
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06/05/2024 20:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800670-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 19:57
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06/05/2024 20:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800669-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 19:51
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29/04/2024 23:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 14:56
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 13:53
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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