TJCE - 0051312-25.2021.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153075585
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153075585
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0051312-25.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Promovente: Nome: ALBERI G.
DE ARAUJO - MEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Jose Bonifacio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Alberi G. de Araújo em face da Companhia Energética do Ceará (Enel), com a seguinte narrativa fática (id. 110541403): A Requerente solicitou junto a ENEL Distribuição Ceará, acesso para Microgeração Distribuída, com a finalidade de utilização de energia solar para o seu estabelecimento comercial.
Tendo cumprindo todos os requisitos estabelecidos pela ANEEL, juntou a documentação requerida pela ENEL, que logo emitiu Parecer de Acesso à Microgeração Distribuída em 18 de janeiro de 2019, autorizando a conexão ao Sistema Elétrico da Enel Distribuição Ceará da fonte geradora com potência instalada de 18,48 KW, no imóvel da requerente sito à Rua José Saboia Livreiro, no 1410, Bairro Fátima I, no município de Crateús/CE; optou pelo sistema de compensação de energia elétrica da UC (Unidade Consumidora) com potência de carga instalada de 30,22 KW.
Portanto, o acesso foi devidamente aprovado para a conexão no Sistema Elétrico da Enel Distribuição Ceará. (Número de Unidade Consumidora - UC: 3800523-9) (Parecer de Acesso anexo).
Importante ressaltar, Excelência, que a Autora também possui uma outra unidade consumidora, detentora dos créditos de energia remanescentes, a UC (Unidade Consumidora) no 10250444, situada à Rua Nelson Martins, 195, planalto, Crateús-CE.
O que ocorreu foi que está ocorrendo uma inversão entre as leituras dos relógios de produção e de consumo da Demandante (leitura 003 e leitura 055).
A leitura de um, está sendo designada para o outro.
A Autora tem notado esse problema desde agosto de 2020 (um mês muito quente no interior do Ceará, e onde, em tese, a produção deveria ser bem maior), quando o seu consumo e valor final da fatura aumentaram subitamente, sem qualquer motivo aparente.
A Requerente passou meses tentando descobrir o que estava havendo, tentando economizar a sua energia e investigando o que poderia ser.
Inclusive, em 30 de maio de 2021, foi feita a troca do relógio bidirecional da Autora, na tentativa de resolver o que estava ocorrendo, mas nada mudou.
Ainda em maio, a Outorgante desligou dois freezers de seu estabelecimento comercial, pois não estava conseguindo arcar com tais quantias superfaturadas, mas para sua surpresa, também não obteve o resultado esperado.
As contas da Autora, em uma de suas Unidades Consumidoras (a geradora, onde não deveria está sendo faturado quase nada de consumo, dada a sua alta produção), está sendo faturada mensalmente na média de R$ 3.000,000 (três mil reais).
A demandante não está conseguindo arcar com tais valores exorbitantes, o que tem gerado um débito indevido que já soma um valor altíssimo: R$ 21.659,44 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) na UC no 3800523-9, e R$ 5.447,38 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) na UC no 10250444.
Outrossim chegou-se a conclusão de que o erro não está na leitura em si, pois o medidor está funcionando perfeitamente.
O problema está no faturamento.
Conforme dito alhures, nos micros e minigeradores de unidades consumidoras detentoras de energia solar, o faturamento não é feito imediatamente assim como as leituras de unidades consumidoras convencionais.
A leitura é enviada para a central da ENEL, e só depois de alguns dias é faturada.
Dessa forma, a fraude está no faturamento realizado pela central, e não em um defeito na leitura do relógio propriamente dito.
Se Vossa Excelência achar necessário fazer uma perícia técnica para apurar este fato, poderá averiguar que é o que estar ocorrendo.
Infelizmente, em consequência disso, a UC no 10250444, que deveria ser a unidade beneficiária de créditos de energia remanescentes da geradora, também não está recebendo os mesmos créditos (que seriam abatidos do consumo mensal, para fins de diminuição no valor das contas de energia), dado o problema que está ocorrendo no faturamento das leituras da geradora.
A autora ainda procurou resolver tal impasse diretamente com a ENEL (provas das tentativas de refaturamento em anexo), mas não auferiu êxito.
Portanto, não restou outra alternativa senão a via judicial, por isso, vem a este exímio juízo propor a presente ação. Recebidos os autos e postergado o recolhimento das custas para o final do processo, determinou-se a intimação da parte promovida para falar sobre o pleito liminar (id. 110538326).
Em manifestação, a Enel pugnou pelo indeferimento (id. 110538331). A promovida ofertou contestação, alegando a regularidade das faturas (id. 110538352).
Sobreveio réplica, ocasião em que o autor requereu a realização de perícia (id. 110538363).
As partes foram intimadas para informar o interesse em outras modalidades de prova (id. 110538366) requerendo o autor a produção de prova oral (id. 110538371) e a promovida o julgamento antecipado (id. 110538372). Em decisão saneadora, a gratuidade judiciária foi indeferida ao autor, mas postergado o recolhimento ao final do processo, indeferido o pleito liminar de refaturamento das contas de energia e determinada a realização de perícia in loco com engenheiro eletricista (id. 110540875). Nomeado o profissional e aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários (id. 110540879).
A requerida apresentou quesitos e impugnou a proposta (id. 110540887) e o autor também ofertou quesitos, mas desejou a fixação dos honorários periciais ao final dos trabalhos (id. 110540888).
O perito manteve sua proposta de honorários (id. 110540894) e detalhou os trabalhos (id. 110540900), sendo as partes intimadas.
Em decisão, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, consoante requereu o experto (id. 110540913). A requerida (id. 110540913) e o autor (id. 110541383) informaram nos autos o pagamento de sua parte dos honorários periciais, sendo expedidos os alvarás referentes à metade do valor (ids. 128336357, 129744480 e 129744481). O perito juntou aos autos o laudo pericial, concluindo que o inversor solar instalado é diferente do apresentado em checklist e formulário de conclusão no processo, que há irregularidades na instalação elétrica de baixa tensão dos ambientes vistoriados e que as estimativas mínimas do consumo das cargas ultrapassam de 3.000kwh de consumo, de modo que o sistema fotovoltaico instalado não supre 100% do consumo do estabelecimento para que o consumidor possa gerar crédito para outra unidade beneficiária (id. 131665595). Em resposta, a requerida manifestou concordância ao laudo e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 135532713) e a parte autora deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo e não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, pericial, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. No caso dos autos, as partes buscam saber se a Enel efetivamente deixou de computar os créditos de energia produzidos na unidade geradora (nº 38005239, Rua José Saboia Livreiro, 1410, Fátima I, Crateús -CE, CEP 63.700-000), cotejando-os como consumo da(s) Unidade(s) Consumidora(s), bem como se existem créditos remanescentes (e desconsiderados). Conforme já consignado, é patente a relação de consumo estabelecida entre as partes, decorrente da vulnerabilidade técnica da requerente, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista, inclusive com inversão ao ônus da prova. É de se destacar, ainda, a caracterização da relação de consumo entre pessoas jurídicas, tendo em vista que a promovente é a destinatária final do serviço prestado pela promovida. É nesse sentido que se posicionam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES - OSCILAÇÕES DE ENERGIA - NECESSIDADE DE AUMENTO DE CARGA OU TROCA DE TRANSFORMADOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - OBRIGAÇÃO DA RÉ EM FORNECER SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE - ART. 22 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADO - PESSOA JURÍDICA - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira do posicionamento do STJ, admite-se a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas .
A hipossuficiência prevista no Código de Defesa do Consumidor não é apenas a econômica, mas está ligada, também, ao domínio técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor.
Segundo dispõe o art. 22, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço deve ser adequado, eficiente e seguro.
Dessa forma, demonstrada a deficiência na distribuição de energia, é de responsabilidade da concessionária ré efetivar a adequação da rede elétrica, conforme determinado na sentença .
A concessionária de serviço público de fornecimento de energia responde objetivamente por eventuais danos que venha a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais.
Ausente ofensa à honra objetiva, indevida indenização. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800535-81 .2022.8.12.0011 Coxim, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FINALISMO APROFUNDADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MONOPÓLIO.
VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALHA NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
PROVA PERICIAL.
REVISÃO DE FATURA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
A pessoa jurídica, para que seja considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos serviços ou se encontrar em situação de vulnerabilidade concreta na relação contratual. 2.
Na hipótese, há evidente vulnerabilidade técnica na relação contratual.
A pessoa jurídica é uma associação de comerciantes da área de confecções.
A energia elétrica é oferecida no Distrito Federal por uma única empresa, o que caracteriza monopólio com consequente fragilidade do destinatário final que não possui liberdade de escolha.
Ademais, o serviço não se relaciona a atividade fim da associação.
Está presente a vulnerabilidade no caso concreto. 3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 4. É entendimento do STJ que o dano moral decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito é in re ipsa.
Significa dizer que, para obter êxito em ação indenizatória, o consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido, que não foram observados os pressupostos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0700685-07.2022.8 .07.0007 1779355, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE MEDIDOR.
AUMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Possibilita-se a inversão do ônus da prova, ainda que em favor de pessoa jurídica, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e documental da parte autora, a quem reputa-se difícil o ônus de desincumbir-se de provar a incorreta aferição no seu medidor de energia elétrica, atribuição da concessionária de energia elétrica (teoria finalista mitigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51124576320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Assim, prevalece o ônus da prova distribuído no art. 373 do CPC, segundo o qual: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade nas condutas da promovida quando do faturamento das contas de energia questionadas nos autos.
Da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que a Enel tenha deixado de computar os créditos de energia produzidos na unidade geradora (nº 38005239, Rua José Saboia Livreiro, 1410, Fátima I, Crateús -CE, CEP 63.700-000). Na realidade, a prova pericial concluiu que as irregularidades verificadas na instalação partem da própria requerente. O perito inicialmente informa que, durante o período de 2019 a 2024, houve a mudança de 4 (quatro) medidores de energia.
Dentre eles, existiu falha de serviço apenas em relação ao primeiro, tendo em vista que incumbia à concessionária Enel a troca do medidor convencional pelo medidor bidirecional, compatível com a usina fotovoltaica quando da instalação desta, mas o procedimento foi retardado, de modo que o consumo do mês de junho de 2019, calculado em 3.886kWh, veio com medição inadequada. Os demais medidores, no entanto, não apresentaram nenhuma anomalia ou medições erradas, segundo o experto. Avançando, o perito constatou que o autor, na intenção de obter maior geração de energia que aquela contratada, efetuou a troca do inversor originário para um de maior capacidade, o que, contudo, não surtiu efeito em razão do potencial de geração estar vinculado ao quantitativo e à potência dos módulos solares. Não sendo o bastante, o profissional ainda indicou as diversas irregularidades na instalação elétrica do local, como fios de baixa tensão, cabeamento exposto, muitas emendas e extensões, quadros elétricos sem padronização de norma, sem aterramento, sem balanceamento de fases e a ocorrência de princípio de incêndio pela presença de disjuntores sujos de fuligem. Quanto à alegada divergência entre a produção da unidade e o consumo de energia da concessionária feito pela parte autora, o perito esclarece: "Outro ponto importante é que, uma visão por cima, a instalação não há um balanceamento de cargas devido a desorganização e falta de padronização dos quadros de distribuição.
Com isso, uma fase pode está consumindo mais energia que outra." (SIC). Não sendo o bastante, o perito verificou que o consumo de energia mínimo mensal do autor é de 3.194,22kWh, enquanto sua unidade produtora somente é capaz de gerar em média 2.474kWh mensais, segundo o item 6.7 do laudo.
Ou seja, o autor, além de se utilizar de toda a energia produzida, consome também a energia fornecida pela concessionária, tanto no estabelecimento comercial onde se localiza a unidade geradora, como na casa em que se pretendia ter como unidade beneficiária. Nessa linha, a promovida delimitou em sua contestação que realiza devidamente a compensação da energia produzida pela promovente. Em tal processo, a energia consumida pela unidade geradora é registrada pelo medidor de consumo, que realiza a leitura do consumo da unidade em kilowatt-hora (kWh), e a energia excedente gerada pelos painéis solares que não é consumida pela unidade geradora é injetada na rede elétrica da Enel, sendo registrada por um medidor bidirecional.
Logo, a e Enel credita essa energia excedente em kWh para a unidade consumidora, de acordo com a quantidade de energia que foi injetada na rede. Acerca do tema, é cediço que a ANEEL criou, por meio da Resolução normativa n.º 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou aos consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação.
Vejamos: Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: (…) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (...) Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III - caracterizada como geração compartilhada; IV - caracterizada como autoconsumo remoto. § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 sessenta) meses. § 2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. Em resumo, a legislação em questão instituiu um sistema de compensação no qual o consumo a ser faturado corresponde à diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida.
O excedente não compensado no mês corrente será utilizado para abater o consumo em períodos subsequentes.
Sobre a matéria, cito precedente: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA GERADA E ARMAZENADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO DO AUTOR, BEM COMO SOBRE O VALOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 100KWH.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR).
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 482/2012.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD REFERENTE AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N,º 40.595.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL DE FORMA SIMPLES, NA FORMA DO ART. 165, I, DO CTN.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
Dito isso, é cediço que a ANEEL criou, por meio da Resolução normativa n.º 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou aos consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação.
Veja-se: Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: (…) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (….) Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores respons áveis por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III - caracterizada como geração compartilhada; IV - caracterizada como autoconsumo remoto. § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. § 2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. 6.
Em suma: a referida legislação estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente.
Com isto, há apenas uma circulação física da energia elétrica, pois ela não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, já que, se necessário, retorna nos mesmos termos (gênero, quantidade e qualidade) em que inicialmente injetada (...) (Recurso Inominado Nº 202201002797 Nº único: 0048879-33.2021.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 03/10/2022) (TJ-SE - RI: 00488793320218250001, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL) Ocorre que, pelo que se observa da análise do perito, não há excedente a ser creditado, pois, como visto, o terminal da parte autora consome toda a energia que produz, necessitando ainda complementar a energia utilizada com aquela disponibilizada pela distribuidora (ENEL). Além disso, em suas provas juntadas aos autos (sobretudo as medições de energia), a Enel foi capaz de demonstrar que o autor de fato se utilizava de toda a energia relativa às cobranças, bem como que seu consumo é bastante elevado, impossibilitando a própria compensação. O próprio perito, corroborando com as alegações do requerido, descreveu a quantidade de imóveis que se utilizam dos serviços através da unidade do promovente: "a energia da concessionária e a usina fotovoltaica fornecem energia para as cargas localizadas nos ambientes da loja, no pátio do posto de combustível, no escritório, na residência acima da loja do posto, no depósito no fundo do posto e casa de gás na lateral do posto de combustível." (SIC) Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, é evidente que a promovida tem se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual as cobranças não podem ser consideradas indevidas. Consequentemente, não há que se falar em danos materiais ou morais, à medida que nenhum prejuízo efetivado por parte da Enel foi verificado, estando suas condutas em conformidade com o ordenamento jurídico e protegidas pelo exercício de seu direito. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Dada a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários em favor do experto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnações,, certifique-se o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas e se nada mais houver, arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153075585
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05/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:11
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131665618
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08/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS/CE - CEP 63.701-235 PROCESSO Nº: 0051312-25.2021.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERI G.
DE ARAUJO - ME RÉU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, após intimadas as partes, apresentarem seus respectivos pareceres.
CRATEÚS/CE, 7 de janeiro de 2025. ÁTILA BEZERRA BORGESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131665618
-
07/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665618
-
07/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:07
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/08/2024 17:29
Mov. [95] - Mero expediente | Considerando os dados informados a fl. 501, cumpra-se conforme determinado no despacho de fl. 492.
-
14/08/2024 15:04
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 14:54
Mov. [93] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 14:47
Mov. [92] - Documento
-
14/08/2024 12:13
Mov. [91] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:29
Mov. [90] - Documento
-
14/08/2024 10:02
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:33
Mov. [88] - Petição
-
11/07/2024 12:49
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
10/07/2024 12:49
Mov. [86] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 12:48
Mov. [85] - Documento
-
10/07/2024 12:44
Mov. [84] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 12:12
Mov. [83] - Mero expediente | Expeca-se alvara em favor do experto no importe de R$ 1.500,00, devendo a metade restante dos honorarios ser liberada somente apos a entrega do laudo. Alem disso, intime-se o perito para proceder conforme determinado na decis
-
10/07/2024 10:57
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 12:16
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 10:15
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807864-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/07/2024 10:02
-
08/07/2024 15:29
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 14:02
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 14:51
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 05:29
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807340-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:54
-
21/06/2024 10:20
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 13:02
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 02:34
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 17:48
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806875-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 17:33
-
18/06/2024 17:38
Mov. [71] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 17:24
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:15
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 10:18
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806829-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 09:59
-
24/05/2024 23:25
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 12:07
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:37
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 13:24
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 15:17
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 15:16
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 16:41
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805177-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:35
-
10/05/2024 10:50
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804993-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 10:27
-
06/05/2024 23:56
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 12:14
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 08:59
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 22:59
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 15:03
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 16:04
Mov. [54] - Documento
-
04/03/2024 09:03
Mov. [53] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:01
Mov. [52] - Documento
-
01/03/2024 16:41
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 15:18
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 09:06
Mov. [49] - Documento
-
08/01/2024 11:43
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:41
Mov. [47] - Documento
-
09/11/2023 14:26
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 12:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 15:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811071-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 15:02
-
31/10/2023 17:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811041-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 17:20
-
10/10/2023 22:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 02:30
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2023 Teor do ato: Em cumprimento a decisao de pags. 433/437, promovo a intimacao das partes para manifestacao acerca da proposta de honorarios e apresentacao de quesitos no prazo comum
-
06/10/2023 13:51
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 13:47
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao de pags. 433/437, promovo a intimacao das partes para manifestacao acerca da proposta de honorarios e apresentacao de quesitos no prazo comum de 15 dias.
-
04/10/2023 16:00
Mov. [38] - Petição
-
20/09/2023 08:25
Mov. [37] - Documento
-
09/09/2023 09:33
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:31
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/04/2023 15:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01803199-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 15:02
-
13/04/2023 16:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01803157-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 15:57
-
30/03/2023 23:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 02:23
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 13:55
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 09:21
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 15:47
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2023 13:41
Mov. [26] - Conclusão
-
23/02/2023 17:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801369-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2023 16:49
-
31/01/2023 08:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 11:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente para apresentar replica a contestacao de pags. 343/380, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a analise do pedido de tutela de urgencia, decid
-
27/01/2023 09:34
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 15:47
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o requerente para apresentar replica a contestacao de pags. 343/380, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo a analise do pedido de tutela de urgencia, decidindo apos a manifestacao. Expedientes necessarios.
-
07/12/2022 15:03
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2022 17:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01810103-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 17:32
-
09/11/2022 08:19
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 16:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2022 17:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01809376-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 17:46
-
17/10/2022 21:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
-
14/10/2022 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 10:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 13:27
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
05/08/2022 16:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 09:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 18:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01802554-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 18:27
-
17/03/2022 21:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 02:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 16:59
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 20:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01801653-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 12:43
-
01/03/2022 09:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/11/2021 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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