TJCE - 0200514-30.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 15:26
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MARTINS TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130659064
-
16/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/01/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200514-30.2023.8.06.0095 AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por ROSA MARIA DA SILVA ALVES, em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de cartão de crédito (RMC), incluído em 01/09/2020, com limite de R$ 1.567,00, conforme o contrato n° 16808355.
Alega, por fim, que nunca celebrou o contrato apontado.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 25-52.
Recebida a inicial (págs. 53-54), por não vislumbrar mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, foi indeferido o pedido liminar.
Ato continuo, foi deferida a Gratuidade da Justiça; foi invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC e determinada a citação do requerido.
Em sua contestação (págs. 299-313), a promovida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, alega a regularidade da contratação, porém não acostado aos autos qualquer documento relativo ao suposto negócio.
Em sede de réplica (págs. 354-366), a parte autora ratificou os termos da inicial.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (págs. 401-403).
Decisão de saneamento (pág. 404). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Da Ausência de Interesse Processual: Alega a parte promovida em sede de preliminar a ausência de interesse processual da promovente para propor a demanda, sob o argumento de que esta não teria tentado resolver a questão via administrativa.
Todavia, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar.
DO MÉRITO A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o promovido, alegando que não celebrou o contrato de nº 16808355 com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Descontos estes que se iniciaram em setembro de 2020 e que seguem até a data da propositura da ação.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos ao contrato nº 16808355, referente ao pagamento de parcelas decorrentes de Consignação Associada a Cartão de Crédito. É o que se denota dos extratos de págs. 33-52.
Em sua defesa, o promovido refutou o pedido com defesa genérica, desacompanhada de documentos que comprovassem a regular contratação do serviço bancário que teria originado a cobrança questionada.
Sopese-se, ainda, que o promovido argumentou que os descontos são lícitos e correspondem a pagamentos decorrentes de uma reserva da margem consignável, porém não junta nenhum documento comprobatório de suas alegações.
Desse modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, CPC: O ônus da prova incumbe: (…) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Salienta-se que fora deferido a Inversão do Ônus da Prova, p. 20, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o fornecedor de serviços não se desobrigou das responsabilidades e acusações, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º do CDC. são direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Concluo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador.
Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA.
BANCO.
NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO (ART. 333, II, DO CPC).
DEVER DE RESSARCIR MANTIDO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO PARA A EMPRESA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES TJ/CE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo.
Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente convencimento, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em casos semelhantes ao dos autos, fixa o quantum reparatório em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual não merece reproche o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais). - A respeito, importante registrar o seguinte precedente desta SEGUNDA CÂMARA CIVIL, em que foi adotado, em caso semelhante ao dos autos, o parâmetro de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no que tange à fixação dos danos morais: Apelação 368317200780601121 TJCE - Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 02/02/2011.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA (TJCE.
Ap. 34255200880601091. 2ª Câmara Cível.
Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.
Julgado em: 28.05.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, uma vez que os contratos foram apresentados a destempo, bem como fora impugnada a assinatura pela autora e não refutada pela instituição financeira que não apresentou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo à apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
Assim, com relação aos empréstimos impugnados, estes devem ser declarados nulos de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo contracheque da apelada, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela autora. 3.
Deve ser reformado o quantum indenizatório a título de danos morais, quando se verificar que foi fixado pelo juiz em desconformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade condizentes com as circunstâncias do caso e fora dos parâmetros adotados por este Tribunal, que vem fixando, em casos análogos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efeito de reparação do dano sofrido pela vítima do embuste. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Ap. 38844200880601091. 6ª Câmara Cível.
Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
Julgado em: 09.10.2012) Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Portanto, considerando que a paute autora informou que os descontos iniciaram em setembro de 2020 (pág. 33), a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Tendo o banco requerido comprovado a transferência dos valores para a autora, e sem que estas tenham sido contestadas, entendo que a requerida comprovou a transferência de R$ 1.830,00 por meio de TED (págs. 352-353).
Assim, na devolução dos valores descontados da autora deve ser diminuída do crédito feito em sua conta no valor de R$ 1.830,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 Rel.
Des.
Jovino de Sylos j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação (contrato nº 16808355), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ), compensando o valor com a quantia depositada em seu favor pelo réu (1.830,00 - págs. 352-353); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a promovida ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de cumprimento da sentença e cumpridas as medidas acima, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130659064
-
07/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130659064
-
19/12/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:16
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/05/2024 10:40
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
22/03/2024 17:22
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 17:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 17:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 11:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805465-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 11:08
-
28/11/2023 11:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805463-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 11:06
-
24/11/2023 16:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805427-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 15:57
-
23/11/2023 21:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 02:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 12:10
Mov. [15] - Mero expediente | Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzirem, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
-
12/09/2023 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01804211-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 15:05
-
05/09/2023 16:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2023 00:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01804072-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 00:03
-
17/08/2023 17:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2023 19:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01803735-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 19:10
-
02/08/2023 15:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 15:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2023 09:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01803534-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2023 08:47
-
25/07/2023 23:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01803433-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2023 23:37
-
13/07/2023 16:09
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 23:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01803156-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 22:56
-
21/06/2023 14:28
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223830-68.2020.8.06.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Francisco Erivaldo Moreira da Silva
Advogado: Bruno Lima Barbalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2020 17:13
Processo nº 0223830-68.2020.8.06.0001
Francisco Erivaldo Moreira da Silva
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Lima Barbalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:23
Processo nº 3000461-52.2024.8.06.0028
Vanessa Freitas Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:43
Processo nº 0030751-22.2023.8.06.0001
Sociedade Educacional Madre Candida LTDA
Eas Educacao S.A
Advogado: Beatriz de Oliveira Cruvinel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 17:04
Processo nº 0030751-22.2023.8.06.0001
Sociedade Educacional Madre Candida LTDA
Eas Educacao S.A
Advogado: Beatriz de Oliveira Cruvinel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 22:55