TJCE - 0281989-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154064903
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154064903
-
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154064903
-
09/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:29
Juntada de ata da audiência
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 07:51
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:16
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:25
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130379365
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130730980
-
09/01/2025 19:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/01/2025 16:18.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130379365
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0281989-62.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JULIANA TOSATO ESPECHE.
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de abril de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SA Matrícula 8263 -
08/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130379365
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0281989-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JULIANA TOSATO ESPECHE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada por Juliana Tosado Espeche, em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA., nos termos da inicial (id. 125739793) e documentos que a acompanham. A autora é titular de contrato de plano de saúde com a requerida, estando adimplente com todas as suas obrigações financeiras mensais. Relata que foi diagnosticada com "Pneumonia Fibrosante (CID J 84.1), com padrão tomográfico compatível com pneumonia de hipersensibilidade fibrosante". Informa que, nos últimos 12 meses, a doença tem evoluído de forma progressiva, apresentando tosse, dispneia e sinais radiológicos de piora, além da diminuição de sua função pulmonar, evidenciando a progressão de sua doença pulmonar fibrosante. Destaca que doenças pulmonares progressivas, como a sua, estão associadas a uma maior taxa de mortalidade, e que os medicamentos utilizados para tratar pneumonia inflamatória não têm efeito sobre essa enfermidade. Aponta que, para garantir qualidade de vida e bem-estar físico e mental, é necessário o tratamento antifibrótico com o medicamento "NINTEDANIB, na dosagem de 150 mg, por via oral, a cada 12 horas, por tempo indefinido", conforme prescrição do médico Dr.
Marcelo Jacó Rocha, CRM 6930, enfatizando que não há outro tratamento disponível para a doença. A autora relata que, apesar do requerimento médico e de toda a documentação clínica apresentada, a requerida se recusa a fornecer o tratamento necessário, sendo que a autora não possui condições financeiras para arcar com o custo elevado do medicamento prescrito. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça o medicamento mencionado por tempo indefinido. Em sua manifestação acerca do pedido de tutela, o requerido sustenta, em síntese, que o medicamento solicitado tem caráter domiciliar, uma vez que sua administração não exige internação, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, se denota a pretensão de obter a efetivação do tratamento com o medicamento "NINTEDANIB, na dosagem de 150 mg, por via oral, a cada 12 horas, por tempo indefinido". Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A partir da narrativa da autora, evidencia-se que a probabilidade do direito por ela sustentado está respaldada nos laudos médicos e nas prescrições apresentadas, demonstrando que a autora necessita de acompanhamento médico, pois a doença fibrosante evoluiu de forma rápida, mesmo com o tratamento específico. Ainda, resta claro que o periculum in mora - ou seja, a probabilidade do dano e o risco ao resultado útil do processo - decorre do quadro clínico prejudicial apresentado. Relatório médico atestando o quadro clínico da autora (ID 125739774). Os contratos de plano de saúde, assim como os contratos de seguro, são essencialmente de natureza existencial, uma vez que visam à prestação de serviços essenciais à preservação da vida e à garantia da dignidade humana. Por isso, o aspecto econômico e patrimonial nas relações contratuais deve ser ponderado, especialmente em situações em que os efeitos dessas relações podem impactar direitos fundamentais. Neste contexto, cabe ao profissional de saúde responsável pelo paciente a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível, sendo este o único a assumir a responsabilidade pela prescrição terapêutica. Considerando que a finalidade dos contratos de assistência à saúde é, primordialmente, proteger a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que impeça o acesso do paciente a tratamentos necessários, em violação aos princípios estabelecidos no art. 51, IV, e no art. 51, §1º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a limitação de acesso a produtos e serviços, seja pela restrição da duração do tratamento ou pela criação de desvantagens excessivas para o usuário. A legislação permite que os planos de saúde definam as doenças cobertas, mas não autoriza a restrição unilateral dos serviços prestados em razão de uma doença específica, quando os profissionais especializados já indicam o tratamento adequado.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Nesse sentido, é importante destacar que a Corte Superior tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar podem ser relativizadas em situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, impondo-se, assim, a primazia da proteção à vida sobre o princípio do pacta sunt servanda nas relações contratuais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR (CID10 J84.1).
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS ANTERIORES.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADAS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 1036701730028, NINTEDANIBE 150MG.
VISTO QUE O PACIENTE NÃO RESPONDE MAIS AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE, PRINCIPALMENTE QUANDO DEVIDAMENTE INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O argumento central vertido nas razões recursais centra-se, preponderantemente, na aventada desobrigação da operadora de saúde apelante em fornecer ao autor, acometido de Fibrose Pulmonar (CID10 J84.1), o medicamento NINTEDANIBE 150MG, excluído da cobertura contratual por ser de uso domiciliar.
II.
A verossimilhança das alegações da parte requerente pode ser evidenciada a partir dos documentos colacionados aos autos que comprovam a urgência nos cuidados com a sua saúde, visto a ineficácia do tratamento terapêutico convencional, o que ensejou a recomendação médica para utilização da substância NINTEDANIBE 150MG, visto a ineficácia dos tratamentos anteriores.
III.
Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
IV.
Cumpre assinalar que o medicamento requestado é indispensável ao tratamento da grave enfermidade que acomete a paciente, e que este se encontra registrado na ANVISA, sob o nº 1036701730028.
Deste modo, mostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima.
V.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
VI.
Portanto, clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a medicação, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando nenhum respaldo jurídico.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido a Apelação nº 0269970-58.2023.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0269970-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024)(G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NINTEDANIBE.
Embora o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS constitua apenas a referência básica para os planos privados, conforme redação expressa do § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, este mesmo artigo de lei, em seu inciso VI, autoriza às operadoras dos planos de saúde a exclusão de cobertura para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvados os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e medicamentos de uso em home care.
Medicamento prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (Nintedanibe) que, consoante registro na ANVISA, está incluído na categoria dos antineoplásicos, enquadrando-se na hipótese de exceção prevista pela legislação para cobertura de medicamento de uso domiciliar.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50175197620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023)(G.N) Assim, em sede de cognição sumária, me parece que concessão do referido medicamento seria um procedimento necessário para continuidade do tratamento da autora e preservação sua vida, diante do risco apresentado a seu desenvolvimento. Dessa forma, configurados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC, resta deferida a medida pleiteada, sem prejuízo de tratamentos similares que estejam em curso. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, determinando que a parte ré forneça, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento "Nintedanib na dose de 150mg por via oral de 12/12h", enquanto perdurar seu tratamento médico, para uso contínuo da autora, tudo sob pena de multa diária fixada em R$ 2000,00 (dois mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento. Por fim, acrescento que a decisão tem caráter provisório, considerando a natureza da demanda, salientando que, em caso de eventual alteração do quadro examinado, bem como pelo advento de novos subsídios probatórios, a situação poderá ser reavaliada, bem como alterado o entendimento ora esposado. Expeça-se, com URGÊNCIA, mandado de intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. Cumpridos os estágios processuais previstos na decisão de ID 125779438, nova conclusão para continuidade do trâmite processual. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130730980
-
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130730980
-
07/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:33
Deferido o pedido de JULIANA TOSATO ESPECHE - CPF: *07.***.*29-17 (AUTOR)
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:11
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:59
Deferido o pedido de JULIANA TOSATO ESPECHE - CPF: *07.***.*29-17 (AUTOR)
-
14/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:19
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204997-60.2024.8.06.0001
Alberto de Freitas Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabrizio Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:47
Processo nº 0221690-22.2024.8.06.0001
Francisca Sandra Lopes de Queiroz
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 16:25
Processo nº 0200423-92.2024.8.06.0130
Maria Socorro de Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 15:49
Processo nº 0200423-92.2024.8.06.0130
Maria Socorro de Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:53
Processo nº 3001252-31.2024.8.06.0154
Ozete Lourenco do Carmo
Secretaria do Planejamento e Gestao
Advogado: Vanessa do Carmo Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 17:27