TJCE - 3000675-08.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000675-08.2021.8.06.0009 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RIALTO em face de JOSE CLAUDIO CASTRO SOUSA, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso, relativas à Unidade 1203 do Condomínio Edifício Rialto. Após a emenda à inicial (ID 24352647) e retificação do valor da causa para R$ 48.212,79 (ID 25113717), foi determinada a penhora e avaliação do imóvel (ID 79556169).
O Auto de Penhora e Avaliação foi juntado aos autos (ID 85195388), estimando o valor do imóvel em R$ 360.000,00. Devidamente intimado da penhora, o executado JOSÉ CLÁUDIO CASTRO SOUSA opôs Embargos à Execução (ID 134649880), na oportunidade arguiu a impenhorabilidade do bem de família, a desproporcionalidade da penhora (excesso de penhora) e a necessidade de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relatório. Decido. O embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, argumentando que as cotas condominiais não se enquadram na exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, que se refere a tributos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa, e, portanto, o imóvel gerador do débito pode ser penhorado para a satisfação da dívida, mesmo que se trate de bem de família. A exceção do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 abrange as contribuições condominiais, que são devidas em função do próprio imóvel familiar. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO .
NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1 .022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Ressalte-se, ainda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À PENHORA .
RESPONSABILIDADE DO DÉBITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS (ART. 3º, III, DA LEI 8 .009/90).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I(...) .
Em que pese o executado não constar como proprietário registral, é cediço que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade. (...) No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel, é cediço que o bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas condominiais, de acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/90 (STJ. 2ª Seção .
AR 5.931/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018). (...) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01065576920248190000 2024002157085, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10222396120248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024) (grifei) Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Outrossim, o embargante argumenta que o imóvel, avaliado em R$ 360.000,00 (ID 85195388), possui valor consideravelmente superior ao débito executado (R$ 48.212,79), configurando excesso de penhora. De fato, a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o montante da dívida é evidente.
No entanto, o excesso de penhora não invalida a constrição em si, mas impõe ao juízo o dever de zelar pela execução no modo menos gravoso para o executado, sem prejuízo para o exequente (art. 805 do CPC). A questão do excesso de penhora será devidamente analisada e dirimida em fase de expropriação, quando serão buscados meios para que a alienação do bem ocorra de forma a satisfazer o crédito do exequente e, se possível, resguardar o remanescente ao executado, ou, ainda, considerar a possibilidade de desmembramento do bem, se for o caso e se mostrar viável. Por ora, a penhora do imóvel é medida legítima para garantir a execução da dívida condominial. Portanto, REJEITO a alegação de excesso de penhora como fundamento para desconstituir a penhora. O embargante requer ainda a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, sob a alegação de incidência de correção monetária, juros e multa. O exequente apresentou planilha de débito detalhada (ID 24352650), que foi aceita por este Juízo (ID 25113717). O embargante, por sua vez, não apontou erros específicos nos cálculos apresentados, nem apresentou uma planilha alternativa que demonstrasse o suposto excesso ou incorreção. A mera alegação genérica de necessidade de conferência não é suficiente para justificar a remessa à Contadoria Judicial, especialmente em sede de Juizados Especiais, onde se busca a celeridade processual. Assim, REJEITO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. No que concerne o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 921, II, do CPC, exige a presença de probabilidade do direito do embargante e risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando a rejeição das alegações de impenhorabilidade do bem de família, excesso de penhora e necessidade de remessa à Contadoria Judicial, não se verifica a probabilidade do direito do embargante, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, NEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ CLÁUDIO CASTRO SOUSA (ID 134649880), e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, notadamente quanto aos atos expropriatórios do bem penhorado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174801263
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17/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155020778
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23/05/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155020778
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155020778
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155020778
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22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155020778
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16/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CASTRO SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CASTRO SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129464163
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa | Anexo II) - Dionísio Torres, CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-08.2021.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIALTOEndereço: Rua Monsenhor Bruno, 2355, - de 1791/1792 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-191 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE CLAUDIO CASTRO SOUSAEndereço: Rua Monsenhor Bruno, 2355, APTO 1203, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-190 VALOR DA CAUSA: R$ 55.930,02 DESPACHO Expeça-se mandado de registro de penhora, conforme decisão de id 79556169.
O exequente em 10(dez) dias, deverá providenciar o pagamento dos emolumentos referente ao registro da penhora (Art. 167, I, 5 c/c Art. 239, caput, da Lei nº 6.015/1973).
Ato contínuo, INTIME-SE o executado para oferecer Embargos à Execução, se assim o desejar. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1427/24). -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129464163
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11/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129464163
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09/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CASTRO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CASTRO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79556169
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79556169
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27/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79556169
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26/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:00
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AFRÂNIO MELO JÚNIOR em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 19:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2022 11:02
Juntada de ordem de bloqueio
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16/02/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 22:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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