TJCE - 0200355-22.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS ANJOS SALES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26729277
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26729277
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200355-22.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO DOS ANJOS SALESAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULAS 362 E 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais e materiais, diante de descontos indevidos efetuados sob a rubrica "COBJUD 073" na conta bancária da autora.
O juízo de origem declarou a nulidade dos débitos, condenou a empresa à restituição em dobro dos valores descontados, à cessação dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
O recorrente pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, além da aplicação das Súmulas 362, 43 e 54 do STJ quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) determinar se é aplicável a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária dos danos morais; (iii) estabelecer se devem incidir os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sobre os danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ exige que o dano moral ultrapasse o mero aborrecimento, sendo necessário comprovar repercussão na esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica quando os descontos são de pequeno valor e não comprometem a subsistência da parte. 4.
Os descontos realizados na conta da autora, embora indevidos, não demonstram nos autos a existência de sofrimento ou humilhação que justifique majoração da indenização fixada, a qual se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5.
Em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se o valor fixado a título de danos morais. 6.
O pedido de aplicação da Súmula 362 do STJ é acolhido, devendo a correção monetária dos danos morais incidir a partir da data do arbitramento judicial. 7. É aplicável a Súmula 54 do STJ, de modo que os juros de mora sobre os danos morais e materiais devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8.
A sentença de primeiro grau já havia aplicado corretamente a Súmula 43 do STJ para os danos materiais, sendo desnecessária nova determinação nesse ponto. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A majoração do valor fixado a título de danos morais exige comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se presumindo o abalo por descontos indevidos de pequeno valor. 2.
A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 3.
Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a forma em dobro, conforme previsto no CDC e já determinado na sentença, com incidência de correção e juros de mora conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, VII, e 178; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, REsp nº 2.160.992/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório interposto por Francisco dos Anjos Sales contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais e restituição do indébito, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: " (...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "COBJUD 073". b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à autora referentes serviço de nomeclatura COBJUD 073 com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) condenar o promovido na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$ 500,00. d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Em sua peça recursal de id. 20054409, o requerente/apelante alega a necessidade de reforma da sentença para que haja majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação da súmula 362 e 43 do STJ para a correção monetária e aplicação da súmula 54 do STJ para aplicação do juros de mora, Por fim, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (id. 200544141). É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo (parte beneficiária da justiça gratuita), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.
O recorrente inicia suas razões pugna pela majoração da condenação em danos morais, estabelecidos em primeiro grau no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Pois bem.
Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral, senão veja alguns julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifo nosso].
RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0) DECISÃO [...] Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice.
A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário.
No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ): Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.
No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30).
Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento.
De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento.
Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi.
Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação.
Por isso, é de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida.
Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido reiteradamente por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS AUSENTES.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se, em razão da nulidade do contrato questionado, é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3.
Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais. 4.
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) [grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES IRRISÓRIOS.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS CASOS DE MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201056-63.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [grifo nosso].
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
Entretanto, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, entendo que a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. Ainda, quanto ao pedido de aplicação das súmulas 362 e 54 do STJ como índices de juros e correção monetária, entendo que é acertado tal pedido.
Diante disso, quando aos danos morais arbitrados pelo juízo de piso, entendo que os juros de mora devem fluir a partir de cada evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ No que tange ao pedido de aplicação da súmula 43 do STJ para a correção dos danos materiais, entendo que tal pleito se mostra desnecessário, visto que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, acertadamente, já determinou tal súmula como base para a correção monetária.
Quanto ao pedido de aplicação da súmula 54 STJ, entendo que tal pleito merece prosperar, devendo os juros de mora incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, onde a correção monetária dos danos morais deve partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora devem fluir a partir de cada evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ.
Ainda, a súmula 54 do STJ também deve ser aplicada aos danos materiais arbitrados. Sem honorários recursais, eis que a parte promovente foi vencedora no julgamento da sentença e a única condenada ao pagamento de ônus de sucumbência foi a ré. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 04:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26729277
-
07/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS ANJOS SALES - CPF: *27.***.*68-53 (APELANTE) e provido em parte
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712491
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712491
-
24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712491
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200199-66.2024.8.06.0127
Inacia Cordeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 14:33
Processo nº 0200199-66.2024.8.06.0127
Inacia Cordeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 09:44
Processo nº 0007091-53.2010.8.06.0001
Felizardo Queiroz Albuquerque
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Silvia Maria Farias de Castro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2010 17:21
Processo nº 0007091-53.2010.8.06.0001
Felizardo Queiroz Albuquerque
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Raimundo Gualberto Cardoso Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 07:16
Processo nº 0200355-22.2024.8.06.0170
Francisco dos Anjos Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 08:23