TJCE - 3007201-13.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALPOP - LOCACAO PARA TODOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALPOP - LOCACAO PARA TODOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE em 11/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17290378
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 21/01/2025. Documento: 17290378
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17025172
-
20/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17290378
-
17/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17290378
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17290378
-
15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17290378
-
15/01/2025 14:10
Não recebido o recurso de JOSAPHAT PAES DE ANDRADE FILHO - CPF: *89.***.*37-53 (RECORRENTE).
-
15/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/01/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 09:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2025 09:40
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 09:40
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO N. 3007201-13.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSAPHAT PAES DE ANDRADE FILHO AGRAVADO: SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, ALPOP - LOCACAO PARA TODOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSAPHAT PAES DE ANDRADE FILHO, adversando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do processo nº 3301100-09.2024.8.06.0016 (Id. nº 112669922), indeferiu pedido de tutela antecipada realizado na Inicial.
Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal Id. nº 16121927. É o breve relatório.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Ab initio, o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, é essencial, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Examinando os autos da origem, verifica-se que o feito tramita sob o procedimento delineado pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que "dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências".
Portanto, a impugnação em evidência deve ser processada e analisada pelas Turmas Recursais, conforme o disposto no art. 11, inc.
I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 01/2019).
Nesse sentido é o entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais".
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente recurso e determino à remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Ceará.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17025172
-
07/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17025172
-
19/12/2024 14:14
Declarada incompetência
-
25/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044017-88.2024.8.06.0001
Marcio Rodrigues Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: David Benevides Falcao Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:30
Processo nº 3029857-58.2024.8.06.0001
Marluzete Andrade da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:44
Processo nº 3029857-58.2024.8.06.0001
Marluzete Andrade da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 22:25
Processo nº 3000451-17.2024.8.06.0122
Maria Edjosane Pereira de Sousa
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 21:12
Processo nº 3000451-17.2024.8.06.0122
Municipio de Mauriti
Maria Edjosane Pereira de Sousa
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2025 22:32