TJCE - 3041219-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161772342
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161772342
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05/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772342
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157787391
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157787391
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157787391
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30/05/2025 21:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129785197
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insindicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, determino à parte autora que, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos. Intime-se. Expediente necessário. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129785197
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11/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129785197
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11/12/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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