TJCE - 0258812-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PERBOYRE MOREIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135220972
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135220972
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0258812-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO REU: ANTONIO CARLOS ALVES CARVALHO Vistos em despacho, Considerando a interposição do Recurso de Apelação de ID 135203284, intime-se o suscitado para fins de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 1010, § 1º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135220972
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11/02/2025 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:45
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130847423
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0258812-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Partilha AUTOR: MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO REU: ANTONIO CARLOS ALVES CARVALHO Vistos etc., Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por MONIQUE GURGEL DE SOUZA COELHO, oficiala titular da 5ª Zona de Registros de Imóveis de Fortaleza/CE, devidamente qualificada nos autos, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença de id. 96006792.
A embargante insurge-se contra a multa aplicada em seu desfavor, consistente na devolução de 50% dos emolumentos, prevista no artigo 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE.
Defende que a pendência indicada em nota devolutiva não se mostrou infundada, uma vez que cabe ao registrador apenas verificar a declaração do fisco, não possuindo atribuição legal para declarar a incidência ou não de imposto sobre transmissão de bens.
Ressalta que foi exigida a comprovação do recolhimento do imposto ou a apresentação da declaração de não incidência expedida pelo órgão competente.
Em consequência, requer que seja afastada a multa cominada. É o Relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso em espécie não tem o poder de alterar a essência da decisão atacada, pois visa sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Não é demais insistir que os embargos declaratórios configuram-se como meio eficaz e necessário para garantia de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
Ocorre que, ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer contradição ou omissão a suprir, e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nesta via estreita.
A alegação da embargante de que a exigência cartorária seria devida, razão pela qual a multa deveria ser afastada, retrata mero inconformismo com a conclusão do julgado, que fundamentou a aplicação da multa no comando do artigo 172, do Provimento 04/2023 do CNJ, que segue in verbis: Art. 172.
Após examinados os títulos apresentados para registro ou averbação, se suscitada a dúvida pelo Registrador, sendo julgada improcedente pelo juiz competente, o Oficial Registrador será penalizado com multa correspondente à devolução de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos recebidos quando do ingresso do título, visto o transtorno causado as partes em solicitar pendências infundadas e que inviabiliza o procedimento do registro ou da averbação.
Grifo nosso.
No caso, a Suscitação de Dúvida fora julgada improcedente sob o fundamento de que a pendência cartorária foi infundada, uma vez que a exigência de verificação no que pertine ao imposto sobre partilha apenas surgiu com o advento da Lei nº 13.417/2003.
Logo, a exigência somente passou a ser realizada, nos casos definidos em lei, em partilhas havidas na vigência do citado instrumento legal, que é posterior à meação indicada no caso, a qual se operou no ano de 1987.
Segue trecho do fundamento do julgado: "Ao exame da documentação carreada ao bojo do processo, a situação fatídica não se enquadra, em nenhuma das hipóteses acima aventadas, pois, não houve houve a incidência do fato gerador do ITBI.
Na verdade, não houve transferência onerosa, e muito menos excedente de partilha.
E ainda, caso tivesse havido excedente de partilha em 1987, ano em que ocorreu a homologação da separação judicial do casal, não havia previsão legal." (...) "Considerando não se justificar as razões apontadas pelo Cartório de Imóveis da 5ª Zona para negar o pretensão do suscitado, com amparo em legislação diversa, ao invés da legislação aplicável à espécie, notadamente a Lei 13.417/2003, o que acarretou sem dúvidas transtornos ao suscitado, aplico a multa pertinente a devolução de 50% dos emolumentos, previsto no artigo 172 do Provimento 04/2023 da CGJ/CE, ao Cartório de Imóveis da 5ª Zona".
Logo, do pequeno trecho acima colacionado, verifica-se que inexiste contradição ou omissão no julgado.
Os embargos declaratórios em exame visam tão somente a reapreciação de matéria, apesar de não caberem para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a sentença exarada sob o id. 115580863, nos termos apresentados. P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130847423
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07/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130847423
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19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de PERBOYRE MOREIRA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 115580863
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115580863
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22/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580863
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22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/09/2024 16:35
Mov. [8] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de DúVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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06/09/2024 18:42
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 07:05
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297408-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:10
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20/08/2024 16:35
Mov. [4] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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13/08/2024 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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