TJCE - 0177684-37.2018.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 22:46
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136276682
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136276682
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136276682
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136276682
-
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276682
-
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276682
-
18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:59
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131591705
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0177684-37.2018.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA LIDUINA VENANCIO MODESTO REU: LUCA OLIVEIRA DE SANTIS SENTENÇA Sentença Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
Sublocação.
Litigância de má-fé.
Inépcia da inicial.
Gratuidade de Justiça. Procedência Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual a autora alega inadimplemento de aluguéis e encargos, sublocação sem autorização e litigância de má-fé por parte do réu, que, por sua vez, defende-se alegando conhecimento e recebimento de valores pela autora da sublocatária, além de arguir preliminares de inépcia da inicial e gratuidade de justiça.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da sublocação e a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres; (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé; (iii) decidir sobre as preliminares de inépcia da inicial, correção do valor da causa e gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de chamamento ao processo da sublocatária foi acolhida em razão da alegação de recebimento de valores pela autora diretamente da sublocatária. 4.
A correção do valor da causa foi determinada para refletir os valores efetivamente devidos, considerando os comprovantes de pagamento juntados pelo réu. 5.
A autora foi intimada a juntar documentos essenciais à inicial, sob pena de extinção. 6.
O julgamento da gratuidade de justiça foi reservado para após análise da documentação. 7.
A responsabilidade do réu dependerá da comprovação da anuência da locadora à sublocação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Acolhimento parcial dos pedidos. "1.
Determinada a citação da sublocatária. 2.
Determinada a correção do valor da causa. 3.
Indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Preservação integral da responsabilidade da locatária prevista no contrato." Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Maria Liduina Venâncio Modesto em face de Luca Oliveira de Santis, em razão do inadimplemento de aluguéis e encargos de imóvel locado.
A autora alega ter tentado contato amigável com o réu, que o imóvel foi sublocado sem seu conhecimento, e que a dívida se refere ao período de setembro de 2018 até a propositura da ação.
Requereu liminarmente (natureza não especificada nos autos).
O réu, em contestação, arguiu, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide e chamamento ao processo da sublocatária, Vanessa da Silva Lococo; a correção do valor da causa; a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; e a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que emprestou seu nome para o contrato a pedido de seu pai, que sublocou o imóvel com o conhecimento da imobiliária, e que a sublocatária assumiu os pagamentos.
Aduziu, ainda, que a autora tinha conhecimento da sublocação e recebeu valores da sublocatária.
Juntou aos autos um processo anterior contra a sublocatária por inadimplência.
A autora, em réplica, impugnou a preliminar de gratuidade de justiça e reiterou os pedidos da inicial.
Alegou litigância de má-fé por parte do réu.
Contestou a validade do processo apresentado pelo réu contra a sublocatária. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Preliminares: Denunciação da Lide/Chamamento ao Processo: A preliminar de chamamento ao processo da sublocatária Vanessa da Silva Lococo, com fundamento no art. 125 do CPC/15, deve ser acolhida, considerando a alegação de sublocação com anuência da locadora e o recebimento de valores diretamente da sublocatária.
Determino a citação de Vanessa da Silva Lococo para integrar a lide.
Correção do Valor da Causa: Considerando os comprovantes de pagamento juntados pelo réu, o valor da causa deve ser corrigido para refletir o valor efetivamente devido, abatendo-se os valores comprovadamente pagos pela sublocatária.
Quanto ao orçamento apresentado, seu proveito será analisado por ocasião do cumprimento de sentença.
Inépcia da Inicial: A preliminar de inépcia da inicial, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, por ausência de comprovante de endereço e documento de identificação da autora, não é documento indispensável à propositura da ação, tampouco o réu conseguiu demonstrar a imprescindibilidade dele.
Rejeito.
Gratuidade de Justiça: A alegação de hipossuficiência financeira do réu, com base no art. 99 do CPC, não se aplica ao caso, a contratação é de trato oneroso, há confissão de que "emprestou seu nome" para realização de negócio jurídico válido.
A despeito do que o réu considere o que está implicito nessa expressão é certo que subscrever documento de contrato importa assumir seus ônus e responsabilidade, não apenas esquivar-se quando eles forem exigidos. Mérito: A controvérsia reside no inadimplemento dos alugueres e encargos, na validade da sublocação e na responsabilidade pelo pagamento.
A sublocação é um contrato derivado da locação original, onde o locatário (sublocador) cede a terceiro (sublocatário) o uso e gozo do imóvel, no todo ou em parte, mediante nova retribuição. Na Locação o contrato se dá entre proprietário (locador) e inquilino (locatário).
Na sublocação o contrato acontece entre o locatário original (sublocador) e um novo ocupante (sublocatário). A sublocação cria uma relação jurídica paralela, mas não elimina o vínculo original entre locador e locatário. O locatário continua responsável pelo pagamento dos aluguéis, mesmo após a sublocação autorizada, salvo disposição contratual em contrário. (STJ - REsp 1.535.727/RS TJSP - Apelação Cível 1007154-98.2019.8.26.0100) A ciência do locador é relevante pelo aspecto da legalidade, o art. 13 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) exige consentimento prévio e escrito do locador para sublocação, sem a ciência do locador, a sublocação pode ser considerada infração contratual, por certo que reconfigura responsabilidades, influencia na determinação das responsabilidades das partes envolvidas. Mesmo com a sublocação e ciência do locador, o locatário original mantém sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis conforme art. 23, III da Lei do Inquilinato que obriga o locatário a pagar pontualmente o aluguel.
Em respeito à relatividade dos contratos, a sublocação não altera a relação jurídica original, o locatário permanece como principal responsável perante o locador, independentemente de ter sublocado o imóvel.
Existem situações que podem alterar essa responsabilidade, como cláusula de sub-rogação, desde que prevista no contrato e aceita pelo locador, que a transfere ao sublocatário.
No entanto essa cláusula não está presente, nem tampouco a ciência do locatário a presume.
O acordo tripartite, entre todas as partes pode redistribuir as responsabilidades, ele se dá da mesma forma do contrato originário, por escrito, com ressalvas e previsões expressas para afastar a responsabilidade do locatário, as exceções devem ser expressamente acordadas e documentadas.
Em conclusão, a sublocação com ciência do locador não exime automaticamente o locatário de sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis.
Esta responsabilidade persiste devido à natureza do contrato original e às disposições legais vigentes.
No entanto, as partes podem negociar arranjos diferentes, desde que expressamente acordados e em conformidade com a lei.
As expressões utilizadas pelo autor "emprestar o nome", pedido de gratuidade quando cobrado de suas responsabilidades e a postergação de obrigação prevista contratualmente mostra sua postura ética em relação aos contratos e à responsabilidade que assume, bem como demonstra a intenção de resistir e impor ônus ao credor legítimo interessado em receber o que restou avençado, suficiente para caracterizar litigância de má-fé consistente em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previsto no art. 80, III do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, decido: Determinar a correção do valor da causa, após a apresentação de cálculos pelas partes, considerando os comprovantes de pagamento juntados.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, c/c artigo 46 da lei nº 8245/91, declaro rescindido o contrato, determino a imissão na posse pelo locador do imóvel desocupado pelo locatário.
Condeno o promovido ao pagamento dos alugueis em aberto, desde a primeira prestação vencida e não paga até o momento da desocupação (CPC, artigo 323), acrescido de mora contratuais. Condeno o promovido por litigância de má-fé consistente em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previsto no art. 80, III do CPC, a pagar multa, de cinco por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; Indefiro a gratuidade eventualmente concedida aos réus.
Mesmo reconhecendo débito pendente, não honraram com eles, a gratuidade não pode se prestar para aparelhar a ação judicial como ensejo a retardo de obrigação que sabe devida. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Determinar que a autora junte os documentos faltantes à inicial, no prazo de 15 dias, sob Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131591705
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07/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131591705
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07/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:25
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/04/2023 15:57
Mov. [66] - Conclusão
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16/04/2023 21:27
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 23:16
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939615-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 22:46
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13/03/2023 13:51
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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11/03/2023 09:35
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927390-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2023 09:10
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01/03/2023 21:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:21
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 13:05
Mov. [59] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:35
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 10:53
Mov. [57] - Encerrar análise
-
11/01/2023 14:15
Mov. [56] - Encerrar análise
-
28/11/2022 10:47
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2022 09:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531782-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2022 09:18
-
09/11/2022 21:43
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 11:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 09:52
Mov. [51] - Documento Analisado
-
01/11/2022 22:39
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 15:00
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2022 18:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473849-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2022 18:11
-
26/10/2022 16:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 16:47
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/10/2022 16:31
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/10/2022 14:10
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/10/2022 10:59
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 10:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02425185-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2022 10:32
-
03/10/2022 15:50
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 11:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415336-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2022 11:01
-
05/08/2022 13:37
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/08/2022 13:37
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2022 02:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:05
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 10:30
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:06
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
11/07/2022 14:18
Mov. [33] - Documento Analisado
-
11/07/2022 12:14
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 14:03
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:01
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
13/06/2022 20:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 02:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 15:44
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/06/2022 13:27
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/06/2022 13:27
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 13:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 10:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/06/2021 11:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 10:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137786-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2021 09:58
-
22/06/2021 03:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
-
18/06/2021 02:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 16:31
Mov. [18] - Documento Analisado
-
15/06/2021 22:13
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 14:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2019 16:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01622553-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/10/2019 12:00
-
26/07/2019 19:50
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2019 10:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2019 15:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01087487-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2019 15:12
-
08/02/2019 14:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2019 Data da Disponibilizacao: 07/02/2019 Data da Publicacao: 08/02/2019 Numero do Diario: 2077 Pagina: 687/690
-
06/02/2019 10:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2019 16:12
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 10:04
Mov. [8] - Conclusão
-
08/01/2019 14:35
Mov. [7] - Conclusão
-
19/11/2018 09:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2018 09:55
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10681771-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2018 09:19
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14/11/2018 16:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2018 atraves da guia n 001.1034624-49 no valor de 3.519,97
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14/11/2018 10:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1034624-49 - Custas Iniciais
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13/11/2018 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2018 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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