TJCE - 0123898-44.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 05:10
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159879101
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159879101
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19/06/2025 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879101
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10/06/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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02/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GLEICIA ROCHA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GLEICIA ROCHA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 130568693
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 130568693
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20/02/2025 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 16:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130568693
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13/02/2025 05:15
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130568693
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0123898-44.2019.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: AUTOR: JLM FACTORING LTDA. - EPP REQUERIDO: REU: IMEX FITNESS LTDA. - ME, GLEICIA ROCHA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por JLM FACTORING LTDA em face de IMEX FITNES LTDA ME e outros, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial no ID: 116886447, o autor relata, em síntese, que firmou contrato de fomento mercantil e instrumento particular de outorga de fiança com a parte promovida Imex Fitnes Ltda e seus representantes Gleicia Rocha de Souza e Cleilson Rocha de Souza.
Em razão da relação jurídica firmada, os referidos réus cederam a posse de títulos emitidos pela empresa Wtech Industrial Ltda como garantia do direito creditório.
Contudo, os títulos cedidos não foram posteriormente pagos pelos emitentes, retornando por motivos de "cheque sustado ou revogado".
Diante do inadimplemento, requer a expedição de mandado de pagamento, no intuito de citar os devedores para adimplir o débito.
Na ocorrência da apresentação dos embargos monitórios, que estes sejam julgados improcedentes com a condenação dos réus ao pagamento do valor devido.
Somente as partes Imex Fitness Ltda Me e Gleicia Rocha de Souza foram devidamente citadas (ID: 116882366, 116886015), deixando de apresentar contestação.
Na petição no ID: 116886431, o autor requereu a desistência da ação em relação aos demais promovidos que figuraram no polo passivo e não foram citados. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
De início, assinalo que, na lide em tablado, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a declaração de revelia implica em presunção relativa dos fatos alegados pelo autor (art. 344, caput, do CPC).
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo código.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora obteve êxito ao comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, formalizada por meio de contrato de factoring.
Nesse contexto, impede mencionar que o contrato de factoring ou fomento mercantil possui, como atividade principal, a aquisição creditícia.
As partes do negócio jurídico são chamadas de faturizada: empresa que cede o crédito e a faturizadora: que compra o crédito.
Em tais contratos, o risco pelo inadimplemento dos títulos adquiridos é inerente à atividade comercial desempenhada pela faturizadora, sendo inadmissível exigir do faturizado (cedente) qualquer garantia ou estabelecer, em favor da faturizadora (cessionária, que adquire os títulos com deságio justamente ponderando o risco do negócio), direito de regresso em razão do inadimplemento.
No entanto, persiste a responsabilidade do faturizado/cedente quanto à existência do crédito cedido, havendo a possibilidade do direito de regresso pela empresa de factoring contra os cedentes, se comprovado o vício na constituição dos créditos estampados nos títulos cedidos Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. […]. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. […] (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1711412 MG 2017/0308177-2, T3 - TERCEIRA TURMA, 4 de Maio de 2021, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES.
NULIDADE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3.
A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de fomento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). gn.
Na relação contratual de fomento, a prova do negócio subjacente, do lastro à emissão do título, é então da faturizada, no caso os promovidos, pois é quem detém todos os elementos da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que considerou para receber os títulos (cheques) que depois ofereceu no negócio financeiro, colocando-os em circulação.
No caso, o cheque foi devolvido pela alínea 21 (sustado ou revogado) (ID: 116886459), de sorte que houve vício de origem, pois não confirmados pelos sacados, de modo que caberia à faturizada provar a higidez do negócio subjacente.
Porém, a faturizada deixou de apresentar os necessários e indispensáveis comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias e de serviços prestados a que foi contratada com vistas a comprovar os negócios subjacentes, e por decorrência seu ato de transferir os títulos de crédito, como ocorreu.
Assim, constatados vícios na origem dos direitos creditórios, é legítima a pretensão de regresso da faturizadora em face da faturizada, como é o caso dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento nos art. 701, §2.º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor de Imex Fitness Ltda Me e Gleicia Rocha de Souza, no valor do cheque, cuja correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme art. 406, §1°, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130568693
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07/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130568693
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16/12/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125785940
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125785940
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27/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785940
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14/11/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:28
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 07:54
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2024 15:44
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2024 14:15
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 13:59
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319866-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 13:54
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03/09/2024 18:44
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 18:44
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 18:41
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 06:34
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 01:38
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:20
Mov. [127] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:13
Mov. [126] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:04
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128286-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 15:48
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22/05/2024 21:14
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 01:42
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 18:14
Mov. [122] - Documento Analisado
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03/05/2024 08:10
Mov. [121] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:04
Mov. [120] - Encerrar análise
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31/01/2024 19:04
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846271-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 18:42
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22/01/2024 18:46
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:41
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente para falar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica as fls. 216, 218/220, 222 e 225 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes neces
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18/01/2024 19:04
Mov. [116] - Documento Analisado
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09/01/2024 15:08
Mov. [115] - Mero expediente | Intime-se o requerente para falar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica as fls. 216, 218/220, 222 e 225 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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14/09/2023 16:38
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2023 16:29
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/09/2023 16:29
Mov. [112] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/09/2023 23:51
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 08:28
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 18:04
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2023 17:19
Mov. [108] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/08/2023 17:18
Mov. [107] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/08/2023 15:59
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2023 15:39
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2023 15:38
Mov. [104] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/08/2023 09:34
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2023 09:22
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2023 09:22
Mov. [101] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2023 13:22
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144279-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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01/08/2023 13:20
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144277-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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01/08/2023 13:19
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144275-1 Situacao: Parcialmente cumprido em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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01/08/2023 13:17
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144272-7 Situacao: Nao cumprido em 02/08/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
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01/08/2023 12:47
Mov. [96] - Documento Analisado
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25/07/2023 15:45
Mov. [95] - Mero expediente | Cls. Defiro a citacao das partes por mandado nos exatos moldes pleiteados pela parte autora as fls. 202/204, salientando-se ainda que custas de expedicao ja foram recolhidas, conforme documentacao acostada as fls. 205/208. Ex
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21/07/2023 08:01
Mov. [94] - Conclusão
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14/07/2023 18:12
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 18:12
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2023 08:08
Mov. [91] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1484524-50 no valor de 173,01
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11/07/2023 13:39
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02181728-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 13:32
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11/07/2023 07:18
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484524-50 - Custas Intermediarias
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23/06/2023 15:22
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 14:35
Mov. [87] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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23/06/2023 13:57
Mov. [86] - Documento Analisado
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21/06/2023 15:43
Mov. [85] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por advogado e pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c
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15/03/2023 18:12
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2023 18:12
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/01/2023 01:04
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 11:36
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos resultados das consultas Renajud, Infojud, Bacenjud, as fls. 169/180, no prazo de 15 dias. Expedien
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24/01/2023 08:14
Mov. [80] - Documento Analisado
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19/01/2023 14:21
Mov. [79] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos resultados das consultas Renajud, Infojud, Bacenjud, as fls. 169/180, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
18/08/2022 11:22
Mov. [78] - Conclusão
-
18/08/2022 10:26
Mov. [77] - Ofício
-
21/07/2022 16:23
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/07/2022 16:06
Mov. [75] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
20/07/2022 21:41
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
18/07/2022 09:36
Mov. [73] - Documento
-
18/07/2022 09:36
Mov. [72] - Documento
-
18/07/2022 09:36
Mov. [71] - Documento
-
13/07/2022 11:17
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2022 11:17
Mov. [69] - Documento Analisado
-
11/07/2022 15:28
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 10:17
Mov. [67] - Conclusão
-
21/01/2022 09:36
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01824664-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2022 09:13
-
17/12/2021 18:01
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/12/2021 atraves da guia n 001.1300807-21 no valor de 46,83
-
17/12/2021 15:54
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1300807-21 - Custas Intermediarias
-
22/11/2021 20:01
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
19/11/2021 01:36
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0619/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as certidoes do meirinho as fls. 153 e 155, bem como, para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) di
-
18/11/2021 16:39
Mov. [61] - Documento Analisado
-
16/11/2021 13:45
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as certidoes do meirinho as fls. 153 e 155, bem como, para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
12/11/2021 17:59
Mov. [59] - Conclusão
-
12/11/2021 17:00
Mov. [58] - Certidão emitida
-
08/11/2021 13:46
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2021 13:46
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2021 21:22
Mov. [55] - Certidão emitida
-
31/08/2021 21:22
Mov. [54] - Documento
-
31/08/2021 21:20
Mov. [53] - Certidão emitida
-
31/08/2021 21:20
Mov. [52] - Documento
-
21/07/2021 22:33
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/125973-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2021 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
21/07/2021 22:30
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/125971-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2021 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
21/07/2021 13:55
Mov. [49] - Documento Analisado
-
21/07/2021 10:18
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 10:08
Mov. [47] - Documento
-
21/07/2021 10:08
Mov. [46] - Documento
-
21/07/2021 10:08
Mov. [45] - Documento
-
19/07/2021 11:02
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02188888-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 10:42
-
30/06/2021 10:01
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/06/2021 atraves da guia n 001.1245931-35 no valor de 98,34
-
29/06/2021 15:58
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1245931-35 - Custas Intermediarias
-
28/06/2021 19:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2021 Data da Publicacao: 29/06/2021 Numero do Diario: 2640
-
25/06/2021 01:34
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 18:11
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/06/2021 20:06
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 13:26
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 21:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01897523-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 21:37
-
24/02/2021 14:10
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 13:24
Mov. [34] - Ofício
-
08/09/2020 11:14
Mov. [33] - Conclusão
-
31/08/2020 22:37
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/08/2020 15:48
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/08/2020 11:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/08/2020 11:17
Mov. [29] - Documento
-
15/08/2020 10:05
Mov. [28] - Documento
-
20/04/2020 10:41
Mov. [27] - Documento
-
07/04/2020 16:04
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
-
06/04/2020 17:36
Mov. [25] - Certidão emitida
-
02/04/2020 17:04
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/065814-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2020 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
04/03/2020 16:55
Mov. [23] - Mero expediente | Cls. Citem-se os requeridos nos enderecos indicados na peticao inicial, por mandado, tendo em vista o recolhimento das custas das diligencias dos oficiais de justica (cf. certidao de pagamento fl. 71). Expedientes Necessarios
-
04/03/2020 15:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 18:04
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/08/2019 atraves da guia n 001.1086165-33 no valor de 178,96
-
12/08/2019 14:43
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1086165-33 - Custas Intermediarias
-
25/07/2019 13:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2019 Data da Disponibilizacao: 24/07/2019 Data da Publicacao: 25/07/2019 Numero do Diario: 2188 Pagina: 185
-
23/07/2019 08:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 10:02
Mov. [17] - Encerrar análise
-
11/07/2019 12:42
Mov. [16] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2019 07:38
Mov. [15] - Conclusão
-
01/07/2019 16:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01375380-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2019 15:16
-
05/06/2019 14:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2019 Data da Disponibilizacao: 31/05/2019 Data da Publicacao: 03/06/2019 Numero do Diario: 2151 Pagina: 216
-
30/05/2019 10:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 12:05
Mov. [11] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 11:16
Mov. [10] - Encerrar análise
-
20/05/2019 08:47
Mov. [9] - Conclusão
-
17/05/2019 10:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01276568-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2019 09:49
-
14/05/2019 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/05/2019 atraves da guia n 001.1066452-18 no valor de 902,34
-
14/05/2019 11:58
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066452-18 - Custas Iniciais
-
30/04/2019 14:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2019 Data da Disponibilizacao: 29/04/2019 Data da Publicacao: 30/04/2019 Numero do Diario: 2128 Pagina: 355
-
26/04/2019 13:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 16:34
Mov. [3] - Emenda da inicial | Cls. Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts.
-
12/04/2019 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2019 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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