TJCE - 0200300-21.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136585
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136585
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17/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136585
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12/02/2025 15:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131456875
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200300-21.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA LEITE FERNANDES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, em que a parte autora, sustentando em síntese que desconhece os descontos efetuados pela parte requerida em sua conta, pede repetição do indébito em dobro e danos morais. Os descontos impugandos - a título de "Pserv" e "Paulista Serviços (PSERV" - iniciaram ocorreram a partir de abril de 2023, no valor mensal de R$ 59,90 totalizando até o ajuizamento de ação R$ 359,40.
Citada, a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., em caráter preliminar, alegu ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a cobrança decorreu de contrato entre a autora e a Clube Blue LTDA., apontando que a contratação foi regular, que cancelou o débito e defendendo o não cabimento dos danos morais e materiais.
Pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda.
A Clube Blue LTDA., com os mesmos advogados da Paulista - Serviços de Recebimento e Pagmanetos LTDA., compareceu espontanemente aos autos, defendendo sua legitimidade para o processo e a exclusão da Paulista - Serviços de Recebimento e Pagmanetos LTDA., reiterando ainda as argumentações acerca da regularidade da contratação e do não cabimento de indenização por danos materiais e morais.
No dia 28 de maio foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que verificou-se a ausência da parte autora.
Rélicas às contestações apresentadas no ID's 100559200 e 100559201.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a PSERV pediu o julgamento antecipado dos pedidos.
Intimada para esclarecer a ausência à audiência de conciliação, a parte autora alegou "problemas técnicos de conexão à internt de sua constituinte". É o Relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, ressaltando que a própria parte demandada pediu o julgamento antecipado.
Ademais, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa ao tempo da audiência. Apenas quanto intimada pelo juízo, a parte autora apresentou uma justificativa genérica de "problemas técnicos no acesso a internet da constituinte", que, além de não comprovado e nem informado ao tempo da audiência, não impediria das advogadas - que têm poderes para transigir, comparecer aos autos.
A atitude de não comparecer à audiência de conciliação - apesar das facilidades de comparecimento por videoconferência - demonstra desrespeito ao Poder Judiciário, á parte contrária, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC que estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Assim, aplico a multa individual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para o requerido, em favor do Estado do Ceará, a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento para inscrição na dívida ativa, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para pagamento, com a entrega da correspondente guia de pagamento.
Por outro lado, não cabe o reconhecimentp da alegação de ilegitimidade passiva da Paulista - Serviços de Recebimento e Pagmanetos LTDA. É que o princípio da solidariedade, previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, preconiza que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Apesar de Pserv alegar que apenas realiza os descontos em prol daquela com a qual teria ocorrido a contratação controvertida, deve-se recordar que, ao fazer parte da cadeia de consumo, atrai para si todos os direitos e deveres, não havendo que se falar em exoneração de sua responsabilidade, havendo legitimidade para responder pelos danos daí decorrentes.
Ademais, eventual contrato firmado entre a requerida e terceiros é questão que deve ser discutida entre tais empresas pela via adequada.
Ademais, defiro a inclusão do Clube Blue LTDA. no polo passivo da demanda, mas em conjunto com a Paulista - Serviços de Recebimento e Pagmanetos LTDA, já que a empresa foi responsável pela contratação impugnada e, dessa forma, tem responsabilidade solidária e interesse jurídico no feito.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC). A empresas requeridas tiveram oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiram de tal ônus, sendo que deixaram de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação.
Assim não produziram prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Registro que, conforme já destacado anteriormente, ao atuar como intermediadora de pagamentos, a Paulista - Serviços de Recebimento e Pagmanetos LTDA. integra a cadeia de consumo e tem a obrigação de condicionar a realização de descontos nos seus consumidor à guarda do contrato que fundamenta tais descontos, inclusive com a autorização expressa do consumidor para que o pagamento ocorra através de débito em conta.
Contudo, não foi apresentado nenhum documento em que a consumidora tenha autorizado os descontos impugnados para pagamento de seguros contratados por terceiros.
Portanto, não tendo as empresas demandadas demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade das requeridas, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio.
Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados em período superior a um ano, sem que a parte autora se incomode ao ponto de impugnar o débito.
Essa circunstância evidencia que, embora indevidos, os débitos não foram aptos a ultrapassar o mero dissabor. Outro fator considerado para o cabimento ou mensuração do dano moral é o valor dos descontos.
As quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. 1.
A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4.
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais foram de apenas R$ 59,90 e a parte autora demorou quase um ano para se insurgir contra o débito, não demonstrando nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos descontos, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Condenar os demandados Paulista - Serviços de Recebimento e Pagmanetos LTDA. e Clube Blue LTDA., de forma solidária, a restituir de forma dobrada os descontos realizados na conta bancária da consumidora.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 114,37 (equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa), em favor do Estado do Ceará, a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento para inscrição na dívida ativa, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para pagamento, com a entrega da correspondente guia de pagamento.
A multa sofrerá atualização pela SELIC, a partir da intimação para pagamento, caso não haja quitação tempestiva.
Não havendo pagamento da multa no prazo acima, encaminhe-se para inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC), ressaltando que não há suspensão da exigibilidade da multa aplicada. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131456875
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07/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131456875
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21/12/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 107012886
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 107012886
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28/11/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012886
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28/11/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 15:37
Mov. [33] - Encerrar análise
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13/08/2024 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804144-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 17:06
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25/07/2024 01:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:34
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentacao da necessidade e finalidade de sua producao, ou, caso entendam diferente, r
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15/07/2024 11:51
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:10
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 11:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803566-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 11:20
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11/07/2024 11:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803565-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 11:16
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21/06/2024 11:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios. Advogado
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19/06/2024 10:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/06/2024 10:52
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/06/2024 21:29
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
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29/05/2024 11:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 14:37
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/05/2024 14:18
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/05/2024 14:18
Mov. [16] - Documento
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24/05/2024 13:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802521-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 13:03
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24/05/2024 12:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802519-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 12:30
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18/04/2024 08:35
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2024 01:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 16:22
Mov. [11] - Encerrar análise
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22/03/2024 11:38
Mov. [10] - Expedição de Carta
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22/03/2024 02:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 13:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/03/2024 13:56
Mov. [7] - Expedição de Carta
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18/03/2024 14:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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13/03/2024 13:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/03/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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