TJCE - 0107032-63.2016.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ARAUJO VALENTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136707169
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136707169
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20/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136707169
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20/02/2025 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132170339
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132170339
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0107032-63.2016.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOSREU: MARIA FERNANDA ARAUJO VALENTE, ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA DESPACHO R.H.
Tendo em vista os embargos de declaração opostos em ID 131452608, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132170339
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10/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129841766
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0107032-63.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU: MARIA FERNANDA ARAUJO VALENTE, ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por KAREN SILVA BRAGA VASCONCELOS ALMEIDA, representada por sua genitora ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, contra MARIA FERNANDA ARAÚJO VALENTE.
Narra a autora, em síntese, que: a) a requerida é a atual esposa do genitor da autora; b) em meados de 2014 passou a residir na casa de seu genitor, juntamente a requerida e seus irmãos; c) a promovida sempre demonstrou ciúmes da relação da menor com seu genitor, pois não é sua filha; d) seu comportamento mudou drasticamente, e começou a fazer ameaças dizendo que ia "quebrar sua cara", "vou lhe matar", e passou a lhe ofender de forma pejorativa em sua honra ao chamá-la de "vagabunda", "ladra", "piveta", "inseta", além de afirmar que a autora praticava relações sexuais com todos os homens do prédio que residia; e) a promovida ainda lhe torturava psicologicamente, não deixando se alimentar, tendo sua genitora que levar sua refeição até a casa do genitor, além de rasgar e jogar no lixo suas roupas, e as que sobram coloca para lavar junto os panos de limpeza da casa; f) todos esses fatos geraram profundo abalo psicológico, e hoje necessita de acompanhamento profissional; g) no dia 21 de outubro de 2014 a promovida, após uma discussão com a menor, lesionou a mesma com suas unhas ao tentar tomar seu aparelho celular, pois estava filmando seu comportamento agressivo; h) o fato ocorreu porque foi ao quarto de seu genitor para pedir dinheiro para o lanche da escola, o que deixou a requerida transtornada, e passou a agredi-la com arranhões, puxadas de cabelo, e afirmava que tinha vontade de matá-la com uma injeção letal.
Ao final requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, exame de corpo e delito, prints do aplicativo WhatsApp.
Despacho de pág. 11 (ID 115785783) deferindo a gratuidade.
Na petição de ID 115785794 a autora aditou à inicial para incluir seu genitor Antônio Braga de Almeida no polo passivo, que foi deferido do despacho de ID 115785806.
Na contestação de ID 115794394 a promovida Maria Fernanda Araújo Valente alegou que: a) sempre fez papel de mãe, visto que tem mais três filhos biológicos com o pai da autora, ademais cria o outro filho, irmão da autora, isto é, são cinco filhos todos sendo criados na mesma residência, sem distinção entre os biológicos e filhos somente do genitor; b) mesmo diante das rebeldias da autora, não lhe negou presteza e zelo, inclusive todos os dias; c) o irmão da autora, hoje com 21 anos, Kevin Diego Braga Almeida, sempre morou com a requerida desde os 5 anos de idade, sempre foi criado com amor e carinho; d) a requerente, segundo sempre afirmou sua própria mãe, tem "gênio forte" e destaca-se que suas atitudes de rebeldia, nunca foi aluna exemplar, não logrou êxito em várias matérias de estudo, sendo repetente em várias séries e chegou a fazer supletivo para conclusão do ensino médio; e) jamais sentiu ciúmes da autora, pelo contrário, realizava festas de aniversários, dava presentes e até mesmo se alegrou com a ideia da parte ir morar com o pai; f) não houve nenhum tipo de agressão verbal ou física entre as partes, visto que elas não se falavam devido à rebeldia da autora; f) jamais teve sua liberdade limitada dentro da casa de seu genitor, tinha total liberdade para alimentar-se do que quisesse, salvo os produtos comprados especialmente para sua irmã acometida pela doença celíaca; g) trabalha no mínimo 14 horas por dias, na maioria dos dias chega em casa após 22h, portanto não poderia ter influência na alimentação da autora.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
Contestação do promovido Antonio Braga de Almeida, de ID 115794395, alegando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito foi alegado que: a) é cônjuge da requerida, e, no caso concreto, não tem obrigação de reparação civil, perante sua esposa; b) não houve nenhum tipo de agressão verbal ou física pelo requerido contra a autora; c) desconhece e nunca presenciou nenhuma agressão, ameaça, xingamentos contra a requerente no decorrer do seu tempo de morada na casa; d) não houve omissão por parte do genitor e não houve omissão ao dever de vigilância; e) em todos os momentos citados na exordial estava presente e/ou trabalhando junto com a esposa e jamais viu qualquer discussão entre as partes; f) se for levar à mérito o dever de vigilância, a genitora deveria ser igualmente posta em polo passivo, pois, se sabia que a autora sofria tanto na casa do pai, deveria tê-la tirado da casa e prestado assistência à autora; g) jamais deixou de prestar auxílio afetivo ou financeiro para a autora, visto que sempre gostou bastante de tê-la por perto.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
As contestações foram instruídas com declarações de imposto de renda e declaração de hipossuficiência.
A autora foi intimada para apresentar réplica (pág. 129 - ID 115794401), mas não se manifestou no prazo legal.
Foi realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 331 (ID 115796290).
A autora apresentou memoriais (petição de pág. 413 - ID 125874800) sustentando que: a) a requerida confirmou a autoria das declarações oficiais coligadas no inquérito; b) as testemunhas arroladas pelos promovidos confirmaram não estarem presentes no momento das agressões; c) restou evidente nos depoimentos que a autora tinha um tratamento discriminado, negligenciado e marginalizado em relação aos demais filhos do casal. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA O promovido alega em sua contestação que não possui legitimidade pois não é citado na inicial como autor de quaisquer atos passíveis de perdas e danos.
Entretanto, a legitimidade do autor confunde-se com o próprio mérito da demanda, considerando que a sua participação nos possíveis atos ilícitos narrados na inicial será analisada por meio da instrução processual e decidido na ocasião do julgamento.
Desse modo, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se os promovidos praticaram ofensas físicos e/ou verbais contra a requerente, que tenham afetado a honra da autora ou lhe causado abalo psicológico.
Na inicial, a autora alegou que a promovida Maria Fernanda Araújo Valente teria praticado ameaças, ofensas e tortura psicológica.
Em contestação, a requerida afirma que, apesar da rebeldia da autora, jamais lhe faltou com zelo, presteza e jamais sentiu ciúmes, pois fazia suas festas de aniversário e presenteava. À pág. 1 do documento de ID 115793826 consta o interrogatório da requerida no Inquérito Policial nº 312 - 00035/2015, no qual a parte assume que gritou com a autora para que deixasse o quarto do casal, e que, ao levar os filhos para a escola, chamou-a de "piveta vagabunda", e que deve tê-la lesionada com as unhas quando tentou lhe tomar seu celular.
Em audiência de instrução, a promovida reconhece que prestou as informações acima mencionadas no inquérito policial (05:48 - 07:09 min. da gravação de ID 115796761).
A sentença penal, proferida nos autos da ação nº 0034544-47.2015.8.06.0001 condenou a promovida à pena do crime de lesão corporal, bem como frisou que as provas coletadas pelo Juízo servem como embasamento para condenação do delito de constrangimento ilegal a menor, mas ficou determinada a extinção de punibilidade deste pela prescrição.
Nos autos do processo criminal, houve interposição de recurso, mas o Tribunal de Justiça deixou de examinar o mérito do recurso, e declarou a extinção da punibilidade, tendo ocorrido o trânsito em julgado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a extinção da punibilidade na seara criminal não prejudica o interesse processual da vítima na ação de indenização na seara cível, conforme seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.170 - SP 2019/0018238-6.
Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 20/02/2020).
Nos moldes do art. 935, do Código Civil "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Embora haja independência entre a esfera cível e a criminal, a sentença da ação penal constatou a existência do fato e a autoria dos delitos, de modo que são incontroversos, passando-se à análise da extensão dos danos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, descreve como inviolável a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como assegura o direito à indenização por danos morais quando percebida a violação.
O art. 186 do Código Civil dispõe que quem viola direito e causa dano a outro comete ato ilícito, inclusive moral, e, por força do art. 927, CC, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
No que tange à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS EM PÚBLICO.
PALAVRAS INJURIOSAS E DE BAIXO CALÃO.
OFENDIDA GESTANTE À ÉPOCA DOS FATOS.
OFENSA À HONRA VERIFICADA.
DIREITO DE PERSONALIDADE VIOLADO.
ART. 5º, X, DA CF.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. 2.
No caso vertente, restou evidente que a ré/apelada ofendeu a vítima em via pública, em frente ao prédio em que a apelante reside e trabalha como gerente comercial.
Soma-se isso o fato de a autora encontrar-se gestante à época dos fatos, conforme documentos acostados, estando a apelada ciência dessa condição. 3.
Conclui-se, portanto, que a ré indubitavelmente extrapolou em sua conduta e atingiu a honra e a imagem da vítima, o que configura dano moral que deve ser indenizado. 4.
No prudente arbitramento de quantia compensatória, deve o julgador considerar que o quantum estabelecido represente um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano. 5.
Partindo dessa premissa, e considerando precedentes desta egrégia Corte de Justiça, é dado concluir que R$ 3.000,00 (três mil reais), na situação em exame, constitui valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível 0202610-14.2020.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 04/09/2024).
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que diz respeito ao pedido de condenação do promovido Antônio Braga de Almeida, carece de prova suficiente de que o mesmo tenha concorrido na prática de ofensas proferidas contra a autora, tampouco constatou-se haver falhado no dever de proteção de sua filha, haja vista não ser possível concluir se aquele estava presente nas situações vexatórias experimentadas pela autora.
Levando isso em consideração, falta o nexo causal que enseje a formação do dano imputado ao genitor da autora, de modo que fica afastada a obrigação de reparação ou indenização.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a promovida Maria Fernanda Araújo Valente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129841766
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11/12/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129841766
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11/12/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de memoriais
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08/11/2024 20:53
Mov. [384] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:18
Mov. [383] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 12:07
Mov. [382] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 10:35
Mov. [381] - Documento Analisado
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09/10/2024 10:19
Mov. [380] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:30
Mov. [379] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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08/10/2024 13:34
Mov. [378] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 17:05
Mov. [377] - Petição juntada ao processo
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29/06/2024 05:11
Mov. [376] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156841-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/06/2024 16:16
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07/06/2024 02:49
Mov. [375] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:14
Mov. [374] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 19:26
Mov. [373] - Documento Analisado
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22/05/2024 13:45
Mov. [372] - Mero expediente | Tendo em vista que a decisao de pag. 454 declarou encerrada a instrucao, determino a remessa ao gabinete para juntada das midias da audiencia realizada conforme termo de pag. 396. Apos, intimem-se as partes para apresentarem
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08/05/2024 22:34
Mov. [371] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 14:19
Mov. [370] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 02:15
Mov. [369] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:45
Mov. [368] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 14:43
Mov. [367] - Documento Analisado
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06/05/2024 06:03
Mov. [366] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034551-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 05:39
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23/04/2024 13:32
Mov. [365] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 12:08
Mov. [364] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:49
Mov. [363] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 03:18
Mov. [362] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001103-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 03:10
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16/04/2024 15:50
Mov. [361] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 13:07
Mov. [360] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987470-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 11/04/2024 12:46
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05/03/2024 09:47
Mov. [359] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 11:48
Mov. [358] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 10:29
Mov. [357] - Documento Analisado
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21/02/2024 17:18
Mov. [356] - deferimento | Defiro o pedido de redesignacao formulado as pags. 441/442, vez que justificado. Redesigno a audiencia de instrucao para o dia 18 de abril de 2024, as 16:00h, nos termos da decisao de pag. 438. Intimacoes e expedientes necessari
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21/02/2024 16:43
Mov. [355] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 14:23
Mov. [354] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 08:08
Mov. [353] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881354-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 07:47
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23/01/2024 20:27
Mov. [352] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:17
Mov. [351] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 17:49
Mov. [350] - Documento Analisado
-
13/01/2024 12:07
Mov. [349] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2024 12:04
Mov. [348] - Concluso para Despacho
-
22/06/2023 11:20
Mov. [347] - Conclusão
-
03/04/2023 16:34
Mov. [346] - Encerrar análise
-
10/03/2023 11:58
Mov. [345] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2023 13:10
Mov. [344] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2023 13:50
Mov. [343] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862264-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/02/2023 13:44
-
14/01/2023 03:38
Mov. [342] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0954/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
09/01/2023 16:26
Mov. [341] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2022 02:02
Mov. [340] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 12:40
Mov. [339] - Documento Analisado
-
14/12/2022 07:47
Mov. [338] - Decisão de Saneamento e Organização | Considerando que a testemunha nao foi intimada, conforme certidao de pag. 429, intime-se o advogado da parte promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que for de direito. Exclua-se o processo
-
14/12/2022 07:42
Mov. [337] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2022 12:59
Mov. [336] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/12/2022 07:29
Mov. [335] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/11/2022 15:50
Mov. [334] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2022 07:26
Mov. [333] - Ofício
-
29/09/2022 13:01
Mov. [332] - Documento
-
27/09/2022 21:37
Mov. [331] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
26/09/2022 22:40
Mov. [330] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0822/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 11:24
Mov. [329] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/09/2022 02:13
Mov. [328] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:13
Mov. [327] - Documento Analisado
-
18/09/2022 15:07
Mov. [326] - Decisão Interlocutória de Mérito | Designo audiencia de instrucao, em continuidade a iniciada a pag. 396, para o dia 14 de dezembro de 2022 as 15:30h. Expeca-se carta precatoria para intimacao da testemunha e disponibilize-se o link para que
-
18/09/2022 15:02
Mov. [325] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2022 17:32
Mov. [324] - Conclusão
-
18/08/2022 17:39
Mov. [323] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02309033-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/08/2022 17:26
-
17/08/2022 15:53
Mov. [322] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 11:55
Mov. [321] - Encerrar documento - restrição
-
17/08/2022 11:55
Mov. [320] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 22:12
Mov. [319] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
11/08/2022 12:36
Mov. [318] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02291345-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2022 12:04
-
10/08/2022 16:57
Mov. [317] - Encerrar análise
-
09/08/2022 15:57
Mov. [316] - Certidão emitida | FAM - Certidao Generica
-
09/08/2022 15:22
Mov. [315] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2022 11:17
Mov. [314] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Oficie-se ao juizo deprecado para que, no prazo de 10(dez) dias, informe acerca do cumprimento de carta precatoria de pag. 353. Expedientes necessarios.
-
05/08/2022 15:07
Mov. [313] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
03/08/2022 16:57
Mov. [312] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/08/2022 16:57
Mov. [311] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/08/2022 16:56
Mov. [310] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/08/2022 16:56
Mov. [309] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/08/2022 16:54
Mov. [308] - Documento
-
03/08/2022 16:38
Mov. [307] - Documento
-
03/08/2022 11:04
Mov. [306] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2022 15:52
Mov. [305] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/07/2022 15:48
Mov. [304] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 09:39
Mov. [303] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 14:58
Mov. [302] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2022 13:28
Mov. [301] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 08:56
Mov. [300] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/06/2022 08:56
Mov. [299] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/06/2022 08:54
Mov. [298] - Documento
-
21/06/2022 15:48
Mov. [297] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 15:48
Mov. [296] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2022 15:40
Mov. [295] - Documento
-
21/06/2022 13:28
Mov. [294] - Documento
-
12/06/2022 14:35
Mov. [293] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
07/06/2022 16:27
Mov. [292] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116189-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
07/06/2022 16:23
Mov. [291] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116185-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
-
07/06/2022 15:21
Mov. [290] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116051-6 Situacao: Cancelado em 07/06/2022 Local: Oficial de justica -
-
07/06/2022 15:17
Mov. [289] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116049-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
-
07/06/2022 15:02
Mov. [288] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116030-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2022 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
03/06/2022 13:44
Mov. [287] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 11/08/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
02/06/2022 15:33
Mov. [286] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
02/06/2022 11:41
Mov. [285] - Documento Analisado
-
01/06/2022 17:13
Mov. [284] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 15:09
Mov. [283] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
31/05/2022 10:07
Mov. [282] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02127518-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2022 09:44
-
25/05/2022 18:52
Mov. [281] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/05/2022 17:02
Mov. [280] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2022 16:36
Mov. [279] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2022 09:56
Mov. [278] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/04/2022 09:56
Mov. [277] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/04/2022 15:00
Mov. [276] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/04/2022 14:59
Mov. [275] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/04/2022 15:13
Mov. [274] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 17:13
Mov. [273] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/04/2022 17:13
Mov. [272] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2022 15:51
Mov. [271] - Encerrar análise
-
08/03/2022 10:55
Mov. [270] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 10:55
Mov. [269] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2022 10:44
Mov. [268] - Documento
-
21/02/2022 15:11
Mov. [267] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/02/2022 14:32
Mov. [266] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/02/2022 13:10
Mov. [265] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/033128-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
-
18/02/2022 12:57
Mov. [264] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/033112-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2022 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
-
18/02/2022 11:07
Mov. [263] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
14/02/2022 14:38
Mov. [262] - Documento Analisado
-
11/02/2022 14:26
Mov. [261] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/027697-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2022 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
10/02/2022 21:38
Mov. [260] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
-
09/02/2022 09:41
Mov. [259] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2022 Teor do ato: Acerca da certidao de pag. 320, manifeste-se o advogado da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias, informando o atual endereco da testemunha. Intimacoes e exped
-
09/02/2022 07:08
Mov. [258] - Documento Analisado
-
09/02/2022 07:08
Mov. [257] - Documento Analisado
-
08/02/2022 07:19
Mov. [256] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:57
Mov. [255] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 13:49
Mov. [254] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857976-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/02/2022 13:36
-
03/02/2022 14:12
Mov. [253] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 31/05/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/02/2022 13:54
Mov. [252] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 11:51
Mov. [251] - Mero expediente | Acerca da certidao de pag. 320, manifeste-se o advogado da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias, informando o atual endereco da testemunha. Intimacoes e expedientes necessarios.
-
31/01/2022 11:47
Mov. [250] - Certidão emitida
-
14/12/2021 11:29
Mov. [249] - Conclusão
-
13/12/2021 15:06
Mov. [248] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2021 15:05
Mov. [247] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2021 15:05
Mov. [246] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2021 14:44
Mov. [245] - Encerrar documento - restrição
-
02/12/2021 11:46
Mov. [244] - Certidão emitida
-
02/12/2021 11:46
Mov. [243] - Documento
-
02/12/2021 11:34
Mov. [242] - Documento
-
02/12/2021 11:33
Mov. [241] - Documento
-
30/11/2021 08:10
Mov. [240] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/11/2021 08:10
Mov. [239] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/11/2021 08:09
Mov. [238] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/11/2021 10:58
Mov. [237] - Certidão emitida
-
21/11/2021 10:58
Mov. [236] - Documento
-
21/11/2021 10:54
Mov. [235] - Documento
-
11/11/2021 01:28
Mov. [234] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2021 19:08
Mov. [233] - Documento
-
09/11/2021 12:00
Mov. [232] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/200226-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
09/11/2021 11:58
Mov. [231] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/200221-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2021 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
05/11/2021 10:34
Mov. [230] - Certidão emitida
-
05/11/2021 10:34
Mov. [229] - Documento
-
28/10/2021 17:13
Mov. [228] - Documento Analisado
-
27/10/2021 11:04
Mov. [227] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 16:45
Mov. [226] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2021 15:28
Mov. [225] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as testemunhas, nos termos da decisao de pag. 283, observando-se as informacoes as pags. 295/296. Expedientes necessarios.
-
22/10/2021 13:20
Mov. [224] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 11:09
Mov. [223] - Certidão emitida
-
22/10/2021 11:09
Mov. [222] - Documento
-
22/10/2021 11:03
Mov. [221] - Documento
-
21/10/2021 03:19
Mov. [220] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2021 20:48
Mov. [219] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 09:36
Mov. [218] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0551/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de pag. 291. Expedientes necessarios. Advogados(s)
-
19/10/2021 09:20
Mov. [217] - Documento Analisado
-
14/10/2021 16:17
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02371361-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 15:44
-
13/10/2021 20:51
Mov. [215] - Mero expediente | R.H. Intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de pag. 291. Expedientes necessarios.
-
11/10/2021 14:08
Mov. [214] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 10:48
Mov. [213] - Certidão emitida
-
11/10/2021 10:46
Mov. [212] - Encerrar documento - restrição
-
08/10/2021 16:14
Mov. [211] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2021 17:45
Mov. [210] - Certidão emitida
-
07/10/2021 17:45
Mov. [209] - Documento
-
05/10/2021 07:32
Mov. [208] - Expedição de Carta Precatória
-
04/10/2021 21:06
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
01/10/2021 16:41
Mov. [206] - Certidão emitida
-
01/10/2021 10:31
Mov. [205] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174520-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2021 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
01/10/2021 10:19
Mov. [204] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174497-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
-
01/10/2021 10:18
Mov. [203] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174495-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
-
01/10/2021 01:49
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 15:32
Mov. [201] - Documento Analisado
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28/09/2021 10:59
Mov. [200] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de intimacao da testemunha EURIDES M. M. C. DE ALBUQUERQUE por mandado, devendo o Oficial de Justica, inclusive, proceder na forma dos artigos 252 e seguintes do CPC. Redesigno audiencia para
-
27/09/2021 00:55
Mov. [199] - Certidão emitida
-
27/09/2021 00:55
Mov. [198] - Documento
-
22/09/2021 11:56
Mov. [197] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2021 17:10
Mov. [196] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 03/02/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/09/2021 14:19
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02321362-1 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 21/09/2021 13:49
-
16/09/2021 10:25
Mov. [194] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/08/2021 10:59
Mov. [193] - Certidão emitida
-
18/08/2021 10:59
Mov. [192] - Documento
-
11/08/2021 16:12
Mov. [191] - Certidão emitida
-
11/08/2021 16:12
Mov. [190] - Documento
-
11/08/2021 16:03
Mov. [189] - Documento
-
02/08/2021 13:39
Mov. [188] - Documento
-
26/07/2021 19:04
Mov. [187] - Expedição de Carta Precatória
-
26/07/2021 18:13
Mov. [186] - Certidão emitida
-
21/07/2021 15:58
Mov. [185] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/125784-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2021 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
21/07/2021 15:50
Mov. [184] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/125779-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
-
21/07/2021 15:41
Mov. [183] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/125769-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2021 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
-
20/07/2021 17:01
Mov. [182] - Documento Analisado
-
12/07/2021 21:13
Mov. [181] - Expedição de Termo de Audiência | Pelo MM.Juiz foi dito: Ante o exposto, redesigno o presente ato para o dia 29/09/2021, as 16:30h, ficando os presentes desde logo intimados. Intimem-se as testemunhas por mandado. Expedientes necessarios.
-
30/06/2021 18:23
Mov. [180] - Certidão emitida
-
23/04/2021 15:25
Mov. [179] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2021 16:22
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02001680-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2021 15:53
-
07/04/2021 21:42
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 21:42
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 21:42
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
06/04/2021 10:38
Mov. [174] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 09/07/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/04/2021 02:03
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 13:33
Mov. [172] - Documento Analisado
-
03/04/2021 11:51
Mov. [171] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 00:33
Mov. [170] - Certidão emitida
-
24/11/2020 00:33
Mov. [169] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2020 21:33
Mov. [168] - Certidão emitida
-
17/11/2020 21:33
Mov. [167] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2020 17:34
Mov. [166] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2020 20:20
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0754/2020 Data da Publicacao: 22/10/2020 Numero do Diario: 2484
-
20/10/2020 02:31
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 15:39
Mov. [163] - Certidão emitida
-
19/10/2020 15:39
Mov. [162] - Documento Analisado
-
16/10/2020 14:42
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01504165-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/10/2020 13:18
-
15/10/2020 18:25
Mov. [160] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 23:46
Mov. [159] - Certidão emitida
-
07/10/2020 23:46
Mov. [158] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2020 15:07
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2020 15:18
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01465542-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/09/2020 14:42
-
22/09/2020 12:12
Mov. [155] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2020 10:51
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0691/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
21/09/2020 10:51
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0691/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
21/09/2020 10:51
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0691/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
17/09/2020 17:34
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01452009-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 16:56
-
08/09/2020 21:19
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 19:05
Mov. [149] - Documento Analisado
-
04/09/2020 17:46
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 12:28
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 11:50
Mov. [146] - Certidão emitida
-
26/08/2020 11:50
Mov. [145] - Certidão emitida
-
26/08/2020 11:50
Mov. [144] - Certidão emitida
-
26/08/2020 09:16
Mov. [143] - Expedição de Carta
-
26/08/2020 09:14
Mov. [142] - Expedição de Carta
-
26/08/2020 09:11
Mov. [141] - Expedição de Carta
-
26/08/2020 08:38
Mov. [140] - Documento Analisado
-
20/08/2020 11:55
Mov. [139] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se os expedientes de intimacao pessoal das partes para a audiencia designada a pag. 224. Expedientes necessarios.
-
13/08/2020 23:07
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0624/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 23:07
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0624/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
11/08/2020 18:05
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 13:20
Mov. [135] - Documento Analisado
-
09/08/2020 15:44
Mov. [134] - Mero expediente | Considerando que na data prevista para a audiencia estarei de ferias, redesigno audiencia para o dia 15 de outubro de 2020 as 13:30h. Intimacoes e expedientes necessarios.
-
09/08/2020 15:40
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 00:43
Mov. [132] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/05/2020 12:46
Mov. [131] - Certidão emitida
-
07/05/2020 12:46
Mov. [130] - Certidão emitida
-
07/05/2020 12:46
Mov. [129] - Certidão emitida
-
29/04/2020 21:48
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2020 Data da Publicacao: 30/04/2020 Numero do Diario: 2364
-
28/04/2020 10:03
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 07:41
Mov. [126] - Expedição de Carta
-
28/04/2020 07:40
Mov. [125] - Expedição de Carta
-
28/04/2020 07:38
Mov. [124] - Expedição de Carta
-
27/04/2020 19:37
Mov. [123] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR126553640BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Elaine Cristina Oliveira de Vasconcelos Diligencia : 11/07/2018
-
27/04/2020 19:37
Mov. [122] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR621473679BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Elaine Cristina Oliveira de Vasconcelos
-
27/04/2020 19:32
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2020 19:32
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2020 00:50
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2020 00:50
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2020 10:35
Mov. [117] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 15/10/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/04/2020 10:27
Mov. [116] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 12:22
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
27/01/2020 11:28
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01035281-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2020 10:57
-
24/01/2020 17:19
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01033810-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2020 17:09
-
16/12/2019 10:06
Mov. [112] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/12/2019 09:55
Mov. [111] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/11/2019 09:12
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2019 Data da Disponibilizacao: 22/11/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 2272 Pagina: 486/488
-
21/11/2019 10:32
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0481/2019 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodrigo Carvalho Az
-
06/11/2019 10:47
Mov. [108] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
-
05/11/2019 10:00
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2019 03:46
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01642783-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2019 16:54
-
30/10/2019 03:44
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01641527-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2019 13:18
-
30/10/2019 03:44
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01641513-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2019 13:15
-
30/10/2019 01:26
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01641495-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2019 13:06
-
30/10/2019 01:01
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01641477-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2019 13:01
-
11/10/2019 09:42
Mov. [101] - Documento
-
10/10/2019 15:55
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
10/10/2019 13:21
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01599841-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2019 12:46
-
10/10/2019 13:10
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01599830-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2019 12:41
-
16/09/2019 14:04
Mov. [97] - Certidão emitida
-
16/09/2019 14:04
Mov. [96] - Documento
-
16/09/2019 14:02
Mov. [95] - Documento
-
16/09/2019 13:55
Mov. [94] - Certidão emitida
-
16/09/2019 13:55
Mov. [93] - Documento
-
16/09/2019 13:50
Mov. [92] - Documento
-
21/08/2019 14:40
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2019 Data da Disponibilizacao: 20/08/2019 Data da Publicacao: 21/08/2019 Numero do Diario: 2206 Pagina: 519
-
21/08/2019 14:40
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2019 Data da Disponibilizacao: 20/08/2019 Data da Publicacao: 21/08/2019 Numero do Diario: 2206 Pagina: 519
-
19/08/2019 10:25
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 10:25
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2019 Teor do ato: R.H. Renove-se a citacao das promovidas por mandado, ficando desde logo autorizada a citacao por hora certa. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodrigo Carvalho A
-
14/08/2019 14:22
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/193150-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2019 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
14/08/2019 14:21
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/193136-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2019 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
12/08/2019 10:31
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2019 13:05
Mov. [84] - Mero expediente | R.H. Renove-se a citacao das promovidas por mandado, ficando desde logo autorizada a citacao por hora certa. Expedientes necessarios.
-
01/08/2019 14:58
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
24/05/2019 13:47
Mov. [82] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
17/05/2019 12:32
Mov. [81] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
17/05/2019 12:32
Mov. [80] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
09/05/2019 15:06
Mov. [79] - Mero expediente | R.H. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiencia de conciliacao. Apos, citem-se/intimem-se os requeridos no endereco apresentado a pag.112. Expedientes necessarios.
-
08/05/2019 16:33
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01255851-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/05/2019 16:06
-
16/04/2019 12:59
Mov. [77] - Certidão emitida
-
16/04/2019 12:59
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2019 12:59
Mov. [75] - Certidão emitida
-
16/04/2019 12:59
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2019 14:53
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
22/03/2019 10:17
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/03/2019 10:16
Mov. [71] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/03/2019 09:13
Mov. [70] - Documento
-
21/03/2019 17:02
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01160193-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/03/2019 14:19
-
22/02/2019 12:16
Mov. [68] - Certidão emitida
-
22/02/2019 12:16
Mov. [67] - Documento
-
22/02/2019 12:14
Mov. [66] - Certidão emitida
-
22/02/2019 12:14
Mov. [65] - Documento
-
22/01/2019 15:41
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2019 Data da Disponibilizacao: 21/01/2019 Data da Publicacao: 22/01/2019 Numero do Diario: 2064 Pagina: 575
-
21/01/2019 17:04
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/010732-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2019 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
21/01/2019 17:03
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/010734-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2019 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
18/01/2019 08:03
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2019 17:40
Mov. [60] - Expedição de Carta
-
17/01/2019 17:40
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
17/01/2019 14:50
Mov. [58] - Certidão emitida
-
17/01/2019 14:50
Mov. [57] - Certidão emitida
-
17/01/2019 14:39
Mov. [56] - Certidão emitida
-
17/01/2019 14:39
Mov. [55] - Certidão emitida
-
17/01/2019 14:39
Mov. [54] - Certidão emitida
-
17/01/2019 14:30
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 23:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10710235-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 27/11/2018 23:47
-
31/10/2018 15:18
Mov. [51] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 21/03/2019, as 14h30min, na sala da ESPERANCA, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania. O referido e verdade. Dou fe.
-
03/10/2018 17:54
Mov. [50] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
03/10/2018 17:54
Mov. [49] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
03/10/2018 09:53
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
03/10/2018 09:53
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/10/2018 09:52
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2018 14:36
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/09/2018 14:28
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/09/2018 12:37
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/09/2018 12:29
Mov. [42] - Ofício
-
06/09/2018 16:27
Mov. [41] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2018 12:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
06/09/2018 11:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10515504-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/09/2018 10:52
-
05/09/2018 09:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10511610-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2018 22:47
-
23/08/2018 13:56
Mov. [37] - Certidão emitida
-
23/08/2018 13:56
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2018 13:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
23/08/2018 13:55
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2018 13:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/08/2018 13:53
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2018 13:50
Mov. [31] - Certidão emitida
-
23/08/2018 13:50
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2018 13:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2507/2018 Data da Disponibilizacao: 03/07/2018 Data da Publicacao: 04/07/2018 Numero do Diario: 1937 Pagina: 343
-
04/07/2018 12:28
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/07/2018 08:30
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
04/07/2018 08:30
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
04/07/2018 08:30
Mov. [25] - Expedição de Carta
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04/07/2018 08:29
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
29/06/2018 09:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 16:32
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:faco gerar o ato necessario a citacao/ intimacao das partes para comparecimento a sessao de conciliacao para o d
-
23/05/2018 11:14
Mov. [21] - Certidão de designação de sessão conciliação
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16/05/2018 14:25
Mov. [20] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
16/05/2018 14:25
Mov. [19] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
15/05/2018 14:59
Mov. [18] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2018 15:10
Mov. [17] - Conclusão
-
20/04/2018 14:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/11/2017 11:34
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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13/11/2017 11:34
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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01/11/2017 18:10
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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01/11/2017 18:08
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/08/2016 15:43
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2016 08:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10280338-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 22/06/2016 19:36
-
06/06/2016 16:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
06/06/2016 16:32
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/06/2016 16:31
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2016 08:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/05/2016 18:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/05/2016 14:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/04/2016 10:15
Mov. [3] - Citação/notificação | Defiro o pedido de justica gratuita a requerente em face da declaracao de folhas 11 dos autos. Cite a requerida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Expedientes necessarios
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28/01/2016 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2016 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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