TJCE - 3002240-98.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA VALDA ALVES DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17707810
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17707810
-
12/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE EM CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
REGULAR APRESENTAÇÃO CONTRATUAL.
RAZÕES DEBATENDO SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO ONDE AS RAZÕES NÃO ALCANÇAM OS FUNDAMENTOS POSTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC 15.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu pedido de dano moral e material, relativo a retenção de valores em conta depósito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano advindo da contratação não reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença pela improcedência.
Contrato apresentado 4.
Recurso que se limita a questionar sentença terminativa inexistente. 5.
Ausência de dialeticidade nas razões recursais. 6.
Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 7.
Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecidos Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-26 RS.
DJE. 29/03/2019; TJPB. 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julg. 16/09/2019; TJRS. *10.***.*78-26 RS.
DJE. 24/05/2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A sentença (id. 17575137) foi pela improcedência da demanda, nos seguintes moldes. "Nesse sentido, a ré trouxe aos autos os documentos alusivos à filiação da requerente, especificamente a 'FICHA DE FILIAÇÃO' devidamente assinada por meio eletrônico [através de desenho em dispositivo eletrônico] - Id. 125993669, o que revela a manifestação de vontade da demandante em aderir ao serviço que deu azo às cobranças contestadas. Ressalto que o referido documento de filiação, assinado eletronicamente foi certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora - regula.sign), contendo, ademais, IP do dispositivo eletrônico utilizado, endereço de 'e-mail' da autora; número de telefone e 'Token/Hash' da operação digital (Id. 125993669 - pág. 3). Tais evidências, reforçam mais ainda a impossibilidade de ter ocorrido fraude." 2.
O recurso inominado (Id. 17575140), sem tecer qualquer consideração acerca da sentença, se resumiu a questionar sentença terminativa inexistente, e desconto atribuído a pessoa diversa. 3.
Com esse esteio verifico verdadeiro ataque ao princípio da dialeticidade, não conhecendo do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC/15, por julgar que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 5.
A jurisprudência pátria percorre mesma senda. "RECURSO INOMINADO.
ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE REPLICAM IPSIS LITTERIS OS FUNDAMENTOS POSTOS CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-26 RS.
DJE. 29/03/2019)". 6. "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (TJPB. 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julg. 16/09/2019)". 6.1. "RECURSO INOMINADO.
ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE REPLICAM IPSIS LITTERIS OS FUNDAMENTOS POSTOS CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJRS. *10.***.*78-26 RS.
DJE. 24/05/2019)" 7.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, 102 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgar que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
11/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707810
-
11/02/2025 16:29
Não conhecido o recurso de ANTONIA VALDA ALVES DE MELO - CPF: *67.***.*51-00 (RECORRENTE)
-
02/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001098-55.2024.8.06.0043
Francisco Raimundo Lopes
Jose Nilton Gregorio
Advogado: Caio Anderson Esmeraldo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 23:20
Processo nº 0202465-37.2024.8.06.0091
Maria Aquino de Matos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Cicero Deillyson Lima Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:01
Processo nº 0202465-37.2024.8.06.0091
Maria Aquino de Matos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 12:00
Processo nº 0010520-31.2016.8.06.0126
Jose Edmar Pinheiro Filho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Thales Catunda de Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 17:46
Processo nº 0010520-31.2016.8.06.0126
Ministerio Publico Estadual
Jose Edmar Pinheiro Filho
Advogado: Brian O Neal Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00