TJCE - 3002232-52.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18922171
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18922171
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3002232-52.2024.8.06.0000 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PETICIONANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA DESPACHO Inconformado com o julgamento do presente agravo de instrumento (acórdão - ID 15474083), manejou o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA pedido de reconsideração (ID 17147764), posteriormente, aditado (ID 17298114).
Como é sabido, o pedido de reconsideração, enquanto carecedor de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não se prestando, principalmente, a combater decisão proferida por órgão colegiado.
Se não concordou com a decisão deveria o peticionante ter se utilizado do recurso próprio e não manejado pedido de reconsideração, trazendo, inclusive, questões não arguidas no momento oportuno, ou seja, nas contrarrazões.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração.
Intime-se.
Após, proceda o Setor competente a certificação do trânsito em julgado do acórdão, caso tenha decorrido o prazo legal, uma vez que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal (STJ - AgRg no AREsp 2015158/PR).
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
11/04/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922171
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24/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353643
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002232-52.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PRISCILA FELIX DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3002232-52.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL COMARCA: HORIZONTE - 2ª VARA AGRAVANTE: FRANCISCO ALEX MIGUEL MAIA AGRAVADOS: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA E MUNICÍPIO DE HORIZONTE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADE.
QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
MEDIDA LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.É cediço que a anulação de questão de concurso público decorrerá somente de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, de modo que o erro deve ser evidente, como ocorreu no caso em tela, em que a Questão 40 aborda matéria não prevista no conteúdo programático do concurso. 3."O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (STF - RE 1379596 AgR/RS, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 26/09/2023) 4.Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCO ALEX MIGUEL MAIA contra decisão (ID 85271000) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 3000166-35.2024.8.06.0086) impetrado em desfavor do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e MUNICÍPIO DE HORIZONTE, que indeferiu o pedido de liminar, visando a anulação da Questão 40 do Caderno de Provas 01 - Conhecimentos Específicos, do cargo de Agente de Trânsito do Município de Horizonte/CE, regido pelo Edital nº 002/2023.
Nas razões recursais (ID 12274315), o impetrante roga a reforma da decisão recorrida, alegando que "no conteúdo programático da prova para agente de trânsito, mais precisamente nas noções de direito constitucional, a Banca organizadora deixou de contemplar o assunto referente ao direito de nacionalidade, estampado no art. 12 da CF/88.
Nas noções de direito constitucional a Banca emprega o sinal de pontuação de dois pontos, enumerando e discriminando que seriam cobrados tão somente os artigos ali citados.
A Banca apenas cita, nas noções de direito constitucional, os seguintes artigos: Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º); Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 11); Da Organização do Estado (Art. 18 a 31; 37 a 41); Da Segurança Pública (Art. 144).
O candidato agravante se submeteu a prova objetiva em 03/03/2024, ocasião em que recebeu o CADERNO DE PROVA DO TIPO 01.
Para sua surpresa, ao ler o enunciado da QUESTÃO 40, que tratava de noções de direito constitucional, se deparou com um tema que não havia sido contemplado no conteúdo programático do Edital (nacionalidade, art. 12 da CF/88).".
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, afastando os efeitos da decisão agravada, dando, assim, provimento do presente recurso.
Intimados, somente o Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, aduzindo que "no que tange a questão de número 40, o agravante não demonstrou qualquer inconformidade em relação à questão que busca anular e, consequentemente, aumentar a pontuação, portanto improcedem as suas alegações referentes a questão (…) Conforme verificado acima, bem como o documento anexo aos autos id. (12274318) presente na fl. 81, existiu a total legalidade da questão 40, relacionada à prova de conhecimentos específicos para o cargo de Agente de Trânsito, uma vez que por meio do Aditivo nº 003/2023 ao Edital, retificou o seu anexo III, acrescentando em seu conteúdo programático para prova objetiva, nas noções de direito constitucional, o assunto direito de nacionalidade (…) A anulação da referida questão, como solicitada pelo agravante, beneficiaria todos os candidatos, não apenas este.
Mesmo que a questão fosse anulada, não há garantia de que o agravante atingiria a pontuação necessária para ser reposicionado para a 5ª colocação, pois isso afetaria a pontuação de todos os candidatos, conforme informações da empresa responsável pela organização do concurso.
A anulação de questões em um concurso público beneficia universalmente todos os participantes, não apenas quem solicita a anulação.". É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. É cediço que a tutela antecipada é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar direito de cuja probabilidade está o magistrado plenamente convencido.
Destarte, para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação da presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se, pela leitura do dispositivo legal, ser um dos pressupostos genéricos e essenciais para concessão de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo da probabilidade do direito alegado.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 acerca do tema, leciona: "(...) Por isso, o juiz poderá concedê-la na decisão de deferimento da petição inaugural do processo, desde que instruída com prova documental inequívoca. (...) Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (...) No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador." (negritei) Enfatizam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA2 que: "(...) A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...)" (negritei) No caso em exame, a meu ver, o presente recurso merece provimento, devendo ser reformada a decisão recorrida, que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante ora agravante, ante a presença dos requisitos legais.
Explico. É sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
Em perfeita sintonia com o caso tratado, disponho da lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES3: "O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (…) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público." (negritei) Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/08/2012 o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.".
No caso, conforme se pode observar da documentação acostada aos autos, mormente, dos ANEXOS II e III do Edital nº 002/2023, referente ao Concurso Público para provimento dos cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito do Município de Horizonte, a PROVA OBJETIVA teria 50 questões, sendo 25 questões de Conhecimentos Gerais, abrangendo Língua Portuguesa (15 questões) e História do Município de Horizonte (10 questões) e 25 questões de Conhecimentos Específicos.
O conteúdo programático da prova de Conhecimentos Específicos para o cargo de Agente de Trânsito, para o qual o impetrante concorreu e obteve aprovação na 7ª colocação, previa, inicialmente, NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 144), sendo, posteriormente, alterado pelo ADITIVO 003/2023, passando a exigir NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1º ao 4º); DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Art. 5º ao 11); DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Art. 19 a 31; 37 a 41); DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 144).
Os artigos em referência são da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que a prova objetiva de conhecimentos específicos tratou na QUESTÃO 40 de matéria não prevista no edital do certame, qual seja, DA NACIONALIDADE (art. 12 da Constituição Federal/88), senão vejamos: Questão 40 Tendo como baliza os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a respeito da nacionalidade, assinale a alternativa CORRETA dentre os dispostos abaixo. a) São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. b) Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos todos os direitos inerentes ao brasileiro. c) A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas tão somente a Constituição. d) O cargo de Governador de Estado é privativo de brasileiro nato.
Com efeito, restando constatada, em princípio, a inadequação entre as previsões do edital e a matéria abordada na Questão 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos, evidencio a ocorrência de ilegalidade capaz de ensejar a anulação da referida questão em sede de liminar.
Vale ressaltar que "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (STF - RE 1379596 AgR/RS, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 26/09/2023) No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E A PREVISÃO EDITALÍCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que é possível a análise pelo Poder Judiciário da compatibilidade entre as questões apresentadas em prova de concurso público e o edital que regula o certame. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.4 (negritei) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
CONTEÚDO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo. 2.
Hipótese em que, diante da incompatibilidade do conteúdo da Questão n. 42 da prova objetiva tipo 1 com o exigido no Edital n. 34/2014, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo de rigor sua anulação (da questão). 3.
Agravo interno desprovido.5 (negritei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ESPECÍFICO DO EXAME ORAL.
OCORRÊNCIA.
CONTROLE DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital". 3 - No caso ora em discussão, depreende-se dos autos que a terceira fase do Concurso Público para os cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, consubstanciada na prova oral, cujo edital, a teor dos itens 121 e 122, estabelece, respectivamente, que "os programas da Prova Oral referentes aos dois cargos estão organizados em pontos por disciplina e constam do Anexo VI, deste Edital" e "A Prova Oral, no valor de 40 (quarenta) pontos, terá caráter eliminatório, perfil mínimo de aprovação de 50% (20 pontos) e constará da arguição do candidato com perguntas sorteadas relativas a Pontos do programa desta prova, referente a cada cargo". 4 - Especificamente quanto à disciplina de Direito Penal, área de conhecimento objeto da questão contra a qual se insurge a autora, tendo sida indagada sobre a "extraterritorialidade da lei penal brasileira", observo haver incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto exclusivamente para o exame oral e a avaliação aplicada.
Com efeito, não se desconhece que a temática "extraterritorialidade da lei penal brasileira" é matéria que permeia a disciplina de Direito Penal, intrínseca a outros pontos do edital e inerente às atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Entretanto, conforme disposição topográfica do Código Penal, o tema "extraterritorialidade da lei penal brasileira", disciplinado no art. 7º, é parte integrante do Título I - Da Aplicação da Lei Penal (arts. 1º a 12), a qual não consta no programa da prova oral previsto no anexo VI do edital em tela. 5 - Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. 6 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. .6 (negritei) Portanto, não obstante os argumentos despendidos pelo agravado, vislumbro a prova inequívoca a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada pelo impetrante/agravante.
ISSO POSTO, conheço do agravo, para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de anular a Questão 40 da prova objetiva do Caderno de Provas Tipo 1 de Agente de Trânsito, com atribuição da pontuação aos candidatos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 In Curso de Direito Processual Civil, 46. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 413/414. v.1. 2 In Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 540/541. v.2. 3 In Mandado de Segurança, 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 412/413. 4 STF - RE 769742 AgR/RJ - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10/03/2017. 5 STJ - AgInt no RMS 49918/SC - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0102339-51.2007.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 12/05/2021. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353643
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11/12/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353643
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 14:18
Conhecido o recurso de PRISCILA FELIX DA SILVA - CPF: *04.***.*66-83 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE HORIZONTE - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (AGRAVADO) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886607
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886607
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18/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886607
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18/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 18/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 18/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:41
Desentranhado o documento
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21/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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