TJCE - 0204088-58.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20810621
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18/06/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20810621
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0204088-58.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOATAN MENESES DE LAVOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BACEN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato bancário, determinando a aplicação de taxas médias de juros praticadas no mercado à época da contratação e a restituição dos valores pagos a maior.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa administrativa; (b) Definir se a alegação de prescrição trienal pode ser acolhida; (c) Analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo; (d) Avaliar o cabimento da repetição de indébito.
III.
Razões de decidir 3.
O ajuizamento da ação revisional independe de requerimento administrativo prévio, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
A alegação de prescrição não foi suscitada na contestação e, por isso, está preclusa, nos termos do art. 278 do CPC/2015, sendo vedada a sua invocação apenas em grau recursal, conforme jurisprudência consolidada. 5. taxa de juros remuneratórios pactuada (12,44% ao mês) supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,23% ao mês), configurando abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 25). 6.
Aplicável a repetição do indébito em dobro, por se tratar de cobrança indevida realizada após a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário independe de prévia tentativa de solução administrativa. 2.
A alegação de prescrição não arguida na primeira oportunidade processual resta preclusa. 3.
A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de uma vez e meia a média de mercado pode ser considerada abusiva. 4. É devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente após a publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé." Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 278, 398 e 927, § 3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 206, § 3º, IV e V.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 25); STJ, Súmulas 297, 381, 382, 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível 0056962-24.2021.8.06.0112, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença (ID 17964308) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela parte apelada em desfavor da instituição financeira, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR o recálculo do contrato com a aplicação das Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 anual e 25464 mensal), vigentes à época da contratação. b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência, a parte promovida deve arcar com o pagamento das custas processuais.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." Irresignada, em razões recursais (ID 17964312), aduz a apelante, aduz a apelante preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, por não buscar a amparo por via administrativa, além da configuração da prescrição trienal, prevista no Código Civil.
No mérito, argumenta, em síntese, que os juros contratados seguem a taxa média de mercado e estão em conformidade com o REsp 1.061.530/RS, afastando qualquer alegação de abusividade; não houve cobrança indevida ou má-fé, estando os valores cobrados em conformidade com o contrato.
Contrarrazões recursais de ID 17964318, na qual a parte apelada, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
A Procuradoria de Justiça às fls. 408/416, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, contudo absteve-se de adentrar no mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo de ID 17964313 e regularidade formal),conheço do recurso apresentado.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, embora o ordenamento jurídico brasileiro incentive a resolução extrajudicial de conflitos, especialmente por meio da via administrativa ou da conciliação, não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação judicial ao prévio requerimento administrativo, notadamente em casos envolvendo empréstimos consignados ou descontos indevidos realizados por instituições financeiras. Ademais, tal condicionamento feriria fatalmente a garantia constitucional de acesso ao judiciário contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira em sede de Recurso de Apelação.
Da Prescrição Trienal Em sede de apelação, o banco promovido aduz que o direito da autora fora fulminado pela prescrição, uma vez que a ação fora ajuizada após o integral transcurso do prazo prescricional de 03 (três anos) previsto no art. 206, § 3º, IV e V do CC.
Todavia, os argumentos apresentados pela recorrente não encontram respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a alegação de prescrição deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, conforme determina o art. 278 do Código de Processo Civil, que ao tratar da teoria das nulidades preceitua: "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." In casu, a instituição financeira, ora apelante, apresentou a contestação da inicial (ID 17964296), entretanto, não trouxe a alegação de prescrição, fazendo-o apenas em sede de recurso de apelação.
Analisando os autos, verifico que tal tese não foi arguida em momento algum antes da prolação da sentença, configurando, assim, manifesta preclusão consumativa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, ainda que matérias de ordem pública não estejam sujeitas à preclusão temporal, elas não estão imunes à preclusão consumativa e lógica.
Nesse sentido, o julgado no AgInt no REsp 1906980/PE destaca: "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (STJ, AgInt no REsp 1906980/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/05/2021).
Nesse contexto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda a prática conhecida como "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", a qual ocorre quando a parte, ciente de eventual nulidade ou irregularidade processual, permanece silente de forma intencional, com o intuito de invocar o vício apenas em momento processual que lhe seja mais conveniente.
Tal conduta, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, compromete a celeridade e a estabilidade da relação jurídica processual, que são pilares do sistema processual brasileiro. Portanto, não se revela admissível que a parte suscite a nulidade ou qualquer outra questão processual em momento que lhe seja oportuno, mesmo que a alegação envolva vício de natureza absoluta, uma vez que tal postura é reprovável à luz dos princípios éticos que regem a atuação processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Egrégios Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Nulidade que deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 278 do CPC.
Vedação à arguição de nulidade de bolso ou algibeira.
Citação realizada no endereço informado no contrato celebrado entre as partes, que foi entregue na portaria de condomínio edílico sem qualquer ressalva.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273569-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFEITO NA INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS, NOS TERMOS DO ART. 272, § 5º, CPC/15.
NULIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
LEGALIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 1.
A controvérsia reside na nulidade das intimações das decisões que constam às fls. 223 e 228-229 do processo nº 0013132-26.2019.8.06.0064, que tramita no juízo da 3ª Vara Cível de Caucaia.
Ademais, a decisão objeto do recurso consolidou multa imposta pelo descumprimento da obrigação de retirar a restrição eletrônica inserida no veículo objeto da ação de busca e apreensão que transitou em julgado na fase de conhecimento. 2.
Consta nos autos originais requerimento expresso de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados da parte agravante.
A intimação da decisão de fl. 223 só se deu no nome do segundo patrono, tendo ocorrido ainda erro material ao constar no texto o número de inscrição na OAB da seccional São Paulo.
A decisão de fls. 228/229, por sua vez, foi somente encaminhada via portal eletrônico. 3.
O CPC/15 prevê que, constando pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará em nulidade (art. 272, § 5º).
Contudo, este dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios processuais e constitucionais, dentre os quais se incluem o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Não por outra razão, o CPC/15 também prevê o aproveitamento de atos passíveis de nulidade, mas que atingiram sua finalidade de outra forma (art. 277). 4.
No caso em tela, vê-se que é justamente o que ocorreu.
A parte prejudicada pela intimação defeituosa da decisão de fl. 223 compareceu tempestivamente aos autos, apresentando petição em que requestou, não a nulidade da intimação, mas a dilatação do prazo concedido para que se manifestasse sobre a planilha de cálculos apresentada pelo exequente.
Só depois, na intimação do despacho de fls. 228-229, questionou a nulidade das intimações. 5.
O vício na intimação deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Trata-se de providência apta a evitar a famigerada "nulidade de algibeira", prática nociva à boa-fé processual.
Precedentes do STJ. 6.
Aplica-se ao caso, ainda, a teoria da ciência inequívoca, pois está claro que a parte agravante tomou conhecimento dos documentos aos quais foi intimada para se manifestar.
Diga-se de passagem, a conduta de se atravessar nos autos petição pedindo prorrogação de prazo e, ato seguido, arguir nulidade da intimação que deu motivo a mesma petição, caracteriza violação a figura parcelar da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7.
Afastada a nulidade das intimações, restam igualmente prejudicadas a segunda e terceiras demandas trazidas pelo agravante.
Quanto à alegação de que a multa fixada seria inválida, tal não merece guarida, ainda mais considerando que, no caso desta decisão, a intimação se deu na modalidade pessoal, nos termos exigidos pela jurisprudência sumulada.
Quanto à impugnação dos cálculos, este pedido igualmente resta prejudicado, posto que atingido pela preclusão temporal diante da ausência de manifestação no momento processual oportuno. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0635880-59.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Dessa forma, não há que se admitir a alegação de prescrição por parte da apelante neste momento processual, uma vez que ela deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, conforme impõe o art. 278 do CPC, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a insurgência recursal sobre a limitação dos juros ao patamar médio de mercado e a repetição do indébito.
Na análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, sendo o contrato nº 448393854, firmado em 17/11/2021, no valor de R$ 308,75 (trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos).
Inicialmente, é importante destacar que a relação entre as partes é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, apesar da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, isso não confere ao julgador a autoridade para revisar cláusulas contratuais de ofício, como estabelece a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Em relação à TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, podendo ser considerada válida, salvo se comprovado que a taxa é excessiva em comparação com a média de mercado.
Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Os juros remuneratórios também foram abordados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, resultando na fixação do Tema nº 25, que estabelece: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal nº 448393854 foi celebrado, em 17/11/2021, com taxa de juros mensal de 12,44%, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20742 e 25464), no mês de celebração do contrato, foram de 84,37% ao ano e 5,23% ao mês.
Assim, ao considerar o critério que reputa abusiva a taxa de juros que exceda, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (5,23% x 1,5 = 7,84% ao mês), conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato (12,44% ao mês) se mostra abusiva.
Sobre o tema, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.CASO EM EXAME A autora, pessoa idosa e analfabeta, celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira CREFISA S.A.
Os juros contratados foram considerados excessivos e abusivos em relação à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Diante disso, foi pleiteada a revisão contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados e na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, além da restituição dos valores pagos a maior e da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ficou evidenciado que as taxas de juros aplicadas nos contratos superaram significativamente as médias divulgadas pelo Banco Central para as operações da mesma natureza e período, caracterizando abusividade.
O prazo prescricional decenal foi respeitado, e as alegações de supressio e surrectio foram afastadas.
Verificou-se ainda que o dano moral é in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prova específica de sofrimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a procedência dos pedidos iniciais, com a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Redistribui-se o ônus da sucumbência com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0056962-24.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Pablo Petrick Texeira Oliveira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, em desfavor do apelante, e improcedente o pedido reconvencional II.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
III.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0206339-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) Portanto, constatando-se que o juros remuneratório pactuado entre as partes é superior em mais de duas vezes à taxa média de mercado do BACEN, fica configurada sua abusividade.
Dessa forma, a sentença não merece reforma nesse aspecto, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela legislação vigente.
Da Repetição de Indébito No tocante à devolução dos valores cobrados indevidamente ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Na análise dos autos, verifica-se que os pagamentos decorrentes das cobranças iniciaram em janeiro de 2022, com previsão de término para dezembro de 2022.
Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §11º, do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810621
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437634
-
19/05/2025 06:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437634
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204088-58.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437634
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 02:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 02:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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