TJCE - 0201921-15.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166158768
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166158768
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201921-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZITA ARAUJO COSTA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em conformidade com disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC de 2015. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária -
31/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166158768
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31/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162272697
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162272697
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201921-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ZITA ARAUJO COSTA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Zita Araújo Costa em face de Banco C6 Consignado S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentada e após perceber diminuição em seu benefício previdenciário dirigiu-se até o INSS, onde solicitou cópia do extrato de empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do contrato objeto do presente feito, qual seja, n° *01.***.*53-81, com valor total de R$ 1.680,62 (mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 38,73 (trinta e oito reais e setenta e três centavos), negócio supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Decisão Inicial sob ID. 125642944. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 125642948), alegando, inicialmente, requerimento de audiência telepresencial, existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma requerente, conexão, impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou os documentos de IDs. 125642947 e ss, dentre os quais o contrato assinado por meio de biometria facial e o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ato Ordinatório em ID. 127079752, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica. O autor apresentou réplica (ID. 135958263), impugnando as alegações da instituição promovida feitas na contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ato Ordinatório em ID. 131674417, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da parte requerida, em ID. 133645993, pugnando pela realização de audiência de instrução e expedição de ofício a fim de confirmar o recebimento dos valores. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Inicialmente, ressalta-se que as questões preliminares estão previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de analisar algumas preliminares suscitadas em sede de contestação, quais sejam: REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL e DA EXISTÊNCIA DE MULTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA REQUERENTE.
LITIGANTE HABITUAL.
INDÚSTRIA DO DANO MORAL. Sem prejuízo, delibera-se acerca das demais alegações. Da inépcia da inicial Pugna a requerida pelo indeferimento de plano da inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Para tanto, aduz que o comprovante de residência juntada aos autos está em titularidade de terceira pessoa, estranha à lide, bem como alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, uma vez que a parte autora não teria juntado aos autos extratos bancários. No ponto, destaca-se o documento apontado como irregular não é apto a obstar o prosseguimento da ação, visto que não reflete no deslinde do mérito da causa. Ainda, em relação à ausência de juntada de extratos, tem-se que, no caso em tela, que envolve direito do consumidor, a parte promovente acostou à exordial documentos aptos a comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Da conexão A parte requerida sustentou, preliminarmente, a existência de conexão do presente processo com os feitos de nº 0201921-15.2024.8.06.0070 e 0201716-83.2024.8.06.0070. Incabível tal preliminar, uma vez que cada ação mencionada trata de um contrato diverso, com valores distintos e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir.
Também não foi antevisto risco de decisões conflitantes. Superadas tais questões, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desta maneira, indefiro o pedido de expedição de ofício e de realização de audiência de instrução formulado.
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC, julgo antecipadamente o mérito. Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº *01.***.*53-81), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 125642947 e ss), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado (contrato nº *01.***.*53-81 - ID. 125642949 e seguintes), com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado por meio de biometria facial (ID. 125642949), com os dados do autor, data, hora, número da autenticação eletrônica e do IP/Terminal, upload da foto pessoal, além de juntar comprovante de transferência (ID. 125642950). O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor (ID. 125642950). Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal. Sobre o tema, junta-se jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pelo requerente, com sua biometria facial, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Para mais, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida e que o crédito na conta da parte autora efetivamente existiu, ainda mais considerando o demonstrativo de operações financeiras e o comprovante de transferência eletrônica, em que se verifica a disponibilização de crédito no valor de R$ 1.629,16 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) em conta de titularidade da parte autora. Assim, não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162272697
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30/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674417
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201921-15.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA ARAUJO COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em integral cumprimento à decisão de ID 125642944, intime-se também a parte requerida para manifestar se deseja produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifique de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, a partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
CRATEúS/CE, 7 de janeiro de 2025.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131674417
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07/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674417
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07/01/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 13:18
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127079752
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127079752
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127079752
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127079752
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26/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079752
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26/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127079752
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26/11/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 21:14
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 01:24
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813121-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 15:22
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04/11/2024 11:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/11/2024 10:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/10/2024 15:52
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 22:26
Mov. [8] - Conclusão
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17/09/2024 22:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810985-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/09/2024 21:54
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10/09/2024 14:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 09:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/09/2024 16:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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