TJCE - 3002722-58.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168387115
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168387115
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002722-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MANOEL JOSE DA SILVA NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1462, CASA, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.168174151, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior.
Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168387115
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11/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167358061
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167358061
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167358061
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002722-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MANOEL JOSE DA SILVA NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1462, CASA, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Manoel José da Silva Neto em face de Agibank S/A (id. 129592857). Na inicial, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário no INSS e foi surpreendida com a existência de contratos de empréstimos consignados dos quais não possui conhecimento, implantados indevidamente pela instituição promovida e que lhe geram descontos mensais.
Segundo os dados da inicial e dos extratos juntados no id. 129592867, os contratos possuem as seguintes características: CONTRATO 1516116579 1516116577 1516116575 1516116582 VALOR DISPONIBILIZADO R$ 5.320,25 R$ 4.463,03 R$ 8.620,15 R$ 7.226,45 DATA DA INCLUSÃO 19/07/2024 19/07/2024 19/07/2024 19/07/2024 PARCELAS 4/84 4/84 4/77 4/77 VALOR DESCONTADO R$ 465,48 R$ 390,48 R$ 447,80 R$ 375,40 PERÍODO DOS DESCONTOS 08/2024 a 07/2031 08/2024 a 07/2031 08/2024 a 07/2024 08/2024 a 07/2024 Determinado o comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria, em observância à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ (id. 131689457), o requerente ratificou os termos da procuração (id. 133001334) e juntou extratos bancários da conta nº 45.695-0, agência 0237-2, no período de 01/2024 a 10/2024 e 12/2024, bem como da conta nº 56.278-5, agência 0237-2, no período de 08/2024 a 12/2024 (id. 132984357). Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária ao autor, a audiência de conciliação foi dispensada (id. 137318375). Citado, o promovido ofertou contestação (id. 157299099), alegando a regularidade das contratações e requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Em anexo, juntou os instrumentos dos contratos de números 1516116575 (id. 157299101), 1516116577 (id. 157299102), 1516116579 (id. 157299103) e 1516116582 (id. 157299105), bem como extratos bancários do autor (id. 157299106), dados das biometrias faciais dos contratos (ids. 157299107, 157299109, 157299110 e 157299111) e comprovantes de transação bancária (ids. 157299112 e 157299113). Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora ratificou os termos constantes na inicial (id. 160556618). Intimados para falar sobre o interesse na produção de novas provas, o autor pugnou por prova pericial técnica nas assinaturas eletrônicas (id. 161515679) e o promovido informou não ter mais provas a produzir (id. 162930195). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Em atenção aos requerimentos pendentes, entendo que não merece prosperar o pedido de realização da prova pericial técnica suplicado pela parte autora nos contratos questionados na demanda, pois me filio à firme corrente jurisprudencial que se inclina à desnecessidade de prova pericial em contratos com assinaturas digitais validados por biometria facial, já que as demais provas dos autos são capazes de suprir eventuais dúvidas acerca da contratação.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
CONTRATAÇÃO POR MEIOS VIRTUAIS.
PERÍCIA DIGITAL.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECONHECIMENTO FACIAL.
CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Conforme definido no julgamento do Tema 1.061 do STJ, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica OU outro meio de prova (inteiro teor do acórdão? REsp n. 1.846 .649/MA). 2.
O acórdão embargado já se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de perícia digital, notadamente em razão da existência de outros meios de prova produzidos pela instituição financeira, tais como contrato com a assinatura eletrônica e reconhecimento facial; transferência efetivada em conta bancária de titularidade da embargante; e a ausência de devolução do capital emprestado. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar? (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552 .880/SP).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 56786897020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Assim, entendo não haver necessidade da realização da prova pericial nos contratos em comento, pois não se está a tratar apenas de assinatura eletrônica (baseada em criptografia e certificados digitais), mas de um contrato realizado mediante a captação de biometria facial, isto é, mediante a colheita de características físicas do rosto da parte.
Além disso, há prova nos autos de que os valores foram disponibilizados na conta do autor e sacados, o que reforça ainda mais a desnecessidade da prova pericial.
Desse modo, entendo que o processo admite o julgamento no estado em que se encontra.
Adiante, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo questões processuais pendentes, passo ao estudo do mérito.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contratos de empréstimo consignado, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração dos contratos firmados entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou instrumentos dos contratos de números 1516116575 (id. 157299101), 1516116577 (id. 157299102), 1516116579 (id. 157299103) e 1516116582 (id. 157299105), bem como extratos bancários do autor (id. 157299106), dados das biometrias faciais dos contratos (ids. 157299107, 157299109, 157299110 e 157299111) e comprovantes de transação bancária (ids. 157299112 e 157299113), com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado por meio de autenticação eletrônica, que contém os dados do autor, data, hora, número da autenticação eletrônica e do IP/Terminal e upload da foto do promovente. O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pelo demandante e dos demais documentos apresentados pelo banco retira a verossimilhança das alegações do autor e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Infere-se dos autos que a contratação é existente e válida e que o crédito na conta da parte autora efetivamente existiu, ainda mais considerando os comprovantes de transferência eletrônica (id. 157299106), em que se verifica a disponibilização de créditos em conta de titularidade do promovente. Assim, não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018) Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou os contratos objetos da lide e recebeu as quantias contratadas, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Finalmente, saliento que o pedido contraposto do requerido formulado em contratação resta prejudicado, tendo em vista se verificar a regularidade da contratação.
Assim, não seria cabível a devolução dos valores recebidos pelo autor, porquanto efetivamente contratados. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, bem como IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167358061
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01/08/2025 16:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160976204
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160976204
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002722-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MANOEL JOSE DA SILVA NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1462, CASA, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, § 4º, do CPC.
Outrossim, caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3º da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
17/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160976204
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17/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158082406
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158082406
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02/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158082406
-
02/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145113437
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145113437
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002722-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MANOEL JOSE DA SILVA NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1462, CASA, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: MOSTARDEIRO, 266, - lado par, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de id. 144204205, informando o endereço atualizado do promovido para fins de citação, ou requerendo o auxílio do juízo nesse sentido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
03/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145113437
-
03/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:42
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689457
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002722-58.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MANOEL JOSE DA SILVA NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1462, CASA, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: MOSTARDEIRO, 266, - lado par, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização dos contratos questionados na demanda (período compreendido entre 19/04/24 e 19/10/2024).
Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131689457
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08/01/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689457
-
07/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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