TJCE - 3000106-67.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DALILA DRISANA GOMES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080296
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000106-67.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA LIMA ALVES COELHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº. 3000106-67.2022.8.06.0010 Recorrente: Adriana Lima Alves Coelho Recorrida: Companhia Energética do Ceará - Enel Juízo de origem: 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL PELA CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA OU INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID 8308997, interposto pela parte autora Adriana Lima Alves Coelho, objetivando a reforma da sentença de ID 8308985, proferida pelo juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, movida contra a empresa Enel - Companhia Energética do Ceará.
Na sentença recorrida, de id 8308985, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a qual foi reformada por sentença de embargos de ID 8308993, no item "a" de seu dispositivo, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Declarar a inexistência dos débitos no valor total de R$1.245,98 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente ao suposto consumo dos meses de maio/2021 até janeiro/2022, bem como eventuais cobranças de valores subsequentes ao referido período, todos relativos ao contrato com Cliente nº *00.***.*32-73, demonstrada no id.
Num. 29999205, para cessarem todos os efeitos delas decorrentes".
Mantenho a sentença em seus demais termos." O item "b", do dispositivo sentencial de id. 8308985, restou inalterado: "b) Negar o pedido de indenização por danos morais." Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma, o seguinte: Alega a inexistência de medidor de energia no local para fundamentar a ilegalidade do débito informado, motivo pelo qual, pela cobrança indevida, entende encontrar-se configurado o dano moral.
Em sede de recurso, vem informar que realizou pagamento de uma fatura referente ao mês de junho de 2021, juntando a imagem do seu pagamento no corpo da petição recursal, no valor de R$ 88,69, bem como a imagem de um protocolo de atendimento junto a Enel solicitando ligação de energia elétrica.
Ao final, solicita o recebimento do presente recurso e seu acolhimento para condenação da empresa recorrida numa indenização no valor de R$ 24.240,00, a título de danos morais ou qualquer outro que julgue como adequado, bem como a condenação da mencionada empresa à repetição do indébito, em dobro, do montante de R$ 88,69, referente à cobrança indevida do débito inexistente do mês 06/2021.
Nas contrarrazões (ID 8309004), a empresa recorrida solicitou o improvimento do presente recurso com a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida de débitos declarados inexistentes, bem como que seja determinada a devolução de forma dobrada dos valores pagos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da ENEL ao efetuar a cobrança indevida de consumo inexistente relativo a contrato com Cliente nº *00.***.*32-73, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Em relação ao pleito recursal de devolução em dobro dos valores pagos pelo débito declarado inexistente verifico que não merece prosperar, uma vez que se trata de pedido apresentado apenas em sede de recurso, eis que na petição inicial a parte autora se limitou a requerer a declaração de inexistência do débito e a condenação em indenização a título de danos morais.
Assim, a análise do pleito viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, previsto no art. 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância.
Outrossim, ainda que o pagamento do débito tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, verifico que o desembolso ocorreu em julho/2023, sendo a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora prolatada em agosto/2023, portanto, posterior ao pagamento, de modo que caberia a demandante ter peticionado nos autos apresentando seu pleito de devolução de valores para que fosse apreciado pelo juízo sentenciante, quedando-se inerte, vindo apenas em sede recursal manifestar-se acerca do pagamento de parcela do débito impugnado, razão pela qual deixo de apreciar o pleito recursal.
Quanto ao dano moral, na presente demanda observo que a parte autora apenas narrou que houve a cobrança indevida de débito declarado inexistente, sendo hipótese, portanto, de mera cobrança irregular por parte da concessionária de energia elétrica, que, embora seja uma conduta abusiva, não enseja automaticamente o reconhecimento da ofensa moral, conforme consignado na sentença vergastada.
Ressalto que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à subjetividade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, a exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, ou, mais especificamente, se do não pagamento decorresse o corte no fornecimento de energia elétrica, o que não ocorreu.
Assim, inexistindo a inscrição do débito em cadastros de negativação, tampouco a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à sua dignidade.
Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pela demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa exclusivamente na esfera material com a declaração de inexistência do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença da origem por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080296
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08/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080296
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27/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de ADRIANA LIMA ALVES COELHO - CPF: *84.***.*91-15 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676944
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676944
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08/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676944
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07/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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