TJCE - 3045793-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161628249
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161628249
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161628249
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24/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155687049
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155687049
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155687049
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155687049
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27/05/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155687049
-
27/05/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155687049
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22/05/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153437638
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153437638
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08/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153437638
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153124886
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07/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153124886
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153124886
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05/05/2025 14:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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02/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de KATIANE SILVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132540491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132540491
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132540491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132540491
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132540491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132540491
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673688
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132540491
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132540491
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16/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132540491
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16/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132540491
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16/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045793-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: KATIANE SILVA DE SOUSA Endereço: RUA CREUZA ROCHA, 537, ALTOS, JARDIM GUANABARA, FORTALEZA - CE - CEP: 60346-352 Valor da causa: R$ 34.738,32 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo JEEP RENEGADE SPORT AT Placa QDS0B43 Renavam *10.***.*16-62 Cor PRETA Chassi 988611152GK057211 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2016 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131673688
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07/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673688
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07/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/01/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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