TJCE - 3000421-41.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142398008
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142398008
-
25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000421-41.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] AUTOR: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO EXECUTADO: JAYMERSON STEFFANO NASCIMENTO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024) e ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para que tome conhecimento que tendo sido condenado(a) o(a) promovente) VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, deverá efetuar o pagamento das processuais, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. art. 401 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 O valor das custas processuais a serem pagas é de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reas), valor esse calculado de acordo com a tabela de custas processuais vigente, em conformidade com a Lei Estadual 16.132/2016, com modificações introduzidas pela Lei Estadual 16.131/2016.
As guias de recolhimento das custas processuais poderão ser emitidas pelo(a) promovente Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), disponível em https://sga.tjce.jus.br/guias Crateús, 24 de março de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
24/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142398008
-
24/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
24/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JAYMERSON STEFFANO NASCIMENTO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 04:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 135048998
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135048998
-
06/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135048998
-
06/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131644482
-
08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000421-41.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACOEndereço: RAIMUNDO PRUDENCIO DE PINHO, 52, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: JAYMERSON STEFFANO NASCIMENTO BEZERRAEndereço: LAGOA DO PEIXE, ZONA RURAL, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 06/02/2025 13:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/7f7a5f As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO, POR SUA ADVOGADA, DRA. ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - OAB CE53718 e REU: JAYMERSON STEFFANO NASCIMENTO BEZERRA , cientificando-se o executado de que poderá oferecer embargos à execução até a data da audiência (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de preclusão. Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 7 de janeiro de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131644482
-
07/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644482
-
07/01/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128244920
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128244920
-
05/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128244920
-
05/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão judicial
-
07/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JAYMERSON STEFFANO NASCIMENTO BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYMERSON STEFFANO NASCIMENTO BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 08:21
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 03:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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