TJCE - 0200920-32.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131657313
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131657313
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200920-32.2024.8.06.0090 Requerente: CICERO MACEDO DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A CICERO MACÊDO DE LIMA, propôs AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O feito tramitava regularmente quando o requerido apresentou petição, alegando ter efetuado acordo com a requerente, requerendo a sua homologação (id. 129377402). É o breve relato.
Decido.
A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa (art. 487, III, b, do CPC). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio, mediante concessões mútuas (art. 840, do CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC).
Sendo judicial, será feita, em regra, por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes (art. 842, do CC).
O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não tendo margem discricionária para recusar-se a homologar a transação.
Ausentes os requisitos, poderá não homologar.
Uma vez homologada, o juiz não poderá mais alterar sua decisão, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
O acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Assim, considerando que o litígio em tela versa sobre direito do qual se pode dispor; considerando, ainda, a primazia da solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º, CPC), concluo ser cabível a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ao qual chegaram as partes (id. 129377402), e, em consequência, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131657313
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131657313
-
08/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657313
-
08/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657313
-
07/01/2025 20:12
Homologada a Transação
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:28
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 15:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01812265-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 14:54
-
31/10/2024 09:44
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/10/2024 08:33
Mov. [24] - Documento
-
30/10/2024 08:33
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/10/2024 08:33
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/10/2024 10:57
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2024 08:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811978-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 07:59
-
23/10/2024 16:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 15:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811965-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 15:14
-
18/09/2024 08:39
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 05:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810386-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 10:01
-
17/09/2024 08:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 05:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810332-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:13
-
12/09/2024 13:20
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2024 10:07
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, a carta de citacao/intimacao de fls. 32/33 foi devidamente enviada aos correios para o seu devido cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Ico/CE, data da assinatura digital. BEATRIZ CA
-
13/08/2024 09:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 14:41
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 12:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 16:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 09:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
01/07/2024 13:40
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/06/2024 03:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 17:57
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fisn que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/06/2024 09:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211305-15.2024.8.06.0001
Luciano Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 09:49
Processo nº 0211305-15.2024.8.06.0001
Luciano Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 14:44
Processo nº 3000681-21.2024.8.06.0070
Francisca Leida Leitao
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 18:07
Processo nº 0253134-73.2024.8.06.0001
Maria Izabelle Ferreira Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Talitha de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 21:05
Processo nº 3000681-21.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Francisca Leida Leitao
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:44