TJCE - 3002901-92.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:01
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON PEREIRA MAIA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133014499
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133014499
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133014499
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133014499
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133014499
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133014499
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3002901-92.2024.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato de cartão de crédito consignado, referente à reserva de margem nº 0229020006749 (RMC), vinculada ao benefício de nº 196.575.411-0, que foi gerada com a primeira contratação nº 716689881, fora formalizado pelo próprio autor em 24/07/2017, por meio de assinatura de contrato e apresentação de seus documentos pessoais, conforme documentos em anexo (Id 132597633/132597639). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura do autor, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, juntando, ainda, comprovante de pagamento na conta do autor.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato de cartão de crédito consignado, questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133014499
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04/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133014499
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04/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133014499
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30/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127982500
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127982500
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002901-92.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDSON PEREIRA MAIA REU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de janeiro de 2025, às 13:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/69c2d5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127982500
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127982500
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982500
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982500
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19/12/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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