TJCE - 3000477-98.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2024 03:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99331605
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99331605
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000477-98.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO REQUERIDO: MEL PLANEJADOS COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 99057803. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FILIPE JUCA PINHEIRO Fortaleza - CE, 23 de agosto de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331605
-
20/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000477-98.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO REQUERIDO: MEL PLANEJADOS COMÉRCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 83442225. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FILIPE JUCÁ PINHEIRO Fortaleza - CE, 2 de abril de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
02/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83496251
-
02/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80392247
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80392247
-
27/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80392247
-
09/02/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70410783
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70410783
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000477-98.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO REQUERIDO: MEL PLANEJADOS COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70391745.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: FILIPE JUCA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70410783
-
09/10/2023 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 04:24
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69246099
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69246099
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000477-98.2022.8.06.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE JUCA PINHEIRO - CE39091 POLO PASSIVO:MEL PLANEJADOS COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL - CE38307-B D E S P A C H O Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca dos documentos de IDs 68849416, 68723204 e 68669595, que indicam a ausência de bens exequíveis, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já advertida de que a reiteração do pedido de SISBAJUD/RENAJUD não será conhecido, tendo em vista que a diligência já restou infrutífera. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
20/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/08/2023 20:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000477-98.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO REQUERIDO: MEL PLANEJADOS COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60200543.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FILIPE JUCA PINHEIRO Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000477-98.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO REU: MEL PLANEJADOS COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57586163.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
14/04/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 06:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
22/03/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/03/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:02
Decorrido prazo de FILIPE JUCA PINHEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000477-98.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO.
REQUERIDO: MEL PLANEJADOS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu móveis planejados junto ao Promovido pelo valor de R$ 38.350,00 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta reais), os quais tiveram montagem imperfeita.
Por sua vez, aduz, o Promovido, que a situação tratada ocorreu durante a pandemia de COVID-19.
Ademais, relata que os móveis foram entregues e montados entre os dias 24 e 25 de junho de 2020, além de que erros de milímetros não podem ser considerados.
No mais, aponta a inexistência de danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 – Do vício na qualidade dos serviços: O cerne da causa consiste em saber se o contrato firmado entre as partes foi cumprido de forma satisfatória.
Desde já adianto que assiste razão ao Autor.
Explico! Compulsando o que há nos autos resta incontroverso que as partes firmaram contrato para aquisição e montagem de móveis planejados (ID N.º 35582231 – Vide contrato).
Dessa forma, diante da alegação do Autor, cabia, ao Demandado, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Requerente, como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez.
Ressalto que, embora, o Promovido, alegue que as imperfeições apontadas pelo Autor devam ser desconsideras, pois se trata de erros de milímetros, entendo que a prova dos autos fala em sentido contrário.
Diante das fotografias e vídeos anexados ao caderno processual é nítido vícios grosseiros quando da montagem dos móveis consistentes em ripas desalinhadas, marcações de canetas, espaços agudos, colagem inadequada e arranhões (ID N.º 32033302 – Vide vídeos e fotografias), o caracteriza um estado de imperfeição quanto aos produtos adquiridos.
Dessa forma, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Requerente, pois mesmo levando em conta os efeitos da pandemia da COVID-19, já se passaram mais de 03 (anos) anos da contratação e, mesmo assim, os móveis se encontram viciados e não foram objeto de troca ou conserto, o que demonstra descaso para com o consumidor, situação que extrapola o mero descumprimento contratual e gera frustração, ocasionando no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade, mostrando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER para, no prazo de 15 (quinze) dias, reexecutar o serviço e promover os consertos e reparos dos móveis avariados, a fim de dar fiel e perfeita execução ao contrato firmado, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
II) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 19:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 13:45 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 13:45 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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