TJCE - 0247686-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135603900
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135603900
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19/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135603900
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13/02/2025 05:54
Decorrido prazo de SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130346337
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0247686-56.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Financiamento de Produto]AUTOR: ALLEF JOSE SOUSA DE ALCANTARAREU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por ALLEF JOSÉ SOUSA DE ALCÂNTARA em desfavor de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. Afirma, em síntese, que celebrou com o requerido compromisso de compra e venda de imóvel, já havendo realizado o pagamento de R$ 3.332,70 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
Explica que desistiu da aquisição do imóvel, solicitando o distrato e o reembolso do valor pago, deduzidos os descontos contratuais.
Aduz que a demandada se comprometeu a restituir a quantia de R$ 2.666,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), no entanto, passados 8 (oito) meses desde a solicitação do distrato, ainda não recebeu o reembolso. Citação ordenada em ID. 117935493.
Na mesma oportunidade, deferi ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação (ID. 117935515), as partes não transigiam. Em sua contestação (ID. 117935518), o promovido impugna a justiça gratuita concedida.
No mérito, confirma a celebração do contrato, retificando a data para 26.07.2013.
Afirma que não se opôs a realizar a restituição dos valores e que inexiste comprovação de conduta ilícita.
Alega, ainda, que o pagamento estava programado para ser realizado no dia 15/11/2023.
Ao final, impugna o pleito de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (ID. 117937925). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta deferida o benefício da gratuidade judiciária a autora. Não havendo mais questões preliminares.
Passo à análise do mérito. O caso será analisado sob a ótica da legislação consumerista, tendo em vista a natureza da relação jurídica deduzida em juízo. Na presente demanda, busca o promovente a restituição parcial dos valores pagos no âmbito do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel bem como indenização por danos morais.
A promovida, negando o dano moral, afirma que o pagamento do valor a ser restituído já estava programado. De início, destaco como incontroversos os seguintes pontos: iniciativa do autor quanto à desistência do contrato; pagamento realizado pelo autor no montante de R$ 3.332,70 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos) e restituição do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pago. Não se deve questionar a pretensão do autor de descontinuar o contrato, ante sua natureza potestativa.
Com efeito, ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato, sendo-lhe lícito pleitear o desfazimento da avença, devendo assumir os encargos decorrentes desta sua postura. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula 543, que assim reza: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) A presente hipótese adequa-se à parte final do verbete sumular, eis que foi o autor quem pretendeu descontinuar o negócio.
Logo, fará jus somente a parte do valor pago. Assim, entendo que a promovida fará jus à retenção de parte do valor pago, no caso, conforme já acordado pelas partes, no percentual equivalente a 20% dos valores pagos pelo autor (R$ 3.332,70).
Logo, o autor deve ser restituído o montante de R$ 2.666,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), em parcela única. De outra banda, reputo insubsistente a pretensão indenizatória por dano moral.
Com efeito, quem deu causa à rescisão contratual foi o promovente ao desistir da avença.
Não há indicação de constrangimentos nem abusos eventualmente suportados pelo autor, não se devendo olvidar que eventual inadimplemento contratual, por si só, não é fato gerador de dano moral.
O desentendimento das partes não passa de mero aborrecimento do cotidiano e, por assim ser, não gera o dever de indenizar. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: A) CONDENAR a promovida à restituição em favor da autora do valor de R$ 2.666,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente a partir do último pagamento realizado pelo autor, com base na variação do IPCA, e acrescidos de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a contar da citação. B) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação à advogada do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Deferi ao promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130346337
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07/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130346337
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16/12/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:38
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 18:05
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 17:40
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2024 10:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:19
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:06
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:08
Mov. [35] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 209, as partes nao requereram producao de prova em juizo e pleitearam pelo julgamento. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da li
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08/02/2024 08:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 00:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859089-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 00:16
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06/02/2024 09:45
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 11:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850157-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 02/02/2024 11:03
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17/01/2024 20:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 02:15
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 21:28
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/12/2023 13:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 11:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 20:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512029-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 20:19
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21/11/2023 20:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 02:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Samuel Relton Felinto Monteiro
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17/11/2023 13:18
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/11/2023 12:58
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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27/10/2023 10:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 22:08
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/10/2023 21:46
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/10/2023 20:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414084-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 19:51
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26/10/2023 15:25
Mov. [16] - Documento
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25/10/2023 16:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 08:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408569-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 07:48
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25/10/2023 07:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408560-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 07:33
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11/10/2023 14:14
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:14
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2023 14:51
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2023 13:46
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/08/2023 21:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 10:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 09:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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14/08/2023 09:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/08/2023 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2023 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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