TJCE - 0240131-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164843234
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164843234
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22/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164843234
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11/07/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:53
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130777601
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240131-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA Réu: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Vistos e bem examinados. MARIA JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA ja identificada nos autos, aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA nos termos ponderados na peça vestibular (ID 120106059) e documentos (ID 120106051/120106061). Alega em síntese a promovente que no dia 19 de abril de 2022, por volta das 06h10min, pegou um ônibus da empresa São José, ora requerida, linha 356 Genibaú/Lagoa, e que no momento em o veículo trafegava o cruzamento entre a Rua Natal e a Rua Goiânia, do bairro Henrique Jorge, o motorista, ao realizar uma curva, colidiu em um conjunto de pedras que estava na via, e no impacto da colisão a promovente que encontrava-se em pé no ônibus, chocou seu pé direito em um ferro, ocasionando uma fratura.
Que em nenhum momento o condutor do veículo prestou socorro à demandante, e seguindo seu percurso normalmente, e quando desceu do ônibus o motorista de outro transporte urbano, ajudou a demandante a entrar no veículo, colocando-a para sentar-se em um dos assentos disponíveis e deixando-a no ponto próximo à sua casa, no entanto, notou que seu pé inchava cada vez mais e suas dores aumentavam demasiadamente, e seu filho a levou no hospital Distrital Evandro Ayres de Moura Antônio Bezerra, chegando lá foi constatado pelo médico que realizou o atendimento, que a autora sofreu fratura no 5º osso metatársico do pé direito.
Informou ainda que devido a situação o filho da demandante resolveu ir na Delegacia do 27º Distrito Policial e realizou um Boletim de Ocorrência sob o nº 127 - 1747/2022 (ID ), destacou que a requerente trabalha como diarista e impossibilitou a mesma de trabalhar, prejudicando seu sustento, diante disso não restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para buscar seus direitos. Requereu ao final a condenação da empresa requerida a reparação por danos morais no importe de 50 salários-mínimos, o pagamento de danos materiais na quantia de R$ 53,67 (cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), e lucros cessantes no valor de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), bem como nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 120106051/120106061. Despacho de admissibilidade da actio, onde foi deferido a gratuidade designado audiência de Conciliação e a formação do contraditório, ID 120104347. Audiência conciliatória, o qual restou infrutífera (ID 120104363). Trâmite regular do feito, a empresa requerida apresentou contestação ao ID 120104364, suscitando que o fato não ocorreu com veículo da empresa, pois inexistem comprovações nesse sentido, não havendo nenhum ato ilícito praticado, alegou que caberia a parte autora comprovar a existência do fato, protestou pela não aplicação do CDC, inclusive por não ser provada relação de consumo. Que os danos morais são completamente indevidos, pela ausência de responsabilidade da empresa ré, aduziu que no que concerne aos danos materiais se encontram comprovados nos autos dizem respeito ao cupom fiscal no valor de R$ 53,67 (cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), no tocante aos lucros cessantes não houve qualquer parâmetro para a suposta indenização, não comprovando o valor de sua remuneração, pleiteou que havendo hipótese de condenação a redução desta no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), recebido a título de seguro obrigatório pela suplicante (DPVAT), como parte ou total da indenização, por fim requestou pela improcedência da demanda. Réplica ID 120104370. Decisão intimando as partes para indicarem se querem a produção de provas ID 120104373. Requestou a parte autora pela audiência de instrução com a oitiva de testemunha (ID 120106026).
Pleiteou o demandado pelo julgamento antecipado (ID 120106027). Decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e determinando a designação da audiência de instrução (ID 120106032). Designação da audiência de instrução, ID 120106043. Aberta a ata de audiência na forma da lei, foi ouvida a testemunha Sra.
Bruna Kelly Pereira da Silva, sendo dispensada pela advogada da requerente a testemunha Sr.
Leo Felipe Oliveira da Silva (ID 120106047). Depoimento da testemunha da parte autora, Sra.
Bruna Kelly Pereira da Silva, ID 120106049. Ao final da audiência, Pelo MM.
Juiz foi dito que: "Encerro a fase instrutória, converto os debates orais em memoriais, mediante um prazo comum de 15 (quinze) dias.
Empós decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento (ID 120106047) Memoriais em IDs 124874882/124874886 e 126070736/126070737. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Tratam os presentes autos de Ação de Reparação de Danos, onde a parte autora postula indenização por danos morais e materiais em face a um acidente sofrido pela mesma dentro do ônibus da requerida. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. Analisando a documentação constante nos autos, é possível verificar que não existe comprovação que o veículo causador do acidente sofrido pela parte autora de fato compõe a frota da demandada, vez que se limita a parte autora em apenas colacionar aos autos um Boletim de ocorrência sob o nº 127 - 1747/2022 (ID 120106060), o qual não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, pois tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pela pessoa interessada, sem entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência da demanda.(TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Outrossim, sabe-se que o magistrado é o único destinatário das provas e a sua produção está condicionada à necessidade e à conveniência, apesar de ter ocorrido audiência de instrução, com a produção de prova testemunhal produzida pela requerente (ID 120106049), esta nada contribuiu para elucidação dos fatos alegados pela autora, motivo pelo qual não deve-se prosperar a pretensão da promovente, posto que ao depor não trouxe dados preciso da ocorrência do fato ou capaz de elucidar a dinâmica do citado acidente de percurso, sendo meramente declarações genéricas, sem a devida contudez da prova, para fins condenatórias.
Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido.
Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Não existe quanto a ocorrência do acidente sofrido pela autora, contudo deve ser verificado a responsabilidade civil ou sua excludente(s) e, no caso in quaestio, não existe qualquer comprovação de culpabilidade da demandada.
Para Maria Helena Diniz (2012, p. 509) responsabilidade civil é: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.
Com efeito, a consequência do dano causado é a obrigação de indenizar, isto é a responsabilidade no sentido etimológico e também no sentido jurídico está relacionada a ideia de obrigação, contraprestação e encargo.
Mais é necessário distinguir a obrigação de responsabilidade.
Sendo assim, "a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente da violação do primeiro". (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2) - (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52).
Dessarte, a ausência da prova da aferição da culpa da requerida, exonera a possibilidade de imputar a esta a responsabilidade civil, eliminando o dever de indenizar, por quebrar um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente, qual seja, a prova da ação e o nexo causal, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, aliado ao fato de inexistir outras provas no ventre processual sobre a dinâmica do acidente.
Desta forma, cuidando-se de pretensão dos danos materiais e morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não corroboram com o pleito autoral, muito ao contrário, dão ensejo excludente da responsabilidade civil, por não sido comprovado o nexo causal entre condutas praticados pelos requeridos a dar ensejo a suposto dano a autora.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Queda de passageira no interior de ônibus, após manobra de curva - Ausência de demonstração do nexo causal entre a lesão e a conduta do motorista - Culpa exclusiva da autora demonstrada - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10038517420208260084 SP 1003851-74.2020.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 04/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO COM BASE UNICAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTESTADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE, NÃO PRODUZINDO OUTRAS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que ocorra a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, não importando se agiu com culpa ou dolo, somente se elidindo a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica 2.
Observa-se dos autos que os apelados não produziram as provas necessárias à análise do pleito indenizatório.
Com exceção dos documentos pessoais, a única peça acostada à inicial constitui-se em um Boletim de Ocorrência.
Todavia, sabe-se que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos, tendo em vista que baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público. 3.
Ademais, intimados para produzir as provas que entendessem necessárias, os autores apenas informaram que não tinham interesse em acrescer outros elementos aos fólios, deixando precluir, assim, a oportunidade de ouvir testemunhas e acostar documentos.4.
Dessa forma, não se desvencilhando os recorridos do ônus que lhes competia, consoante disposto no artigo 373, I, do Digesto processual Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0077568-77.2005.8.06.000.
Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 04/10/2017; Data de registro: 04/10/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO - AUTORA - ARGUIÇÃO - QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO DEVIDO A FREADA BRUSCA - SEQUELAS - DORES NA COLUNA, PERNAS, JOELHO E CABEÇA - PRETENSÃO - DANOS MORAIS - DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ACIDENTE - DINÂMICA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010137-73.2018.8.26.0008; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação - mediante sentença, por não vislumbrar qualquer reparação de danos morais submetidos à apreciação pelo Judiciário. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130777601
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07/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130777601
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17/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de memoriais
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09/11/2024 14:40
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:12
Mov. [49] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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29/10/2024 16:21
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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29/10/2024 15:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407056-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 14:46
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29/10/2024 11:24
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 22:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400573-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 22:48
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11/09/2024 17:29
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/07/2024 20:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 11:53
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:00
Mov. [40] - Documento Analisado
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09/07/2024 18:36
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:33
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 21:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040578-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 20:57
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07/05/2024 17:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039994-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:58
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12/04/2024 21:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:59
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:30
Mov. [33] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:48
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 01:42
Mov. [31] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 16:18
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309276-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:09
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31/08/2023 12:27
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2023 15:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290582-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/08/2023 14:49
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17/08/2023 22:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 11:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 09:33
Mov. [25] - Documento Analisado
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10/08/2023 15:48
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 18:04
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2022 17:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512423-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2022 17:02
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01/11/2022 19:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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28/10/2022 01:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 16:11
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/10/2022 08:29
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 15:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443010-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2022 15:36
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26/09/2022 12:41
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393679-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2022 16:44
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21/09/2022 16:31
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02388313-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 09:36
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20/09/2022 14:23
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/09/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/07/2022 09:21
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2022 09:20
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2022 08:27
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/06/2022 18:28
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/06/2022 21:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
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03/06/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 20:53
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/05/2022 16:11
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 08:03
Mov. [3] - Conclusão
-
27/05/2022 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2022 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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