TJCE - 0008480-54.2017.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131500197
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09/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0008480-54.2017.8.06.0122 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAYANY DANTAS SOARES BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, apresentado pelo(a) Banco Bradesco S.A contra Dayany Dantas Soares Barbosa, referente ao VEÍCULO GM/VECTRA HATCH 4P GT, placa NKR0186.
Distribuído o feito, foi deferida a liminar requestada e determinada a citação do promovido, conforme decisão de ID 125426819.
O veículo foi apreendido conforme certidão de ID 125424324.
A requerida foi citado (ID 125426785) e deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a parte requerida não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citada.
Acerca da revelia, preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil - CPC que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia, na ação de busca e apreensão, gera o efeito da confissão de fato, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do seguinte precedente: TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
REVELIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, DO STJ.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo legal.
II - Recurso oficial conhecido e improvido para manter a decisão singular. (TJ-CE; AC 443660-40.2000.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/10/2011; Pág. 16) Com esta fundamentação, decreto a revelia da parte ré, reputando verdadeiros os fatos declinados pelo autor.
Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC.
DO MÉRITO O art. 1.368-B, do Código Civil, tem a seguinte redação: Art. 1.368B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Ao tornar-se inadimplente no cumprimento do contrato de alienação fiduciária, o réu passa a se tornar responsável por aquilo que se obrigou na avença, suportando o ônus do inadimplemento, que, in casu, ensejou a presente ação, tal dispositivo é claro na leitura do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ao devedor ainda é dada a oportunidade de sanar a dívida, caso realize a quitação do débito de forma integral.
Esta possibilidade está restrita ao prazo de 5 (cinco) dias, contados estes a partir do cumprimento liminar do mandado de busca e apreensão, perfeitamente demonstrado nos § 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art.3º.(...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Atente-se para o fato de que o réu teve, após o cumprimento da liminar, a oportunidade, esculpida no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, de quitar o que devia, podendo assim, restituir-se do bem, no entanto, não foi por este caminho, permanecendo em mora com o credor.
O bem foi, portanto, regularmente apreendido, certidão de ID 125424324 e a requerida optou por permanecer inerte o que importa na consolidação da propriedade e posse em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Destarte, por considerar suficientes as provas contidas nos autos, apresentadas pela parte requerente, aliadas a contumácia do réu, julgo procedente o pedido contido na inicial para o efeito de confirmar a liminar inicialmente concedida, consolidando e tornando efetiva a posse do veículo apreendido em favor da parte autora, assim fazendo-o por sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condena-lo em honorários advocatícios pela ausência de resistência à pretensão autoral.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação do executado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, certifique-se e encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131500197
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08/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131500197
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25/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:34
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 16:12
Mov. [109] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, sob pena de extincao do feito sem apreciacao do
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07/11/2024 13:45
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 13:44
Mov. [107] - Decurso de Prazo
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18/10/2024 20:27
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:34
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expediente necessario. Advogados(s): Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A
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16/10/2024 16:22
Mov. [104] - Mero expediente | R.H. Intime-se parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expediente necessario.
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15/10/2024 15:58
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 15:58
Mov. [102] - Decurso de Prazo
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02/09/2024 09:14
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2024 17:47
Mov. [100] - Certidão emitida
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31/08/2024 17:47
Mov. [99] - Documento
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02/07/2024 08:51
Mov. [98] - Expedição de Mandado
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01/07/2024 07:55
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2024/001519-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Everardo Felipe Leite
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28/05/2024 10:43
Mov. [96] - Mero expediente | Recebidos hoje. Renove-se a citacao da parte promovida DAYANY DANTAS SOARES BARBOSA no endereco colhido na pesquisa (fl. 95). Expediente necessario.
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19/04/2024 11:57
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 11:56
Mov. [94] - Documento
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16/02/2024 08:17
Mov. [93] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda-se com pesquisa do endereco do promovido atraves dos sistemas eletronicos disponiveis, conforme ja determinado no despacho de fl. 89. Expediente necessario.
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15/02/2024 10:45
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 14:51
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800410-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:39
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14/12/2023 23:56
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 13:12
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2023 Teor do ato: Intimo a parte autora, por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 91, para informar se ainda nutre interesse na ma
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06/12/2023 11:39
Mov. [88] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo a parte autora, por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 91, para informar se ainda nutre interesse na manutencao do feito, no
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04/12/2023 09:46
Mov. [87] - Mero expediente | Recebidos hoje. Ante o lapso temporal, intime-se a parte autora para informar se ainda nutre interesse na manutencao do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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01/12/2023 16:24
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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05/03/2022 13:00
Mov. [85] - Certidão emitida
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31/01/2022 23:22
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 12:13
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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25/03/2021 16:36
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WMAU.21.00166030-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2021 16:22
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02/02/2021 14:37
Mov. [81] - Mandado
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06/11/2020 08:26
Mov. [80] - Mandado
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03/11/2020 18:37
Mov. [79] - Expedição de Mandado
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07/07/2020 21:02
Mov. [78] - Mero expediente | Recebidos hoje. Renove-se mandado de busca, apreensao e citacao no endereco fornecido fl. 89. Expediente necessario.
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07/07/2020 14:21
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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07/07/2020 14:21
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WMAU.20.00165875-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 20:11
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07/07/2020 12:48
Mov. [75] - Conclusão
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07/07/2020 12:48
Mov. [74] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [73] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [72] - Mandado
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07/07/2020 12:48
Mov. [71] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [70] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [69] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [68] - Petição
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07/07/2020 12:48
Mov. [67] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [66] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [65] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [64] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [63] - Petição
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07/07/2020 12:48
Mov. [62] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [61] - Mandado
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07/07/2020 12:48
Mov. [60] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [59] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [58] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [57] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [56] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/07/2020 12:48
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/07/2020 12:48
Mov. [53] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [52] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [51] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [50] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [49] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [48] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [47] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [46] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [45] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [44] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [43] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [42] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [41] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [40] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [39] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [38] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [37] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [36] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [35] - Documento
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07/07/2020 12:48
Mov. [34] - Documento
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12/06/2020 16:38
Mov. [33] - Remessa | A DIGITALIZACAO
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19/05/2020 22:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
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18/05/2020 10:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2020 10:50
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se a parte promovente atraves de seu advogado para se manifestar sobre a certidao de fl. 48, no prazo de 10(DEZ) DIAS, devendo para tanto atualizar o endereco da parte promovida ou
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08/05/2020 17:59
Mov. [29] - Expedição de documento | SETOR DE EXPEDIENTE
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08/05/2020 13:09
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte promovente para se manifestar sobre a certidao de fl. 48, no prazo de 10(DEZ) DIAS, devendo para tanto atualizar o endereco da parte promovida ou requerer o que entender de direito. Expediente
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09/12/2019 08:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/12/2019 08:57
Mov. [26] - Mandado
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09/10/2019 13:51
Mov. [25] - Expedição de Mandado
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07/10/2019 01:30
Mov. [24] - Expedição de Mandado
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10/06/2019 15:34
Mov. [23] - Mero expediente | Renove-se o mandado de Busca e Apreensao com o endereco informado a fl. 45.
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10/06/2019 15:29
Mov. [22] - Recebimento
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16/04/2019 15:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho | GAB 03 Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Luis Savio de Azevedo Bringel
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15/04/2019 09:32
Mov. [20] - Petição
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15/04/2019 09:30
Mov. [19] - Recebimento | BUSCA E APREENSAO
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15/04/2019 09:30
Mov. [18] - Remessa | BUSCA E APREENSAO Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Mauriti
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04/12/2018 08:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/11/2018 15:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho | BUSCA E APREENSAO Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Luis Savio de Azevedo Bringel
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29/08/2018 12:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2018 Data da Disponibilizacao: 29/08/2018 Data da Publicacao: 30/08/2018 Numero do Diario: Pagina:
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29/08/2018 12:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0069/2018 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a certidao de fl. 37, requerendo o que entender de direito, prazo de 10(DEZ) DIAS. Advogados(s): Alvaro Renan Ro
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15/08/2018 08:17
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a certidao de fl. 37, requerendo o que entender de direito, prazo de 10(DEZ) DIAS.
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01/06/2018 11:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho | NO GABINETE
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01/06/2018 10:58
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | SETOR DE EXPEDIENTE
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01/03/2018 13:19
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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14/12/2017 13:44
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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26/10/2017 10:44
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: oficial aguardando devolucao do mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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13/10/2017 13:15
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO feito para o oficial de justica - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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27/09/2017 11:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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27/09/2017 11:53
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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27/09/2017 11:52
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
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27/09/2017 11:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
-
27/09/2017 11:52
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
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22/09/2017 08:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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