TJCE - 3002447-95.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131703970
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002447-95.2024.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMÍNIO LAGOA DE ABAETE REQUERIDA: MIRIAN ALCÂNTARA FONTENELE SENTENÇA Vistos e etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE em face de MIRIAN ALCANTARA FONTENELE.
A parte promovente peticionou no ID 131493754, informando a quitação integral do débito objeto da lide.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131703970
-
08/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131703970
-
08/01/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/12/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000344-28.2023.8.06.0018
Banco do Brasil S.A.
Alvina Maria Carneiro Rodrigues
Advogado: Emelly Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:26
Processo nº 3000344-28.2023.8.06.0018
Alvina Maria Carneiro Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 23:36
Processo nº 0845107-04.2014.8.06.0001
Vega S/A Transporte Urbano
Luis Claudio Mapurunga da Frota
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 09:32
Processo nº 0263674-83.2024.8.06.0001
Alberto Cavalcante de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:22
Processo nº 0263674-83.2024.8.06.0001
Alberto Cavalcante de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lia Mara Bernardes Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:59