TJCE - 0200119-91.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20010257
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20010257
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07/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20010257
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05/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA SILVA - CPF: *21.***.*32-17 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578783
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578783
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200119-91.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578783
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15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200119-91.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido.
Segundo a dicção do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que a sentença ou acórdão estiver maculada por vícios de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela parte embargante, é forçoso reconhecer o erro material deste juízo no tocante a determinação de compensar os valores transferidos para a parte autora e usufruídos dessa forma por parte desta. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais - Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário - Parcial procedência.
Inconformismo do Banco - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) - Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)- Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida - Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados - Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente - Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora - Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora - Recurso do réu provido.
Dano moral - Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato - Damnum in re ipsa - Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada - Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.*(TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS À TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, visto que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data de indeferimento ao requerimento administrativo e a propositura da presente ação, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a percepção de amparo social ao idoso pelo autor. 2.
Conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visem a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, evidencia-se a relação de trato sucessivo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
Deve-se reconhecer, tão somente, a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/ STJ). 3.
Ademais, considerando que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroage-se os efeitos à data da propositura da ação na Justiça Federal. 4.
No mais, diante da impossibilidade de cumulação do amparo social do idoso (BPC/LOAS) com quaisquer outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, faz-se necessária a compensação dos valores eventualmente percebidos à título de amparo social do idoso (BPC/LOAS) com os atrasados relacionados ao auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente concedidos. 5.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se, ao momento, o disposto na Súmula 111 do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(TJ-CE - AC: 00166181020168060101 Itapipoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Ora, a parte requerida acostou em ID 108895072, extrato para conferência, onde se vislumbra os valores transferidos . Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, para retificar a sentença de ID 108897545, fazendo incluir o reconhecimento da necessidade de compensação dos valores transferidos para conta do(a) autor(a), pela vedação do enriquecimento ilícito, permanecendo incólume os demais capítulos sentenciais. Recebo ainda o recurso de apelação nos seus efeitos legais, e tendo em vista já existir razões e contrarrazões nos autos, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com os nossos respeitosos cumprimentos. Expedientes necessários. Cedro/CE, 20 de dezembro de 2024. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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